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Direito Penal - Revisão+ Livro + Junho

REVISÃO

CAPÍTULO 1: DIREITO PENAL

·         Conceito de Direito Penal: setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores de condutas incriminadas.
·         Objeto do Direito Penal: condutas humanas descritas em forma positiva (ações) ou em forma negativa (omissão de ações) de tipos legais de condutas proibidas. O primeiro tipo legal cria um dever jurídico de abstenção de ação, ao passo que o segundo estabelece um dever jurídico de ação.
·         Tipo de injusto (ação típica não justificada): representa o objeto de reprovação no autor (o que é reprovado).
·         Culpabilidade (juízo de reprovação do autor): representa o fundamento da reprovação do autor pela realização do tipo de injusto (porque é reprovado).
·         Fato punível = tipo de injusto + culpabilidade.
·         Código Penal: estatuto legal que define crimes e prevê penas e medidas de segurança, é o centro do programa de política penal do Estado para controle da criminalidade. As penas criminais constituem o instrumento principal da política penal do Estado, agrupadas em três categorias: a) penas privativas de liberdade; b) penas restritivas de direitos; e c) penas de multa (artigo 32º CP). As medidas de segurança constituem instrumento secundário da política penal oficial, agrupadas em duas categorias: detentivas e não detentivas (artigos 96º à 99º CP).
·         Objetivos declarados do discurso jurídico oficial: consistem na proteção dos bens jurídicos, ou seja, na proteção de valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva, sob ameaça de pena (exemplos: a vida, a integridade e saúde corporais, a honra, a liberdade individual, o patrimônio, a sexualidade, a família, a incolumidade, a paz, a fé e a administração públicas). Contudo, a proteção dos bens jurídicos realizada pelo Direito Penal é de natureza subsidiária (atuação principal de meios de proteção mais efetivos do instrumental sociopolítico e jurídico do Estado) e fragmentária (não protege todos os bens jurídicos previstos na CF, além de proteger apenas parcialmente os selecionados pelo DP) em ultima ratio (limitada pelo princípio da proporcionalidade, que proíbe o emprego de sanções penais para lesões com o mínimo desvalor e com o máximo desvalor).
·         Objetivos reais do discurso jurídico crítico: os fenômenos sociais da base econômica e das instituições de controle jurídico e político do Estado devem ser estudados na perspectiva dessas classes sociais fundamentais e da luta de classes correspondente, em que se manifestam as contradições e os antagonismos políticos que determinam ou condicionam o desenvolvimento da vida social. Mudança da fonte formal (a lei) para a fonte material (o modo de produção) permite a mudança da lógica, de formal para dialética (material). Significado político do Direito Penal como instituição de garantia e de reprodução da estrutura de classes da sociedade, da desigualdade entre as classes sociais, da exploração e da opressão das classes sociais subalternas pelas classes sociais hegemônicas nas sociedades contemporâneas. O DP e o Sistema de Justiça Criminal constituem, no contexto dessa formação econômico-social, o centro gravitacional do controle social: a pena criminal é o mais rigoroso instrumento de reação oficial contra as violações da ordem social, econômica e política institucionalizada, garantindo todos os sistemas e instituições particulares, bem como a existência e continuidade do próprio sistema social, como um todo.
·         Criminalização primária (abstrata): realizada pelo DP (definição legal de crimes e de penas). Parece neutra.
·         Criminalização secundária (concreta): realizada pelo Sistema de Justiça Criminal constituído pela polícia, justiça e prisão (aplicação e execução de penas criminais). Diferencia pela posição social os respectivos sujeitos.
·         Direito Penal simbólico: condutas criminosas próprias dos segmentos sociais hegemônicos, que vitimizam o conjunto da sociedade ou amplos setores da população, são diferenciadas ao nível da criminalização primária (tipos legais) ou secundária (repressão penal). Exemplos: crimes contra a ordem econômica, a ordem tributária, as relações de consumo, o mercado de capitais, o meio ambiente e outras formas de criminalidade das elites econômicas e políticas da formação social).
·         Direito Penal e desigualdade social: a prisão, justificada pelo discurso penal de retribuição e de prevenção do crime, é um mecanismo expiatório que realiza a troca jurídica do crime em tempo de liberdade suprimida, acoplado a um projeto técnico-corretivo de transformação individual, com regimes diferenciados de execução penal. O projeto técnico-corretivo da prisão, cuja história registra 200 anos de fracasso reconhecido, marcada pela reproposição reiterada do mesmo projeto fracassado – o célebre isomorfismo reformista de FOCAULT -, caracteriza-se por uma eficácia invertida, com a reprodução ampliada da criminalidade pela introdução de condenados em carreiras criminosas.
·         Bem jurídico: é critério de criminalização porque constitui objeto de proteção penal.
·         Tese central da Criminologia Crítica: o DP garante a desigualdade social fundada na relação capital/trabalho assalariado das sociedades capitalistas contemporâneas.

