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Direito Civil - Junho

15/06/2010


·         Classificação dos bens:
1.      Bens acessórios: a. frutos: todas as utilidades produzidas por alguma coisa, com ou sem interferência humana, que quando destacadas dela não interfere na produção econômica da coisa principal (exemplo: frutos e crias de um animal). Os frutos podem ser naturais (sem participação humana direta) e industriais (com participação humana direta). Os frutos podem ser pendentes (aqueles que estão ainda ligados com a coisa principal), percipiendos (aqueles que ainda estão ligados à coisa principal, mas que pode dela ser destacado, está em condições de ser destacado) ou percebidos (já foram destacados da coisa principal). Também pode se falar em frutos civis (rendimentos do capital – juros do capital aplicado); b. produtos: utilidades produzidas pela coisa ou a própria coisa que quando destacadas vão diminuindo a coisa principal (o produto é a própria coisa).
Artigo 1214º CC: comenta sobre a questão dos frutos na relação do possuidor e do proprietário.

1.      Fato jurídico: toda e qualquer ocorrência que faz nascer, cessar ou modificar que repercute no direito.
1.1.Fatos jurídicos strictu sensu: fatos naturais (ocorrências que independem da atuação humana)
1.2.Atos jurídicos: ocorrências no direito que têm intervenção humana, voluntários ou não.
1.2.1.      Lícito: atua conforme ao direito.
1.2.1.1.Atos jurídicos strictu sensu (atos jurídicos lícitos ou atos meramente lícitos): artigo 185º CC02.
1.2.1.2.Negócios jurídicos: é o grande instrumento da nossa atuação jurídica, em que regulamos nosso interesses (exemplos: contratos). 
1.2.2.      Ilícito: a atuação é contrária ao direito.
2.      Fato não jurídico: fato que ainda que existindo materialmente não tem relevância ao direito.

·         Conteúdo da prova: pessoa natural, pessoa jurídica, domicílio e bens. Usar como auxílio o Código Civil (acompanhar o índice de pessoa natural a bens).



18/06/2010


·         Fato jurídico: toda e qualquer ocorrência que repercute no mundo do direito.
Divisão em fatos jurídicos em sentido estrito (acontecimentos naturais) e atos jurídicos (acontecimentos ligados a uma ação humana).
Fatos jurídicos em sentido estrito: ocorrências (fatos naturais) que não contam com a atuação humana, mas repercutem no mundo do direito. Independe da vontade humana.
Fatos naturais de extrema relevância ao mundo jurídico: o nascimento (passa-se a partir deste a titularidade de direitos) e a morte (sucessão de patrimônios e extinção dos direitos extrapatrimoniais). Homicídio não pode ser confundido com o evento morte, pois tal ato conta com a atuação humana.
O correr do tempo (fato natural) é um fato de diversas conseqüências, como a prescrição, a maioridade, etc.
Atos jurídicos: atuações humanas que repercutem no mundo do direito. Tais atos podem ser lícitos (práticas conformes ao direito) ou ilícitos (práticas em desacordo com o direito). Matriz contrariedade ou não do direito.
Ilícitos: decorre para o agente do ato ilícito apenas deveres, diferentemente do que ocorre nos atos lícitos (geração de direitos e deveres). Em caso de dano a um sujeito, cabe ao autor do ato a reparação dos danos causados. Liga-se a idéia da responsabilidade civil ou direito de danos (engloba uma parte do Direito Civil que regula a responsabilidade da reparação de danos).
Artigo 159º CC16: conceituava o ato ilícito na Parte Geral e determinava a reparação do dano causado. Juntava-se na Parte Geral causa e conseqüência. O CC02 conceitua, na Parte Geral, o que é ato ilícito, diferindo-o em ato ilícito propriamente dito e abuso de direito. Na Parte Especial, cuidava das conseqüências do ato ilícitos.
Artigo 186º CC02: menciona o que é o ato ilícito.
Artigo 187º CC02: provê conceito aproximado de “abuso de direito”.
Artigo 927º CC02: estabelece as conseqüências do ato ilícito.
A responsabilidade civil tem como uma das origens o ato ilícito, porém também pode surgir de outras fontes, tais como a responsabilidade civil objetiva (responsabilidade decorrente da lei, não tem origem no ato ilícito).
A prática de ato ilícito pode decorrer de responsabilidade civil, penal ou administrativa. Aparentemente, tais esferas de responsabilidade não se comunicam. O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano, restaurando o estado anterior. Por exemplo, na responsabilidade civil, independe o dolo ou a culpa. Previsão no artigo 985º CC02.
Não se constituirá ato ilícito se no uso regular de um direito. Em caso de uso irregular, configura-se no uso abusivo de direito.
Existem atos ilícitos por ação (positivos/comissivos) e por omissão – só existe quando há o dever legal de agir. A autoridade estatal tem o dever de agir sempre.
Ação ou omissão voluntária: consciência do agente, imputação do ato ao pensamento do autor. Questão de discernimento. Ação sem as cautelas que deveriam ser tomadas (negligência, imprudência e imperícia).
Culpa: ocorre quando há a ação sem ter as cautelas necessárias e, por conseqüência, coloca outrem em risco. Não há a intenção/objetivo de atingir o resultado.
Dolo: há a intenção de atingir um determinado resultado.
Se não existe dano não há responsabilidade civil. Contudo, para uma determinada doutrina, há o ato ilícito mesmo que sem causar danos. O CC02 só admite a primeira hipótese (só há ato ilícito se há dano).
Responsabilidade civil = ato ilícito + decorrência de danos + nexo causal (causa gera efeitos).




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