26/05/10 PLATÃO
Para Platão o governo só poderia ser bem formado se os cidadãos tivessem uma boa base educacional. A maioria dos cidadãos fica somente com o ginásio pela demanda do exercito, comercio e demais serviços.
Para Platão assim como nos temos uma parte intelectual as cidades assim tbem o são, tem sua parte intelectual, de pensadores.
OBJEJETOS DA OBJETOS OBJETOS IDÉIAS

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DOXA (opinião) EPÍSTEME (opinião)
A harmonia é presente em toda a realidade sensível, e ele exemplifica com a música, em que há combinação agradável e desagradável. Outro exemplo é a arquitetura, o numero áureo que é a proporção q tem os lados de um retângulo, que se forem iguais você tem a harmonia.
Os filósofos após Platão dizem que o critério p/ a beleza é a proporção, a harmonia.
A justiça tbem é harmônica, as leis deveriam ter harmonia.
Dialética: disciplina que permite ao filósofo ter o conhecimento da verdade. Só é acessível a pequeno n.° de homens. Para Platão a verdade está alem dos números, esta nas formas puras. Tbem fala sobre a dificuldade de fazer filosofia. Fazer filosofia era fazer dialética.
Platão não concebia o cidadão fora da educação. Você só faz uma comunidade política se você formá-la em educação.
02/06/10 ARISTÓTELES
Aristóteles achava que o ser humano se definia por seu desejo de conhecimento.
Zoon politikon- o homem é um animal político, vive de maneira associativa em sociedade. Ele tende a associar-se c/ outros homens. Foi assim que surgiram as polis. Hoje a visão moderna é oposta, de que o ser humano não se associa, + sim busca conflito
Hobbes- diz que o homem é lobo do homem. Talvez aonde não haja estado vale o poder do mais forte (Iraque, Afeganistão).
Aristóteles- o homem tende a se associar.
Aristóteles acha que o homem vive em sociedade porque é mais fácil (o grupo torna-se mais forte). O homem criou a sociedade p/ que a sua vida se tornasse mais fácil.
Livro III- é um livro difícil, pois a intenção não é dizer o q é política ou o melhor regime. Aristóteles era um observador da natureza (ele observava e classificava). Observou o mundo gregos as várias polis, e escreve um livro de classificação dos regimes políticos. Ao analisar a monarquia diz que ela pode ser hereditária ou baseada no poder religioso e ainda pode ser por adoração ao herói. Aristóteles tece em minúcias os tipos de regimes, fez uma coleção das constituições das polis gregas. É um estudo de observação, classificação e sistematização da política grega.
Ele chama a atenção para a divisão dos poderes, não diz que existem 3 poderes + sim 3 funções. A função deliberativa; função executiva e função judiciária.
A DIVISÃO DE Aristóteles É FUNCIONAL
O Estado moderno é q divide os poderes. O sistema Ateniense não era assim, tinha:
Magistrados: poder judiciário
Eclésia: função deliberativa e função executiva.
Conselho dos 500: função deliberativa e função executiva.
A função deliberativa era sobre os assuntos administrativos da cidade. O judiciário aplicava a lei ao caso concreto. O juiz (acessível a qualquer cidadão grego e a magistratura eram temporárias 1-2 anos) era analisado ao termino do exercício da magistratura, se foi justo nas decisões ou não.
Há países como a Inglaterra aonde não há a divisão dos poderes, eles não tem o poder executivo, é o Parlamento que manda.
Hoje nosso sistema é Aristocrático, escolhe-se aristocraticamente o melhor. Os tribunais superiores tem membros não concursados. Isto está na CF , é para mesclar o corpo de juízes, p/ que os advogados se envolvam mais.
Livro III Democracia
Aristóteles não gostava da democracia, mas deu as máximas democráticas:
1. que todos têm direito de escolher entre todos os seus magistrados;
2. que todos têm poder sobre cada um e que cada um deve, por sua vez, mandar nos outros;
3. que se devem tirar à sorte os magistrados, ou todos sem qualquer exceção, ou, pelo menos, aqueles cuja tarefa não têm necessidade nem de saber, nem de experiência;
4. que nisto não é preciso ter qualquer preocupação com a sorte, ou que, então, mesmo a menor bastará;
5. que não se deve conferir a mesma magistratura mais de uma vez à mesma pessoa, ou, pelo menos, que raramente e em relação a muito poucos cargos isso se deve fazer, caso não se trate de cargos militares;
6. que todos os cargos devem ser de curta duração ou, pelo menos,todos os cargos em que esta duração breve se mostrar conveniente;
7. que todos devem passar pelo poder judicial, qualquer que seja a classe a que pertençam, e devem conhecer todos os assuntos, qualquer que seja a sua matéria, quer se trate de causas da maior importância para o Estado, tais como são as contas e a censura dos magistrados, ou a reforma do governo, que, da mesma maneira, quando se trate de convenções privadas;
8. que a Assembléia geral é senhora de tudo e os magistrados de nada; ou que, pelo menos, só a Assembléia tem poder de decisão sobre os interesses principais e que aos magistrados só pertencem os assuntos de pequena importância.