CAPÍTULO 2: PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

·         Normas jurídicas: compreendem regras e princípios jurídicos, componentes elementares do ordenamento jurídico, que determinam o que é devido no mundo real: as regras são normas de conduta realizadas ou não realizadas pelos seres humanos; os princípios são normas jurídicas de otimização das possibilidades de realização jurídica dos mandados, das proibições e das permissões na vida real.
·         Princípio da legalidade (nullem crimen, nulla poena sine lege, por FEUERBACH – artigos 5º XXXIX CF e 1º CP): mais importante instrumento constitucional de proteção individual do moderno Estado Democrático de Direito porque proíbe: a. a retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior; b. o costume como fundamento ou agravação de crimes e penas; c. a analogia como método de criminalização ou de punição de condutas; d. a indeterminação dos tipos legais e das sanções penais (artigo 5º XXXIX CF). O significado político deste princípio é expresso nas fórmulas de lex praevia (lei prévia), lex scripta (lei escrita), lex stricta (lei estrita) e lex certa (lei certa).
1.      Proibição de retroatividade da lei penal (regido pela fórmula da lex praevia): incide sobre a norma de conduta e sobre a sanção penal do tipo legal: a. no âmbito da norma de conduta proíbe todas as mudanças dos pressupostos de punibilidade prejudiciais ao réu. A única exceção à proibição de retroatividade da lei penal é representada pelo princípio da lei penal mais benigna (ao réu). Previsão no artigo 5º XL CF.
2.      Proibição de analogia da lei penal in malam partem (in bonam partem é permitida pelo princípio da legalidade sem nenhuma restrição): a analogia, como método de pensamento comparativo de grupos de casos, significa aplicação da lei penal a fatos não previstos, mas semelhantes a estes. Se o significado concreto representar prejuízo ao réu, constitui analogia proibida (in malam partem; praepter legem; contra legem); se significar benefício para o réu, constitui analogia permitida (in bonam partem; intra legem).
3.      Proibição do costume como fonte da lei penal (exigência da lex scripta): o costume como fundamento de criminalização e punição de condutas não é permitido pelo princípio da legalidade. Contudo, se vier em benefício do réu, para excluir, reduzir ou para descriminalizar o fato, incorrendo na perda de eficácia e, por conseqüência, na perda de validade da lei penal, é aplicável (exemplo: motéis não atentam mais como crime de casa de prostituição).
4.      Proibição de indeterminação da lei penal (regida pela fórmula da lex certa): a proteção do cidadão contra o arbítrio exclui leis penais indefinidas ou obscuras, pois favorecem interpretações judiciais idiossincráticas e impedem ou dificultam o conhecimento da proibição, favorecendo a aplicação de penas com lesão do princípio da culpabilidade. Exigência da certeza da lei para o princípio da legalidade.
·         Princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa): fundamenta-se no conhecimento (real ou possível) do tipo de injusto. Ele proíbe punir pessoas sem o requisito de juízo de reprovação: a. pessoas inimputáveis (incapazes de saber o que fazem); b. pessoas imputáveis que realmente não sabem o que fazem (consciência da antijuridicidade), pois estão em situação de erro de proibição inevitável; c. pessoas imputáveis mas sem o poder de não fazer o que fazem (exigibilidade de comportamento diverso), pois realizam o tipo de injusto em contextos de anormalidade definíveis como situações de exculpação. A inimputabilidade de algumas pessoas não proíbe a aplicação de medidas de segurança fundadas na periculosidade criminal destes autores. Os imputáveis que desconhecem a proibição do fato não podem ser punidos pela ausência de motivação que fundamenta o juízo de reprovação, mas o podem ser em caso de erro evitável sobre a proibição da norma.
·         Princípio da lesividade: proíbe a cominação, a aplicação e a execução de penas e de medidas de segurança em caso de lesões irrelevantes contra bens jurídicos protegidos na lei penal, tanto do ponto de vista quantitativo (extensão da lesão) – expressão positiva do princípio da insignificância -, quanto do ponto de vista qualitativo (natureza do bem jurídico lesionado).
·         Princípio da proporcionalidade: constituído por três princípios parciais: a. da adequação (otimização das possibilidades da realidade): pena criminal como meio adequado para realizar o fim de proteger o bem jurídico?; b. da necessidade (otimização das possibilidades da realidade): pena criminal como meio necessário para realizar o fim de proteger um bem jurídico?; c. da proporcionalidade em sentido estrito (também denominado da avaliação): tem por objeto a otimização das possibilidades jurídicas no nível da criminalização primária e secundária (pena criminal cominada e/ou aplicada é proporcional em relação à natureza e extensão da lesão abstrata e/ou concreta do bem jurídico?). Objetiva harmonizar os meios e os fins da realidade com os princípios jurídicos fundamentais. Proíbe penas excessivas ou desproporcionais em face do desvalor de ação ou de resultado do fato punível (implícito no artigo 5º caput CF). Princípio da proporcionalidade: a. abstrata: dirige-se ao legislador, limitando a criminalização primária às hipóteses de graves violações de direitos humanos e a delimita a cominação de penas criminais conforme a natureza e extensão do dano social produzido; b. concreta: dirige-se ao Juiz, permitindo a este equacionar os custos individuais e sociais da criminalização secundária, em relação à aplicação e execução da pena criminal.
·         Princípio da humanidade: deduz-se da dignidade da pessoa humana (artigo 1º III CF), excluindo a cominação, aplicação e execução de penas: a. de morte (salvo em termos de guerra declarada); b. perpétuas; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis (artigo 5º XLVII CF).
·         Princípio da responsabilidade penal pessoal: limita a responsabilidade penal aos autores e partícipes do tipo de injusto, com proibição constitucional de extensão da pena além da pessoa do condenado (artigo 5º XLV CF), além da imputabilidade penal aos seres humanos, não contemplando a pessoa jurídica, incapaz de culpabilidade (proteção mediante meios administrativos e civis adequados). O objeto da responsabilidade penal pessoal é o tipo de injusto, ao passo que o fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade (artigo 5º LVII CF), ou seja, somente a culpabilidade pode fundamentar a responsabilidade penal pessoal pela realização do tipo de injusto.

