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Aula 16/06/2010

16/06/2010

· Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): demora de onze anos para ser regulamentada (previsão no artigo 102º CF).

Ligação desta com o controle concentrado pelo STF.

Walter Rothenbur e André Tavares publicaram um livro especificamente sobre ADPF.

ADPF inicialmente inspirada do tipo legal alemão verfassungbeschewerde.

André Tavares entendia a previsão constitucional da ADPF como de eficácia imediata e aplicação direta.

A regulamentação ocorre em 1999 através da lei 9.882. O Conselho Federal da OAB propôs uma ADIn que entendia tal lei como inconstitucional, sendo negada pelo STF, tendo, enfim, alcançado sua implementação.

Este tipo de controle de constitucionalidade vai ocorrer, sobretudo, com relação ao direito anterior à Constituição e com relação a leis/atos normativos de direito municipal.

A ADPF tem finalidade preventiva e repressiva com relação a atos do Poder Público (artigo 102º CF). Há duas espécies de ADPF: a primeira está prevista no caput (arguição autônoma – tem como objeto o ato, prejuízo vigente ou em potencial, do poder público), ao passo que a segunda está prevista no parágrafo único inciso I (arguição incidental).

A ADPF tem caráter subsidiário, pois deve se justificar seu uso mediante a incapacidade de abrangência das ADIns.

O inciso II do artigo 2º da lei número 9.882/1999 foi vetado pelo Presidente da República da época. Tal inciso previa a possibilidade de qualquer cidadão recorrer causas ao STF.

Para a proposição da ADPF deve-se vincular a pertinência do objeto em questão com o legitimado para tanto.

Preceito fundamental: o que diz respeitos aos direitos fundamentais em sentido amplo.

A ADPF só é proposta no STF. O que pode ser feito também é provocar o STF para discutir uma ADPF em caso de vários casos homogêneos nas diversas localidades.

Artigos 10º e seguintes da lei número 9.882/1999 prevê elementos concernentes à ADPF.

A ADPF é a única que além de garantir o controle de constitucionalidade também visa tutelar os direitos fundamentais.

A Prof.ª Vera entende que com o implemento da ADPF, o STF traz o controle de constitucionalidade de normas e atos normativos municipais para o âmbito federal, em face da CF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.


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