O livro III termina colocando q o melhor governo é o governo da classe média.
Ética de Nicomo: a justiça é uma virtude diferente das outras, é uma virtude sobre as outras virtudes. O juiz deve ser meio termo. A sociedade justa tem q riqueza dividida de forma media. O importante não é o regime, mas como ele é exercido, o governo de uma determinada classe. A classe rica não é boa porque tende a oligarquia; a classe pobre tbem não é, pois tende a anarquia; a classe média é a de escolha, porque tempera os dois opostos.
Toda a teoria de justiça de Tomas de Aquino tem base em Aristóteles (a justiça é um meio termo entre 2 excessos) baseado na idéia de proporcionalidade.
09/06/10- SÃO TOMAS DE AQUINO
STA é um elo entre o medievo e o pensamento moderno, trazendo a questão da abstração, generalidade e certeza jurídica da lei. Classifica as leis em uma sistematização racional, é o antecessor do jusnaturalismo moderno. A razão é melhor usada para explicar a natureza e a área jurídica.
Sobre a lei tem 4 artigos:
- a lei concede plenamente a razão
- A lei ordena conforme o bem comum
- Corpo Representativo
-Promulgação
Para ele a Lei é um decreto da razão p/ o bem comum. Há vários tipos de lei (lei natural, lei divinas e lei humana). O ser humano é imperfeito, não consegue julgar o que é externo a ele. STA faz sugestões contra o seu próprio fundamento, e então responde, chegando a uma conclusão final.
Coloca que não se pode ter um Estado bom com pessoas ruins, por isso você tem que obedecer a lei.
Temos um distanciamento entre Aristóteles e STA de 1600-1700 anos. Para entendermos STA precisamos entender a pré-escolástica. Durante toda a Idade Media não se conhecia Aristóteles, e quem dominava era os escolásticos patrísticos (Platão). A teologia crista foi se desenvolvendo de maneira muito forte com o estudo das obras de Aristóteles. Boécio recepcionou a obra de Aristóteles e escreveu manuais de lógica, baseado em Aristóteles. Eles faziam teologia de maneira aristotélica.
O que resulta em STA. A escolástica produziu inúmeras coisas (universidades). As igrejas vão condensando centro de estudos e ensino perto das catedrais, começa com Carlos Magno Sec XIX, q organiza a igreja c/ sistematização. A escolástica começa em Carlos Magno e termina em STA. Na escolástica de STA temos muitas universidades, + ou – 1250. A escolástica representa a escola, STA é só um representante. Há outros escolásticos famosos (nominalistas ingleses)
Na patrística o ser humano não é racional, em STA encontramos muito forte a presença de Aristóteles. Quando ele era estudante o estudo de Aristóteles era proibido (era considerado subversivo). O ensino era baseado na leitura de textos e depois exposição. O texto de STA é mto sistematizado, com o estilo escolástico c/ disputa e elucidação dos pontos.
Na escolástica Aristóteles atinge uma autoridade semelhante à Bíblia (recurso ao argumento da autoridade. O raciocínio era feito sempre recorrendo após a citação. A característica escolástica é o recurso à autoridade,e a via de acesso a Deus é a razão.
Hierarquia das leis em STA
Ele reconhece a liberdade da lei humana, do homem como ser racional, dotado de razão e ao exercer a razão chega a Deus.
Lei divina ou eterna: homem conhece parcialmente, somente a parte q foi revelada por deus.
Lei Natural: espelha a lei natural/divina
Lei Humana: tem que ser baseada na lei natural que é um espelho da lei divina.
Lei Natural: há uma lei humana que por derivação reflete a lei natural (não varia). Tbem pode ocorrer a especificação, podemos ter uma lei X ou Y discordo com o local (cidade), a lei pode variar de local p/ local, mas no seu núcleo essencial é a mesma.