CAPÍTULO 3: VALIDADE DA LEI PENAL

·         Validade das normas jurídicas: que disciplinam o comportamento humano é delimitada pelas dimensões de espaço e tempo em que se realizam os processos sociais históricos. O espaço de validade da lei penal é definido pelo princípio da territorialidade, que demarca os limites geopolíticos do território de jurisdição do Estado (a exceção da extraterritorialidade é representada pelos princípios da proteção, da personalidade e da competência penal universal). O tempo de validade da lei penal é definido pelo princípio da legalidade, que demarca os limites cronológicos de leis sucessivas do ordenamento jurídico do Estado sobre fatos iguais (a exceção é representada pela retroatividade da lei penal mais favorável).
·         Validade da lei penal no espaço: a soberania do Estado fundamenta o poder de decidir sobre investigação de fatos e sobre punição de pessoas nos limites do próprio território, onde detém o monopólio do emprego legítimo da força.
1.      Critério da territorialidade (artigo 5º CP): o território é o espaço sobre o qual o Estado exerce a soberania política, constituído pelas áreas: a. do solo; b. do subsolo; c. do mar territorial (lei 8.617/93); d. da plataforma continental como zona econômica exclusiva (lei 8.617/93); e. do espaço aéreo (regido pelas Convenções de Chicago de 1944 e de Varsóvia de 1929).
Imunidades diplomáticas: têm por objeto os agentes diplomáticos (representantes do Chefe do Estado perante governos estrangeiros) e consistem em inviolabilidades e imunidades de jurisdição criminal, civil, administrativa e tributária perante o Estado acreditador. Os cônsules detêm imunidades e inviolabilidades inferiores aos agentes diplomáticos, como a limitação e relativização da imunidade penal. A teoria da extraterritorialidade afirma a extensão do território do Estado acreditado no espaço físico da Embaixada, ao passo que a teoria do interesse da função determina a necessidade de garantir o desempenho eficaz das funções das Missões Diplomáticas (doutrina dominante).
Navios e aviões públicos e privados (artigo 5º § 1º e 2º CP): os navios e aviões públicos e privados possuem nacionalidade de origem. O navio público, tanto os de guerra quanto os civis, estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, ao passo que os navios privados, embora estejam sob jurisdição do país originário, subordinam-se à lei penal de outros Estados. Os aviões seguem a mesma regra, divergindo quanto o direito de passagem inocente, que necessita de prévia autorização.
Lugar do crime (artigo 6º CP): adota a teoria da ubiqüidade para definir o espaço físico em que foi realizada, no todo ou em parte, a ação ou omissão de ação, ou em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (lugar do crime). O artigo 8º do CP evita a duplicidade de punição em hipótese de ações criminosas no espaço territorial de dois ou mais Estados (ação em um Estado e resultado no outro).
