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Filosofia do Direito - Junho

16/06/2010


·         Ética a Nicômaco – Aristóteles: define concepções sobre a Justiça.
Idéias relevantes: capítulo 5º -> Aristóteles considera na sua ética diversas virtudes (amizade e justiça por exemplo). A justiça é a virtude das outras virtudes, ou seja, a mais importante delas. Isto, pois ela diz como as outras virtudes devem ser exercidas. A justiça tem uma natureza própria (coisas existentes). Aristóteles dizia que não se podia pensar a justiça fora de uma relação entre dois homens, isto é, implica uma relação entre dois indivíduos. Na relação de dois homens (mínimo) vai se situar a ética. Considera dois sujeitos livres, a liberdade de escolha da ação também é elemento da ética. O escravo era uma espécie de ferramenta, não sendo considerado, portanto, um indivíduo dotado de liberdade capaz de participar de uma relação ética. A relação homem e mulher não compreendiam uma relação ética, dado a diferença de níveis ocupados entre eles. Ações éticas somente se voluntárias.
Distinção entre dolo e culpa: esta consiste em ações involuntárias, em que não há culpa. Aquela, por sua vez, trata-se de uma ação voluntária.
A justiça é a virtude de um justo meio. Maneira de obter o justo meio entre os extremos. Além disso, a justiça é o meio termo entre dois extremos. Exemplos desta concepção: sentimento (medo) pode ter um vício por excesso (covardia) ou pela falta (temeridade). A virtude justa, como meio termo entre a covardia e a temeridade, é a coragem; sentimento (prazeres) tem um vício em excesso (libertinagem), um vício pela falta (insensibilidade), resultando na virtude justa da temperança; sentimento (riqueza), vício pelo excesso (prodigalidade), vício pela falta (avareza) e a virtude justa (liberalidade); sentimento (fama), vício pelo excesso (vaidade), vício pela falta (humildade) e a virtude justa (magnificência); sentimento (convívio), vício pelo excesso (zombaria), vício pela falta (grosseria) e a virtude justa (agudeza de espírito).
Equidade: distinção entre justiça natural (é a mesma em todos os lugares – honrar pai e mão, por exemplo) e justiça legal (leis positivas aprovadas em determinado sistema jurídico, variando de local em local). Equidade significa “a correção da justiça legal em face da sua universalidade”.
Equidade também como maneira de suprir lacuna da lei.
Justiça distributiva e comutativa: esta diz respeito às transações de indivíduo para indivíduo (contratos de dois partícipes), ao passo que a primeira consiste nas transações de um ente para vários indivíduos.
Existência de um mecanismo julgador para a justiça distributiva (proporcionalidade geométrica – cessão de bens proporcionais à pessoa) e comutativa (princípio que norteia é a proporção aritmética).

·         Tomás de Aquino: pertenceu a Escolástica e ao direito medieval.
Antes da escolástica houve a patrística (teoria cristã baseada nos estudos platônicos) com expoente em Santo Agostinho (não perceberam as teorizações aristotélicas).
Escolástica como ponto culminante do que foi se desenvolvendo ao longo da Idade Média. As universidades são produtos desta (mais ou menos 1250).
Tomás de Aquino sofreu muitas influências de Aristóteles (Alberto Magno era o professor). À época, Aristóteles era considerado subversivo por algumas de suas idéias contrárias a teologia daquele período.
“O Filósofo” era Aristóteles. Tomás de Aquino apreende toda as teorias aristotélicas e refaz a teologia com base em Aristóteles. Nesta perspectiva, tanto a Bíblia como “o filósofo” eram considerados argumentos de autoridade.
Tomás de Aquino reconhece o homem como um ser dotado de razão e, ao exercê-la, chega a Deus.
Lei divina/eterna: fragmentos que Deus liberou aos homens.
Lei natural: espelha a lei eterna ou divina.
Lei humana: baseia-se na lei natural. Obtém-se da lei natural por dois meios: a. derivação; b. especificação (diferentes critérios para a mesma lei, tendo o mesmo núcleo essencial).

*Filmes: “Em nome da Rosa” e “Abelardo e Heloísa”.       

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1 comentários:

Ju disse...

http://jusfilosofando.blogspot.com/

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