24/05/2010
Ação.
Estado assume o monopólio da tutela do Direito.
-direito de ação – de procurar o juiz (vista a proibição da tutela privada).
- Antes não se fazia diferenciação entre direito material e direito de ação- o direito de ação era o direito material em estado de guerra. Seria o direito de propriedade contestado por outra pessoa e afirmado pelo juiz.
- Esta distinção passou a ser feita quando se percebeu a necessidade de explicar o que teria obrigado o juiz a proferir uma sentença que declara a inexistência do próprio direito material. (ao declarar esta inexistência, não estaria então atuando no “vazio”, estaria atuando em relação ao direito de Ação). Direito de ação é um direito que exige uma resposta do Estado, do Juiz. É o poder para reclamar uma situação jurisdicional, de exigir uma resolução à demanda. Exigir tutela Estatal.
-Percepção do fenômeno que ocorre quando o autor está diante de uma ação declaratória da inexistência do direito material. É preciso que haja direito de ação mesmo que não haja direito material. (?) Ação declaratória negativa.
- O problema maior é o de que , a partir do momento que se declara a autonomia do direito de ação em relação ao direito material, se criaram teorias para explicar esta autonomia.
1- Na teoria concreta (Giuseppe Chiovenda), são conceitos que não se confundem, ainda que a ação fosse autônoma, essa só existiria no caso de procedência do reclamado pelo autor.
2- Teoria abstrata (Eduardo Couture): acredita que há completa desvinculação. Ainda que o juiz não admita o direito material reclamado pelo autor, há o direito de ação (independe de julgar procedência ou improcedência). Direito de ação, assim como o direito de petição, nada tem a ver com o direito de reclamar. Direito de ação seria o direito de reclamar. Se este seria ou não prejudicial seria um outro problema .
3- Teoria eclética da ação (?diebman): a ação é independente do direito material, não depende de uma sentença de procedência, porém, coloca em sua teoria a necessidade de observância de determinados requisitos para o exercício da ação. Estes atuam como ponte entre a ação e o direito material.
São os requisitos:
a)legitimidade para a causa -por ex não se pode pedir ação para reivindicar uma propriedade de outrem. Mas se pode cobrar de quem te deve.
b)possibilidade jurídica do pedido - n tem a ver co o direito abstrato de pedir algo ao juiz, é o poder pedir de acordo com as possibilidades legais ex: não se pode pedir divórcio em um ordenamento que não contemple o divórcio.
c) interesse de agir -tem relação com o beneficio que pode ser gerado pela providencia jurisdicional solicitada ao juiz. Se não há beneficio que possa ser gerado por esta ação, ela não será válida. Ex: não se pode cobrar uma divida no período em que ainda pode haver pagamento. Ainda não pode exigir a divida, não há necessidade do provimento. O provimento deve ser adequado para eliminar a situação lamentada.
*Para que a ação exista é necessária a presença das 3 condições da ação. Estas são muito ligadas ao direito material. A ação não existiria sem estes. Sem o direito material tbm n existe o dto de ação, pois se o dto material não contempla algo, este algo não pode ser reclamado. É como se fossem 2 direitos de ação: o de reclamar (dto constitucional) e o do processo em si, ao se cumprir os requisitos (dto condicionado – juiz ao ver falta de requisitos, não há a ação condicionada, mas ele responde ao direito de ação fundado na constituição) (mérito = pedido=litígio ???). (no cód brasileiro há 3 requisitos para a ação Tb) . A ação existiria ainda que não presentes as condições da ação
-direito de acesso a jusitiça – direito mais básico e fundamental. Todos os outros direitos dependeriam da efetividade deste. Os outros direitos não teriam validade se não fosse a atuação deste direito.
Pag 161 e 191. Especialmente 172 a 191.
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