2.      Critério da extraterritorialidade: definida pelos princípios: a. da proteção ou da defesa: permite submeter à jurisdição penal brasileira fatos puníveis cometidos no estrangeiro, lesivos de bens jurídicos pertencentes ao Estado brasileiro (artigo 7º, I, a, b, c, CP) compreendendo crimes contra o Chefe de Estado, o patrimônio ou a fé pública de entes estatais e contra a administração pública, independendo, nesses casos, de condenação ou absolvição no estrangeiro (artigo 7º § 1º CP); b. da personalidade ou da nacionalidade: permite submeter à lei penal brasileira os fatos puníveis praticados no estrangeiro por autor brasileiro (forma ativa; artigo 7º, I – d primeira parte, II - b, CP) ou contra vítima brasileira (forma passiva; artigo 7º, § 2º e 3º, CP); c. da competência penal universal ou da cooperação penal internacional: característico da cooperação penal internacional (artigos 7º, I – d, II – a e c) segundo determinadas condições objetivas de punibilidade (artigo 7º, § 2º, CP) .
3.      Extradição: é o processo jurídico-político pelo qual um Estado entrega o autor do fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva, fundado em tratado bilateral ou promessa de reciprocidade, observadas determinadas condições (artigo 76º, lei 6.815/80). Demanda condições de concessão (cumulativas), compromissos do Estado requerente (artigo 91º, lei 6.815/80), exclusão da extradição (artigo 77º, lei 6.815/80) e proibição de extradição dissimulada (artigos 63º e 75º, lei 8.615/80).
·         Validade da lei penal o tempo
1.      O critério geral: princípio da legalidade.
2.      O critério específico: lei penal mais benigna (artigos 5º XL CF e 2º parágrafo único CP): resolução de conflitos de leis penais no tempo conforme critérios de comparação de leis diferentes ou de combinação de leis sucessivas. A primeira hipótese trabalha com um critério concreto, indicando um resultado mais favorável para o caso em questão, definido como lex mitior: a. pena menor, no caso de penas iguais; b. pena menos grave em caso de penas diferentes; c. substitutivos penais com prazo menor, ou sob condições mais favoráveis; d. regime de execução menos rigoroso, etc. O segundo caso, por sua vez, bifurca-se em duas doutrinas: a. tradicional: rejeita a combinação de leis sucessivas fundamentada na construção de uma lex tertia; b. moderna: admite a combinação baseada na expressão “de qualquer modo” presente no artigo 2º CP, ou seja, não conhece exceções.
A retroatividade da lei penal mais favorável incide sobre todas as hipóteses: a. leis penais em branco: tipos legais com sanção penal determinada e preceito indeterminado, dependente de complementação por outro ato legislativo ou administrativo (incorre em problemas político e prático); b. leis penais temporárias e excepcionais (artigo 3º CP): as primeiras vigem por tempo determinado, ao passo que as segundas são editadas para vigência durante acontecimentos determinados, estando ambas subtraídas da exceção de retroatividade da lei penal mais favorável porque têm ultra-atividade (divergência na doutrina quanto à possibilidade ou não da ultra-atividade); c. leis processuais penais: também apresenta divergências doutrinárias a respeito da possibilidade retroativa da lei processual penal em prejuízo ao réu; d. lei de execução penal (lei 7.210/84): apresenta divergência doutrinária ante a submissão ou não desta lei ao princípio constitucional da lei penal mais favorável; e. jurisprudência: a literatura penal admite a extensão do princípio da legalidade e seus derivados constitucionais à jurisprudência dos Tribunais, mas a opinião majoritária rejeita tal extensão, pautada na segurança jurídica fundada na confiança do cidadão na jurisprudência anterior (a teoria minoritária desconstrói tal argumento equivalendo a confiança na jurisprudência à confiança na lei).

