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Penal A - Matéria de Maio.

04/05/10

A teoria que rege a lei penal no tempo é a teoria da ação.

Lei Penal no Espaço

Critério da Territorialidade – Art. 5º do CP.

Como aparece o conceito de territorialidade nos livros de doutrina penal?
Território Nacional define-se por porção de terra delimitada pelo Estado.
Inclui-se o Mar Territorial.
Convenção de Montegobay define o mar territorial dos países e determina que não ultrapasse a 12 milhas marítimas.
Lei 8617/93 revoga definitivamente a definição brasileira anterior que determinava ser de 200 milhas o mar territorial brasileiro, ratificando a Convenção supracitada.
Princípio da Bandeira – Quando o crime é praticado em embarcação pública será sempre considerado pela lei penal brasileira independentemente da localização da embarcação e se for privada, se estiver em mar territorial brasileiro.
Nosso código adota teoria temperada nesse critério.

Critério da Extraterritorialidade – Art. 7º CP.

Incondicionada: Tem como base o critério da defesa ou proteção.
Ex.: Se tentarem matar o presidente da república do Brasil estando ele em outro país, o crime será penalmente julgado segundo a lei brasileira.
Condicionada:


Princípio da Não-extradição previsto na CF88 – O Brasil não pode extraditar ninguém para ser punido penalmente em outro país, ainda que o sujeito tenha cometido o crime em outro pais.
Averiguado o chamado “Direito de Passagem Inocente”, quando à embarcação é permitido o livre trânsito pelo mar territorial de outros países.
Se o presidente da república brasileiro estiver sendo transportado por uma aeronave privada estrangeira sobrevoando território estrangeiro, essa aeronave passa a ser considerada território brasileiro sujeito à lei penal brasileira.
Teoria da Ubiqüidade – Considera-se o lugar de cometimento do crime onde se produziu seu resultado. Ex: Envio de uma carta com Antraz tendo o remetente nos EUA e o destinatário no Brasil.
Teoria da Ação do Estado – Tanto o lugar onde se produziu o crime quanto o lugar onde se produziu o resultado são considerados legítimos para julgar penalmente o crime cometido.
Princípio da Justiça Penal Universal.
Princípio da Competência Penal Universal – Para Genocídio.

Próx. Aula: Noção de Genocídio, Princípio da Bandeira, etc.


05/05/10

Ubiqüidade – Art. 6º

Quando o lugar do crime é onde ocorre a ação e se produz o resultado dessa ação.
Prevalece o Princípio de Territorialidade.
Princípio da Reciprocidade evoca a não extradição de cidadãos dos países cuja lei proíbe terminantemente e em qualquer circunstância a sua extradição para o país aonde tenha cometido delito.
Extradição sob o aspecto da “instrução” (Nem assim é admitida no Brasil).

Princípio da Extraterritorialidade

Incondicionada:
Com base no Princípio da Defesa ou da Proteção se regula a criminalização pela lei penal brasileira os crimes cometidos contra o Presidente da República Federativa do Brasil, cujo bem jurídico é considerado fundamental para o país.
Inciso 1, linha D do Art. 7 – Genocídio – lei 2859/86.
Princípio da Justiça Penal Universal

Condicionada:
11/05/10
Extraterritorialidade:

Defesa ou Proteção
Justiça Penal Universal
Personalidade ou Nacionalidade (ativa ou passiva)
Representação Subsidiária, Bandeira ou Pavilhão.

Nos casos em que há um atentado contra o presidente da república do Brasil, se o autor do atentado for absolvido pelo país em que o crime foi cometido e vier para o Brasil ou for para um país ao qual o Brasil tenha acordo de cooperação de extradição, poderá ser extraditado para o Brasil e cumprir pena que a legislação brasileira determinar para ele.
Caso do Salman Rushdie (aquele que escreveu livro contra o Islã), caso o Irâ queira sua extradição pra ser cumprida sua pena capital a que foi condenado lá, não há possibilidade por causa da cláusula 52 do artigo 5 da CF88 que envolve crime de opinião.
Parágrafo terceiro do artigo sétimo do CP, é regido pelo princípio da nacionalidade passiva (quando cometem crime contra brasileiro no exterior).
Lei 6815/80
Com base na Lei Penal no Tempo não há prescrição de crime de sequestro enquanto a vítima não for devolvida ou encontrada.



Extradição

Lei 6815/80
Cooperação entre Estados por meio da qual um suspeito ou praticante de um crime é entregue de um país para outro para que seja julgado ou, se condenado, para que a pena seja cumprida.

Circunstâncias em que a lei brasileira não permite a Extradição:

Se for brasileiro nato ou naturalizado (exceto se este for por tráfico de drogas).
Se no Brasil o crime for considerado só Contravenção.
Quando o mesmo crime aqui é penalizado com Pena Inferior a Um Ano.
Quando o sujeito é acusado de Crime Político ou de Opinião.



12/05/10


Direito Penal – Parte Geral – Juarez Cirino dos Santos capítulo IV (interpretação da lei penal).
***FAZER FICHAMENTO para próxima quarta-feira 19/05/10***

Teoria da Lei Penal (Parte Final)

Menção de um caso ocorrido na década de 70 em que uma embarcação brasileira foi para França e dentro dela ocorreu um homicídio no qual um estrangeiro matou outro estrangeiro, sendo que o ativo do crime era um sujeito apátrida, então tentou-se contactar o país da vítima pra ver se assumiriam o caso, a lei brasileira não tinha jurisdição para julgar porque não tinha lei definida para isso à época. Resumo da ópera: soltaram o caboclo e o caso ficou sem solução!
Nas situações em que não é permitida a extradição pela lei brasileira 6815/80, não será permitida a extradição por motivos políticos ou por crimes de opinião.
O último inciso (o oitavo) dessa lei, envolve a não extradição de pessoa que pode vir a ser julgada por tribunais de exceção do outro país ou vir a ser julgada por um tribunal destinado exclusivamente para julgar aquele crime ao qual o extraditando está sendo acusado, mas a lei não é específica para o caso de países que decretem “Estado de Exceção”. Ex.: Acusados de crimes políticos no Paraguai que se refugiaram no Brasil não poderiam ser extraditados para lá pelo fato de o Paraguai ter decretado Estado de Exceção.
No caso do Ronald Biggs (verificar inciso 6).

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