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Constitucional - Junho

01/06/2010


·         Eficácia principiológica da Constituição: normas geradoras efeitos jurídicos em sentido estrito, normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade plena (se aplicam imediata e diretamente; são auto-suficientes, auto-executáveis). Outras normas, por outro lado, necessitam de leis infraconstitucionais para integralizar o conteúdo da norma constitucional em questão (normas de eficácia limitada, pois os efeitos dependem da atuação do legislador ordinário na criação de determinadas leis). As normas constitucionais de eficácia contida podem ser aplicadas imediata e diretamente, porém o conteúdo pode sofrer limitação (exemplo: artigo 5º XIII CF). As normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade limitada precisam de normas infraconstitucionais para serem aplicadas, portanto aplicação indireta e mediata.


15/06/2010

*Como uma lei infraconstitucional altera uma norma constitucional? A jurisprudência do STF permite a modulação dos efeitos com esse fim nas ADIns e ADPFs.

1.      ADIn genérica:
2.      ADIn por omissão:
3.      ADIn interventiva: é um ato de força, não é uma atitude cotidiana. A intervenção é um ato através do qual se permite a esfera federal intervir na esfera estadual. As razões interventivas estão previstas na Constituição. À época de Vargas, por exemplo, foram feitas várias intervenções desastrosas que não continham restrições. De modo a evitar isto, previram-se as hipóteses em dispositivos constitucionais (artigo 34º, VII, CF). Acusador de uma crise.
A ADIn interventiva quer declarar pela não observância dos princípios contidas no artigo 34º, VII, CF de modo que o poder público possa agir no intuito de reequilibrar o desequilíbrio realizado à ordem federativa, promovendo a intervenção federal. Ou seja, requisito necessário para a intervenção ao estado-membro pela união. Os competentes para tanto são: a união federal representada pelo procurador geral da República (artigo 129º, IV, e o artigo 36º, III, CF), sendo que a competência jurisdicional é do STF.
Qual a vantagem que a ação interventiva teria sobre a genérica? A vantagem se restringiria mais para momentos de calamidade, em que o uso da força fosse realmente necessário.
4.      Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADCon): surge no início das privatizações no Brasil. Por serem sucessivamente questionadas pela sua constitucionalidade, dado a abertura do mercado para o exterior, buscou-se uma ação no direito alemão para aplicar aqui.
Tem por objetivo declarar a constitucionalidade de uma ação, além de tentar conter a grande demanda no STF.
Possivelmente, uma medida estritamente política de modo de assegurar ao STF uma série de ações do poder executivo.
Artigo 103º CF: determina os competentes para pedir uma ADC. A Emenda 45 do STF cria o dispositivo “A” no artigo em questão, a respeito da súmula vinculante.
Artigo 52º, X, CF: diz respeito à extensão do controle incidental de constitucionalidade (intra partis para erga ommnes) de uma decisão concreta do Supremo pelo Senado. Isto é, a manipulação de uma decisão de constitucionalidade incidental do STF para o todo pelo Senado.


16/06/2010


·         Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): demora de onze anos para ser regulamentada (previsão no artigo 102º CF).
Ligação desta com o controle concentrado pelo STF.
Walter Rothenbur e André Tavares publicaram um livro especificamente sobre ADPF.
ADPF inicialmente inspirada do tipo legal alemão verfassungbeschewerde.
André Tavares entendia a previsão constitucional da ADPF como de eficácia imediata e aplicação direta.
A regulamentação ocorre em 1999 através da lei 9.882. O Conselho Federal da OAB propôs uma ADIn que entendia tal lei como inconstitucional, sendo negada pelo STF, tendo, enfim, alcançado sua implementação.
Este tipo de controle de constitucionalidade vai ocorrer, sobretudo, com relação ao direito anterior à Constituição e com relação a leis/atos normativos de direito municipal.
A ADPF tem finalidade preventiva e repressiva com relação a atos do Poder Público (artigo 102º CF). Há duas espécies de ADPF: a primeira está prevista no caput (argüição autônoma – tem como objeto o ato, prejuízo vigente ou em potencial, do poder público), ao passo que a segunda está prevista no parágrafo único inciso I (argüição incidental).
A ADPF tem caráter subsidiário, pois deve se justificar seu uso mediante a incapacidade de abrangência das ADIns.
O inciso II do artigo 2º da lei número 9.882/1999 foi vetado pelo Presidente da República da época. Tal inciso previa a possibilidade de qualquer cidadão recorrer causas ao STF.
Para a proposição da ADPF deve-se vincular a pertinência do objeto em questão com o legitimado para tanto.
Preceito fundamental: o que diz respeitos aos direitos fundamentais em sentido amplo.
A ADPF só é proposta no STF. O que pode ser feito também é provocar o STF para discutir uma ADPF em caso de vários casos homogêneos nas diversas localidades.
Artigos 10º e seguintes da lei número 9.882/1999 prevê elementos concernentes à ADPF.
A ADPF é a única que além de garantir o controle de constitucionalidade também visa tutelar os direitos fundamentais.

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