CAPÍTULO 5: FATO PUNÍVEL

·         Definições de crime: a teoria do fato punível é o segmento principal da dogmática penal, o sistema de conceitos construído para descrever o Direito Penal, como setor do ordenamento jurídico que institui a política criminal do Estado, o programa oficial de retribuição e prevenção da criminalidade. O conceito de fato punível segue algumas definições: a. real (a origem): sob os modelos etiológico e político; b. material (os efeitos): fato punível como lesão do bem jurídico protegido no tipo legal; c. formal (a natureza): fato punível como violação da norma legal ameaçada com pena; d. operacional (os caracteres constitutivos da realidade conceituada): fato punível como conceito analítico estruturado pelos componentes tipo de injusto e culpabilidade.
Tipo de injusto: constituído pela existência concreta de uma ação típica e antijurídica, está na base da controvérsia entre os modelos bipartido e tripartido.
Culpabilidade: alcançou relativo consenso, constituído de capacidade penal, de conhecimento do injusto (real ou potencial) e de exigibilidade de comportamento diverso.
·         Os sistemas de fato punível: o modelo tripartido de fato punível é dominante na América Latina.
1.      Modelo bipartido de crime: concebe o tipo de injusto como uma unidade conceitual formada pelo tipo legal (descrição da lesão do bem jurídico) e pela antijuridicidade (juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal).
Teoria dos elementos negativos do tipo: a inclusão de justificações no tipo legal transforma os preceitos permissivos em elementos negativos do tipo de injusto, enquanto o tipo legal descreve os elementos positivos do tipo de injusto (ação típica justificada X ação atípica).
2.      Modelo tripartido de crime: também admite os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade como categorias elementares do fato punível, mas concebe o tipo de injusto formado por dois conceitos autônomos: a. o tipo legal (descrição de proibições abstratas); b. a antijuridicidade (valoração negativa, concreta, excluída nas justificações). Constitui, portanto, ação típica justificada e não ação atípica.
Crime: definido como ação típica, antijurídica e culpável. Nesta linha do sistema tripartido, a dogmática penal conhece três modelos sucessivos de fato punível: a. clássico: originário da filosofia naturalista do século XIX, concebe a ação como movimento corporal causador de um resultado no mundo exterior; a tipicidade como descrição objetiva do acontecimento; a antijuridicidade como valoração de um acontecimento contrário às proibições e permissões do ordenamento jurídico; a culpabilidade como conceito psicológico, sob as formas de dolo e imprudência, que concentra todos os elementos subjetivos do fato punível; b. neoclássico: concebe a ação como comportamento humano voluntário; a tipicidade admite elementos normativos e subjetivos; a antijuridicidade recebe significação material de danosidade social; a culpabilidade psicológica incorpora significado normativo; c. finalista: concebe a ação final como a proposição do fim, a escolha dos meios de ação necessários e a realização da ação no mundo real; introduziu o dolo e outros elementos subjetivos; manteve a consciência do injusto como elemento central da culpabilidade; nova sistematização do erro do tipo excludente de dolo, e por conseqüência do tipo, além do erro de proibição excludente ou redutor da reprovação da culpabilidade; promoveu a subjetivação da antijuridicidade; reduziu a culpabilidade a reprovação de um sujeito imputável pela realização não justificada de crime com consciência do injusto (real ou possível), em situação de exigibilidade de comportamento diverso; redefiniu a omissão de ação como expectativa frustrada de ação e a imprudência como realização defeituosa de uma ação perigosa.
·         FATO PUNÍVEL = TIPO DE INJUSTO {ação + tipicidade (objetivo + subjetivo) + antijuridicidade (situação justificante + ação justificada)} + CULPABILIDADE {imputabilidade (exclusão de menoridade e doenças mentais) + consciência da antijuridicidade (excluída ou reduzida em erro de proibição) + exigibilidade de comportamento diverso (excluída ou reduzida em situações de exculpação)}.

