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Direito Civil - Trabalho Lucas Machado

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO



Nome: Lucas Chinen Machado                                            2º Ano Noturno
Disciplina: Direito Civil A                                                   Professor: Eroulths Cortiano
Trabalho: A pessoa jurídica pode ser titular de direitos da personalidade? Faça uma análise crítica da súmula 227 do STJ.


A súmula 227, de autoria do Superior Tribunal de Justiça, define a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Dessa forma, há a normatização de um assunto um tanto polêmico, ou melhor, ainda não devidamente consolidado pela doutrina jurídica. Isso decorre da seguinte pergunta: a pessoa jurídica pode ser titular de direitos da personalidade? Nesta interrogativa que reside o trabalho em questão.
Os direitos da personalidade remetem à luta histórica que objetivam proteger a pessoa humana dos assédios de outrem, reservando ao homem um núcleo mínimo e indevassável de direitos compreendidos “como fundamentais, essenciais, inerentes à condição humana, necessários à expansão e ao desenvolvimento da vida nos planos individual e social” (GOMES, José Jairo. Direito Civil: introdução e parte geral; página 181).
  Em âmbito internacional, tais direitos são denominados humanos, ao passo que o direito público, isto é, as constituições dos Estados os definem como fundamentais. A alcunha de direitos de personalidade, quesito de interesse deste estudo, provém do direito privado. Portanto, as três expressões referem-se ao mesmo núcleo de direitos essenciais à pessoa humana, porém em diferentes dimensões.
A pessoa jurídica, por sua vez, trata-se da “entidade dotada de personalidade, podendo, conseqüentemente, atuar na vida social como sujeito de direitos e deveres. Conquanto possuam capacidade de direito, sua capacidade de fato resta inviabilizada na prática, já que não realiza por si só os atos civis de que participam, carecendo da intermediação humana para fazê-lo” (GOMES, José Jairo. Direito Civil: introdução e parte geral; página 223). Além disso, a personalidade própria e o patrimônio da pessoa jurídica não se confundem com os de seus membros, sendo que a autonomia da primeira reside na inscrição do ato constitutivo no registro respectivo (artigo 45º e 985º do Código Civil de 2002), ao passo que a segunda é decorrência natural da personificação.
Diante do exposto, os direitos da personalidade foram criados, em princípio, para tutelar a dignidade da pessoa humana. Logo, tem em vista proteger a pessoa natural. “Todavia, por uma ficção, tem-se estendido essa proteção às pessoas jurídicas. Argumenta-se que também elas possuem personalidade jurídica e, com isso, igualmente gozam de alguns dos direitos dela emanados” (GOMES, José Jairo. Direito Civil: introdução e parte geral; página 187). Legalmente, o nosso Código Civil de 2002, em seu artigo 52º, determina a aplicação “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Ao conceber análise sobre o tema, Gustavo Tepedino afirma que embora os direitos de personalidade objetivem tutelar a dignidade da pessoa humana, em nada obsta sua extensão às pessoas jurídicas pela simples conveniência prática, algo que em nenhum momento deverá ser banalizado, pois não se devem desprezar as diferenças atinentes à pessoa natural e à pessoa jurídica, e a conseqüente aplicabilidade que cada uma permite na projeção dos direitos da personalidade, sendo, dessa forma, muito mais ampla à esfera da primeira do que da segunda.
O Professor Rubens Requião, em artigo denominado “abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica”, ressalta a disregard doctrine (desconsideração ou desestimação da personalidade jurídica) que objetiva desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica no caso concreto, dentro de limites aceitáveis, buscando evitar o uso desta como instrumento para a realização de fraudes ou abusos de direito. Estes atos ilícitos só são possíveis devido à completa separação entre a pessoa jurídica e seus respectivos membros.
Portanto, é evidente que a admissão da personalidade a pessoa jurídica pode viabilizar a transgressão de algumas normas mediante lacunas jurídicas, daí a necessidade da implementação da supracitada doutrina ao ordenamento jurídico visando coibir tais atos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao criar a súmula 227, defende que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Assim, se tal pessoa pode ser alvo de lesão à sua moral, conseqüentemente enfatiza-se a pertinência de uma personalidade jurídica à pessoa supracitada. O Código Civil de 2002 prescreve, no seu Capítulo II, Título I da Parte Geral, onze artigos para os direitos da personalidade, os quais me parecem aplicáveis à pessoa jurídica somente os artigos 16º ao 20º, que normatizam o direito ao nome e proteção da imagem, resguardantes da moral da pessoa.
Enfim, diante do exposto, existe a viabilidade da pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade, tanto em virtude de determinação legal quanto por reflexões doutrinárias, desde que observadas teorias que impeçam que o véu da personalidade jurídica viabilize agressões desmedidas a sociedade.




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