- O juiz não aplica simplesmente a lei, e nem cria uma lei nova. Não retira simplesmente a solução do caso das normas gerais, fazendo-a incidir na situação concreta. Ele conforma a lei à constituição. Cria norma jurídica (não cria norma no caso concreto no sentido Kelseniano).
- A função do juiz é simplesmente dar solução ao litígio???? Cabe ao juiz as necessidades de tutela prometidas pelo Direito. Tutela do direito material. (satisfatória ou não satisfatória – cumprir ou não cumprir a tutela). A proteção jurisdicional é o que é buscada pelo autor do processo. O juiz julga procedente ou improcedente o pedido na sentença. Mas nem todas as sentenças são suficientes para cumprir a tutela. Pois muitas sentenças dependem da ação do Estado em tutela, posteriormente, para manter a proteção. Nem toda sentença “pode fazer isso”. Nem toda sentença pode dar ao autor aquilo que ele busca no exercício da ação. – quem sofre dano tem direito de obter tutela ressarcitória em face do agressor que lhe causou o prejuízo, em face do judiciário. Essa sentença não presta tutela jurisdicional ressarcitória. Essa só será satisfatória se quem causou o dano pague o que foi condenado a pagar.
-coerção – modalidades executivas essenciais, necessárias para efetivação da sentença. A folha de papel que contém a sentença é a Voz do juiz. Para que tal seja implementado é, muitas vezes, necessária a coerção.
- o Estado tem o monopólio da jurisdição.
Anotações incompletas.
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