16/08/2010
· Soluções diplomáticas (solução dos conflitos de interesse): leitura complementar do Professor Celso D. De Albuquerque Melo (principalmente) e o Professor Accioly.
DIP como ciência para impor sanções (pacíficas, coercitivas e, se necessário, a guerra) para os conflitos a serem resolvidos, uma vez que, por vezes, os homens são incapazes para tanto.
Inicialmente tenta-se uma solução pacífica. Em caso negativo, impõe-se uma coerção e, finalmente se necessário, vale-se da guerra.
Busca sempre a força do direito e não o direito da força (ultima ratio). Exaltação do bom senso.
Visa-se o enaltecimento da inteligência do homem e a força do direito.
Cabem aos Estados solucionar as controvérsias sem apelarem para a guerra (premissa básica de todo o internacionalismo). Isso não significa a exclusão desta, tanto que a guerra constitui um direito dos Estados (apenas em ultima ratio).
A ONU (Carta de São Francisco) em seu artigo 33 arrola todas as soluções possíveis e cabíveis de DIP.
A Liga dos Estados Árabes estabelece em seu artigo 5º as soluções.
A OEA (Carta de Bogotá) no artigo 23 descreve quais são tais soluções.
1. Soluções pacíficas: as soluções pacíficas cabem às próprias partes entrem em um consenso de modo a eliminar tal litígio (é de bom alvitre). Em caso de impossibilidade de solução pelas partes, o Conselho de Segurança da ONU (detém um espírito pacificador) pode auxiliar às partes para a resolução da lide em questão.
1.1) Soluções diplomáticas: regulada pela Convenção de Haia de 1819. Posteriormente, a nova Convenção de Haia (1907) atualiza tais soluções.
a) negociação direta: só permite o envolvimento de dois Estados, impedindo a busca de um terceiro Estado de modo a resolver a lide. Com isso, uma das partes deve renunciar a sua pretensão findando o conflito de interesses internacional. Contudo, há uma segunda classificação denominada aquiescência (reconhecer a pretensão da outra parte conflitante), também termina o conflito. A outra classificação é a transação (cessão parcial da pretensão por cada uma das partes), pondo termo a lide.
b) congressos e conferências: consistem em uma espécie de negociação direta envolvendo três ou mais Estados. A única distinção com o tópico anterior é o número de litigantes.
c) bons ofícios: envolvem terceiros sujeitos de direito internacional. O envolvimento do terceiro pode ser oferecido pelo Estado não-litigante ou solicitado pelas partes conflituosas. A função do terceiro Estado consiste em aconselhar com uma proposição de solução para a lide.
d) mediação: o terceiro Estado ajuda, incisivamente, na resolução de conflito, valendo-se de recursos financeiros ou na proposição resolutiva. Há a efetiva inserção e participação do Estado não-conflitante na lide.
*Sistema consultivo (Accioly): por se aproximar muito do bons ofícios e da mediação, não foi adotado pelo DIP. Propõe resoluções para os conflitos por meio de consultas.
1.2) Soluções jurídicas: passam a existir quando as soluções diplomáticas não conseguem contornar os conflitos de interesse. O principal órgão judiciário da ONU para a resolução de lides é a Corte Internacional de Justiça (CIJ) de 1919, tendo sua origem no Conselho de Anfitiões (?) da Roma antiga. Em 1907 nasce a Corte Jurídica Centro-Americana teve uma vida efêmera (dois anos) auxiliando a originar o CIJ.
Os artigos 92 e seguintes da ONU arrolam as características do CIJ. São 15 juízes que compõem o CIJ profundos conhecedores de DIP de modo permanente (nove juízes consistem no quórum mínimo). A função é de apenas auxiliar Estados litigantes (artigo 38 da CIJ). Eles reúnem-se de forma ordinária na sede da CIJ na cidade holandesa de Haia. Os julgamentos são fundamentados nas fontes do Direito Internacional. As deciões da Corte podem ser aceitas ou não, mas ela necessariamente deverá ser observada quando os juízes estão interpretando tratados internacionais, a sentença será obrigatória e inapelável. Também quando julgam qualquer ponto de DIP, a sentença deferida por eles será executada e sem possibilidade de apelo. Ainda, quando há a violação de um compromisso anteriormente assumido por uma das partes litigantes gerando um prejuízo imprevisto.
O Instituto da Arbitragem surge quando há uma cláusula contratual determinante que o Instituto da Arbitragem seja usado para que juízes escolhidos livremente pelas partes, salvo chefes de poderes executivos (necessidade da imparcialidade do árbitro). Portanto, pode ser feito obrigatoriamente ou voluntariamente. A escolha subjaz ao público conforme os conhecimentos de DIP e das características de imparcialidade dos juízes. A decisão do árbitro sempre deverá ser observada, uma vez que ambas as partes acordaram desta maneira. A obrigatoriedade provém da cláusula contratual e a voluntariedade advém da posterior vontade das partes.
A Comissão de Inquérito quando escolhida, impede os Estados de buscarem soluções coercitivas sem antes ter fim o inquérito demandado. Se tal órgão não encontrar uma solução, viabilizam-se as soluções coercitivas.
0 comentários:
Postar um comentário