16/06/2010 – DE ARISTÓTELES A STA
1- Estudar os textos dos seminários, textos do site, textos da pasta da disciplina.
2- Não cai biografia, o que importa é a teoria.
3- Prova mista
Aristóteles.
Ética a Nicômaco
Aristóteles e Platão abrangem o julgamento à ética, se o homem é bom ou não e também a questão da justiça.
A teoria da justiça é um assunto importante na filosofia do direito. Aristóteles está sempre relacionado a este assunto, ele considera a ética com a virtude.
A justiça é a virtude sobre as outras virtudes, a virtude mais importante. Por que isso? É porque é uma virtude que diz como as outras virtudes devem ser exercidas. Desde Platão eles acreditavam que a virtude era algo ontológico, tinha existência fora do indivíduo. A justiça tem natureza própria. Você não pode pensar na justiça fora de uma relação entre dois homens, ela implica uma relação entre indivíduos. Toda a relação ética é entre indivíduos. É nessa relação que se situa a ética. Um indivíduo isolado, sem se relacionar com outros indivíduos, não tem sentido em falar em ética. A relação tem que ser entre indivíduos livres porque tem liberdade de escolha, não será uma ação ética se o indivíduo não tem direito de escolha.
Aristóteles não falava da relação homem x mulher porque a mulher não tinha liberdade de escolha. Ele só considera ações éticas as relações voluntárias frutos de uma deliberação.
O problema da ação ética do indivíduo persiste entre os séculos e ela tem que ser voluntária.
Aparece a distinção entre dolo (ação voluntária) e culpa (involuntário).
Outra definição de justiça é que ela é a virtude do justo meio. Não é possível dizer se há virtude em si, mas sim se há uma virtude na prática. Ela é o meio termo entre dois extremos. Geralmente estabelece-se em um quadro de virtudes.
A ética de STA é quase que comparada à ética de Nicômaco de Aristóteles. Este diz que nós temos certos sentimentos, exemplo: todo sentimento pode ter vícios (ele cria uma tábua de virtudes).
Medo – pode ter vício por: Excesso = covardia
Falta = temeridade
Meio termo = coragem
Prazer – pode ter vício por: Excesso = libertinagem
Falta = insensibilidade
Meio termo = temperança
Riqueza – pode ter vício por: Excesso = pródigo
Falta = avareza
Meio termo = liberalidade
Fama – pode ter vício por: Excesso = vaidade
Falta = humildade
Meio termo = magnificência
Convívio – pode ter vício por: Excesso = zombaria
Falta = grosseria
Meio termo = agudeza de espírito
A justiça é o meio termo em cada uma das virtudes. Esse mesmo quadro aparece em STA. Aristóteles concebe que para cada virtude a justiça é o meio termo, a razoabilidade.
Equidade: Aristóteles fez uma distinção muito importante, que é a justiça natural e justiça legal. A justiça natural não se modifica no tempo, é como o fogo, é o mesmo em todos os lugares (exemplo: honrar pai e mãe). A justiça legal é o direito positivo, leis positivadas em um sistema jurídico que varia de lugar para lugar.
Equidade não é causalidade, não é proporcionalidade, é a correção da justiça legal devido ao caráter da sua universalidade. A justiça legal é geral e vale para todos, mas em certas circunstâncias ele precisa ser adequada ao caso concreto. O que sempre existe no nosso sistema jurídico, Exemplo: passaporte de emergência. Há regras especiais para casos especiais. A justiça geral é corrigida por regras especiais (isso é equidade para Aristóteles).
A equidade vai, futuramente, ter um significado diferente, que é tratar todos de forma igual, mas não é esse o pensamento aristotélico. Para ele equidade é uma maneira de suprir uma lacuna da lei (exceção). Uma diferenciação clássica de Aristóteles é a sua contribuição com a teoria da justiça:
1) Justiça distributiva: Diz respeito às transações dos indivíduos para outros indivíduos, relação de um para vários. O problema da justiça distributiva diz respeito de um cidadão para todos os indivíduos (exemplo: distribuição de cargos)
2) Justiça comutativa: Um contrato entre 2 indivíduos ou 2 particulares, transações de indivíduo para indivíduo. Relação de 1 para 1.
Há um mecanismo para julgar a justiça, se ela é distributiva ou comutativa. Se for distributiva é uma justiça geométrica, proporcional, não tem que dar o mesmo, mas bens proporcionais às pessoas. Se for comutativa, o princípio que norteia é a proporção aritmética.
Filoso
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