11/08/2010
Métodos interpretativos:
Hermenêutico-concretizador: parte da idéia que todo texto já implica numa pré-compreensão (do intérprete) do sentido do texto normativo. O intérprete tem uma função criativa da interpretação da norma. Há a necessidade de relacionar texto e contexto. Também chamado de círculo-hermenêutico. Ainda, busca a problematização do ato de aplicação da norma (ato interpretativo). Diferentemente do método anterior, a hermenêutica-concretizadora parte do texto legal em conjunto com o contexto normativo para alcançar a resolução do problema do caso concreto.
Método científico-espiritual (método valorativo): o intérprete procura articular a norma com o espírito da comunidade e os valores refletidos por tal espírito na comunidade.
Método normativo-estruturante: busca investigar as várias funções do Direito Constitucional. Captada as várias funções destes, o intérprete buscará a estrutura da norma que através dessa decisão que dará uma melhor resposta ao problema mediante a não-contradição das funções do Direito Constitucional.
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
(os princípios não se exaurem nos arrolados abaixo)
Os princípios a seguir procuram evitar, ao máximo, interpretações que apostem mais nos antagonismos presentes na Constituição.
Princípio da unidade da Constituição: aplica-se tal princípio de modo a interpretar a Constituição evitando contradições, antinomias. Serve como guia, obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade harmonizando os dispositivos internos presentes na carta constitucional. Por exemplo: evitar as tensões que eventualmente ocorrem entre a propriedade a função social desta, que são ambos direitos fundamentais (artigo 5º CF88).
Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas constitucionais deve-se dar maior importância pelo intérprete aos critérios que favoreçam a unidade política que refletem os compromissos constitucionais presentes no texto legal.
Princípio da máxima efetividade: significa que à norma constitucional deve ser atribuído um sentido que lhe dê a máxima eficácia, principalmente no consoante às normas de direitos fundamentais.
Princípio da harmonização: busca-se incessantemente de uma interpretação hamônica, que procure a concordância prática entre os bens juridicamente protegidos e os direitos fundamentais.
Princípio da justeza: recomenda-se ao intérprete que respeite a estrutura do Estado, devendo se compreender as divisões dos poderes e as ramificações decorrentes destes, evitando qualquer tipo de corrupção ante e entre a separação dos poderes. Busca-se preservar as funções típicas e atípicas do Estado constitucional.
Príncipio da força normativa da Constituição: respeito à hierarquia do ordenamento jurídico, da importância da Constituição frente às normas infraconstitucionais que são originárias daquela.
Princípio da vedação do retrocesso: prevê a impossibilidade de aplicação de uma norma constitucional ou da Constituição através de suas normas de modo a retroceder a situação dos direitos fundamentais (proíbe-se a redução da carta dos direitos fundamentais).
Princípio do mínimo existencial: previsão de um mínimo para existir e subsistir com uma vida digna. Em suma, condições mínimas para uma vida digna.
Princípio da reserva do possível: dada a existência de um planejamento da administração pública, existe uma reserva possível para ser alocada visando outros fins dos que previamente estabelecidos.
‘HISTÓRIA DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
Pré-história do constitucionalismo brasileiro: o Brasil estrutura-se a partir das capitanias hereditárias (precária organização) que foram doadas à "melhor gente" portuguesa. A organização política se dava particularmente nas capitanias, sendo que o único vínculo universal entre elas era com a Métropole.
Com o surgimento da figura do governador-geral no Brasil de modo a unificar a colônia. Tomé de Sousa (primeiro governador) embasa-se no primeiro documento jurídico estruturante das relações de poder e militar denominado regimento do governador-geral. Tal documento busca delimitar o exercício do poder, do respeito às leis, às cartas de privilégio. Enfim, aparece com o escopo de dar uma ordem jurídica organizativa à colônia.
As figuras auxiliares ao governador-geral de modo a assitir a administração pública, tal como o ouvidor-mor, o capitão-mor, etc.
A divisão em dois estados (estado do Brasil e estado do Maranhão) e, no decorrer do tempo, as crescentes fragmentações em estados menores e, sucessivamente, perde-se a eficácia das cartas do governador-geral.
Surgem as comarcas, novos centros de autoridade que vão adquirindo, paulatinamente, mais autonomia a ponto de na prática não se submeter mais à capitania, gerando uma profusão de centro de poder político, militar e administrativo.
A divisão federativa brasileira tem um sentido político, administrativo, econômico e militar que são decorrências de todo um processo histórico brasileiro.
As missões de desbravação de territórios pelos colonos criam pequenas organizações que, de acordo com o poderio econômico e militar que detinha, adquiria também poder político (criação de municípios e vilas no interior brasileiro).
Criam-se as câmaras municipais representam órgãos de poder local ocupadas pelos homens bons da terra.
O Estado Colonial era formal e regido pela Coroa. Porém, na prática, eram os grandes proprietários rurais que detinham os poderes político, econômico e militar, principalmente via as menores organizações. Com isso, começaram tensões entre os poderes supracitados em virtude da divergência de interesses.
A partir do século XVII, diante da derrocada do império português na África e Ásia, os portugueses começam a restringir as decisões locais visando reduzir os poderes econômico, militar e político dos colonos, exemplificando as restrições comerciais e uma pesada taxa de tributos.
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