CAPÍTULO 6: TEORIA DA AÇÃO

·         Definições do conceito de ação:
1.      Modelo causal de ação: ação como produção causal de um resultado no mundo exterior por um comportamento humano voluntário. Voluntariedade da ação indica apenas ausência de coação física absoluta. Não existe ação sem resultado. Foi elaborado pelos fundadores do sistema clássico de fato punível.
2.      Modelo final de ação: define ação como realização de atividade final: o saber causal, adquirido pela experiência e preservado como ciência, permite prever as conseqüências possíveis da ação, propor diferentes fins e dirigir a atividade para realização do fim. Distingue fato natural (fenômeno determinado pela causalidade) e ação humana (acontecimento dirigido pela vontade consciente do fim). A dimensão subjetiva da ação (ou projeto de realização) conta com três elementos: a. a proposição do fim; b. a seleção dos meios de ação para realizar o fim; c. a representação dos efeitos colaterais (possíveis ou necessários). Além disso, define como ação imprudente a execução defeituosa de ação permitida e a omissão de ação como inexecução de ação mandada, dolosa ou imprudente.
3.      Modelo social de ação: é uma posição de compromisso entre os modelos causal e final de ação. O modelo social da ação é uma moldura preenchível, às vezes, pelo conceito causal de ação, como causação de resultados socialmente relevantes e, às vezes, pelo conceito final de ação, como fator formador de sentido da realidade social. Portanto, ação é comportamento humano de relevância social dominado ou dominável pela vontade (característica normativa incorporada como elemento superior unitário compreensivo da ação e da omissão de ação).
4.      Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.
5.      Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito.
6.      Modelo lógico-analítico da ação: define ação como emprego de regras de experiência, da lógica, da linguagem, etc.
7.      Modelo de ação intencional: define ação como atuação decisiva para o acontecimento.
·         Funções do conceito de ação: o conceito de ação realiza no sistema de fato punível funções teóricas, metodológicas e práticas das ações humanas de: a. unificação: pretende compreender a ação e a omissão de ação (dolosa ou imprudente) como espécies de comportamentos humanos; b. fundamentação: consiste em configurar a base psicossomática real do conceito de crime, como unidade subjetiva e objetiva qualificável pelos atributos de tipo de injusto (objeto de reprovação) e de culpabilidade (juízo de reprovação); c. delimitação: consiste em identificar as objetivações da subjetividade humana que realizam o conceito de ação, excluindo acontecimentos que não apresentam os caracteres desse conceito.
As hipóteses que não atingem o status de ação (conhecidas como ausência de ação na literatura) são: a. acontecimentos da natureza; b. ataques de animais ferozes, que, contudo, podem ser usados como instrumento de agressão; c. atos de pessoas jurídicas; d. pensamentos, atitudes e emoções como atos psíquicos sem objetivação; e. movimentos do corpo como massa mecânica sem controle, como estados de inconsciência, movimentos sob força física absoluta, mas não sob força compulsiva que não exclui a ação. Os movimentos reflexos, as ações automatizadas (ou de curto-circuito), reações instintivas de afeto e as ações sob hipnose podem ser controvertidas.


16/06/2010

·         Tipo de injusto doloso: tipo básico como elemento fundamental do tipo (segue um padrão). Ações e omissões produzidas com a vontade consciente de realizar o tipo penal. Dolo eventual assume-se o risco do resultado, ao passo que o dolo (vontade consciente de realizar o crime).
·         Tipo de injusto imprudente: produzido pela lesão do dever do cuidado e do risco permitido.


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