Filosofia Do Direito
19/05/2010
Professor Roberto Bueno
Carl Shmit
Jurista Alemão –época do Nazismo/pós-nazismo..
Problema da Justiça.
Teologia Política I – 1922
Teologia Política II – 1969
1888 – 1920 – 1922 – 1927 – 1928 – 1932 – 1933 - 1943 –
↳Final do período da Monarquia Alemã – transição para a República
↳Diálogo entre a transição da Republica e Valores conservadores
↳1922 – Teologia Política I – 4 capítulos sobre a doutrina da Soberania. – surge neste contexto de influencias teóricas em uma Alemanha problemática, instabilidades.
↳Livro “ O Estado Democrático de Direito” – contexto de violência eleitoral – poderia
↳ 27 a 28 – Obras: “O Conceito Político” e “Legalidade e Legitimidade”
↳Constituição de Weiman – o parlamento poderia delegar poderes ao executivo em caso de emergência (?)
↳ 33 - se torna adepto ao partido nacional –socialismo para “sobreviver” já que o partido estava tomando muitas cadeiras do parlamento.
↳ Ele não precisou rever nada de seus conceitos, apenas aprofundou –os.
↳Se torna um dos grandes juristas dentro do regime alemão.
↳ A partir de 34 muitas forças começam a se mostrar refratárias à Carl Shmit por ele não ter sempre sido “amigo” do nacional –socialismo, por ter defendido a Cons de Weiman. Ele sai de cena devido à pressão.
1936 – 1945 - 1969
↳fica em sua cidade natal durante todo esse tempo e morre em 1969
-A partir dos anos 70 Carl começa a ser re-estudado e bem visto pela sociedade, em especial na Itália (já era conhecido na Itália, mas é retomado por lá), Espanha e EUA. Começam a se disseminar pela Europa estudos sobre ele, dedicações a ele, críticos, etc.
- Conceito de democracia de Shmitt
Teologia Política (I)
a) A essência do estado, assim como da religião, é o medo da humanidade diante de si mesmo. – uma visão antropológica, que entende no homem a presença de uma natureza má, leviana.
b) A humanidade é um navio que permanece a deriva, com uma população revoltada, ordinária, recrutada a força... (?)... até que a ira de Deus jogue essa corja rebelde ao mar para que o silencio volte a reinar. – natureza humana irremediavelmente má. – ligação do Shimiit entre teologia e política. Para ele os conceitos teológicos apenas migraram para a política. Tudo que era poder de Deus passou a ser poder do governante. O direito surge para controlar esses humanos rebeldes, mas existe sempre o Estado de emergência e situações especiais que trazem momentos de exceção. – o soberano decide sobre os momentos de exceção. É ele quem decide quando se sai do direito para ir ao político. É quando o direito não dá mais conta. Aí o político procura um regime que controle os rebeldes.
c) Soberania, decisão e estado de emergência – há uma tarefa dada ao soberano que ultrapassa a tarefa do Direito. Soberania quem tem é aquele que decide quando é o Estado de Exceção. Esse é verdadeiramente o soberano, e não o povo, o poder constituinte. O soberano é quem decide quando este poder para e apenas o dele permanece. É quem tem a última palavra. Soberano se situa externamente à ordem legal. É competente para descartar totalmente uma constituição (?). O soberano só é obrigado a se conduzir de acordo com suas promessas e com a lei se o interesse do povo puder ser alcançado. Se ele acredita que não há como cumprir seu contrato seguindo as regras, não as seguirá. O poder de suspender a lei vigente (constituição) é a característica verdadeira da soberania.
↳Decisão – o competente em caso de omissão legislativa é o soberano. Operações judiciais político - cientificas não podem preencher lacunas. Ali o direito terminou. É o soberano que decidirá neste caso.
d) Repercussão dos conceitos teológicos na política
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