10/08/2010
Métodos de interpretação constitucional: a interpretação revela o sentido da norma e, portanto, fundamental para a devida aplicação da lei. A interpretação como um instrumento que se forja de uma maneira mais ou menos mecânica para alcançar dada decisão (método).
O aplicador da norma (juiz) concretizará a norma ao aplicá-a diretamente ao caso em questão (técnica da subsunção) ou a interpreta-la quando necessário (nem sempre é fácil identificar absolutamente a premissa maior com a premissa menor).
Hoje em dia faz se extremamente necessário conhecer a jurisprudência do STF.
Interpretar a norma constitucional significa buscar um sentido do direito que está contida nesta norma. A interpretação mais a concretização é um processo em que se constrói a decisão constitucional (Canotilho).
O intérprete deve estar ciente que a Constituição não se reduz a um texto.
Método hermenêutico clássico (Canotilho): interpretar a Constituição ou qualquer outra norma requer a utilização das regras tradicionais da hermenêutica (busca dos elementos literal ou lógico do texto, alcançando o significado da norma e, por conseguinte, sua devida aplicação). A dificuldade de conceituação de certos termos dificultam tal método.
Método tópico-problemático: leva em consideração o caráter prático na resolução de problemas concretos. Também leva em conta o caráter aberto e indeterminado dos textos normativos. Interpretar significaria o processo aberto de busca de significados entre os vários intérpretes no sentido de adequar a norma ao caso concreto. O problema é a grande carga relativista que tal método assume, pois parte do problema para buscar o sentido da norma, e não inicia-se na norma para a resolução do problema (começa-se pelo fim).
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