12/05/2010
· Fazer fichamento Direito Penal – Parte Geral – Professor Juarez Cirino dos Santos -> capítulo 4.
· Princípio da representação ou Bandeira: presente no artigo 7º II c.
· Lei da extradição: brasileiro nato não se extradita.
*Estatuto do Estrangeiro: lei 6.815 de 1980.
18/05/2010
· Imunidade diplomática: são definidas pela Convenção de Viena, tanto diplomáticas quanto consulares (decreto-lei 56.435 no Brasil).
País que envia missão diplomática é denominado de acreditante, ao passo que o país que recebe é chamado de acreditado.
Distinção entre imunidade formal e imunidade substancial.
País acreditante pode renunciar expressamente a imunidade formal.
Artigo 31º da Convenção de Viena.
Teoria da extraterritorialidade: embaixada do país acreditante como extensão territorial deste. Não tem mais credibilidade.
Imunidade abrange todas as esferas: cível, criminal, financeira, etc.
Teoria do interesse da função: garantia do bom desempenho dos membros das missões, sendo a garantia meramente formal, pois se não responder no país acreditado responde no país acreditante.
Agentes das missões diplomáticas: pessoas que são designadas pelo país para representarem este no destino, abrangendo imunidade diplomática (formal) em todas as esferas.
Imunidade formal: resposta aos atos puníveis não no país acreditado, mas sim no país acreditante.
Decreto-lei 61.078: define os tipos de cônsules (missi – de carreira – e electi – honorários).
O julgamento em terras brasileiras reside no princípio da territorialidade.
· Imunidade parlamentar: no exercício da atividade parlamentar não responderá criminalmente por atos puníveis realizados neste âmbito.
Contudo, fora da esfera parlamentar, ele responderá pelos crimes cometidos como qualquer outra pessoa (pelo menos em teoria).
Artigo 53º da CF.
· Fato punível (1) = tipo de injusto (2) + culpabilidade (3)
(2.1) Ação
(2.2) Tipicidade
(2.3) Antijuridicidade
(3.1) Imputabilidade
(3.2) Consciência da antijuridicidade
(3.3) Exigibilidade de comportamento diverso
· Sistema bipartido: tipicidade = antijuridicidade + culpabilidade.
Tipicidade + antijuridicidade = unidade conceitual.
Haro Otto: Teoria dos elementos negativos do tipo (tipicidade como elemento positivo do tipo, ao passo que a antijuridicidade é o elemento negativo do tipo).
É sistema bipartido porque entende a unidade conceitual da tipicidade e antijuridicidade somada à culpabilidade.
· Sistema tripartido: distinção clara entre fato punível, tipo de injusto e culpabilidade.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
Nome: Lucas Chinen Machado 2º Ano Noturno
Professora: Katie Silene Direito Penal A
Fichamento: SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 3ª edição. revisada. e ampliada. Curitiba: Lumen Juris : ICPC, 2008. Página 57 a 67.
O fragmento proposto para fichamento, mais especificamente o capítulo 4 da obra “Direito Penal: parte geral” do Professor Juarez Cirino dos Santos, compreende, no seu macrocosmo, a interpretação da Lei Penal.
A interpretação das normas jurídicas – situadas no plano do dever ser (dirigente a um ser humano) prescrevendo condutas; e não do ser - como método de pensamento lógico - pode ser de duas formas: 1) formal (natureza geral); e 2) jurídica (natureza específica). Portanto, o raciocínio jurídico, por sua vez, consiste na lógica jurídica como aplicação especial da lógica formal.
Focando-se na interpretação da norma penal, que tem por objeto a linguagem que exprime a lei, três são as diferentes abordagens possíveis: 1) semântica (determinação do significado isolado das palavras da lei); 2) sintática (estabelecimento do significado conjunto das palavras correlacionadas da lei); e 3) pragmática (esclarecimento da adequação prática das palavras empregadas na lei).
Contudo, as abordagens supracitadas não impedem problemas de ambigüidade ou polissemia das palavras da legislação, necessitando, para tanto, de técnicas interpretativas a fim de sanar tais empecilhos. Os procedimentos em questão dividem-se em quatro tipos de interpretação: 1) literal (palavras em sentido comum ou técnico na norma jurídica); 2) sistemática (norma isolada no contexto do sistema de normas respectivo); 3) histórica (esclarecimento da intenção do legislador quando da criação da norma); e 4) teleológica (reconhecimento da finalidade social da lei).
Os sujeitos da interpretação podem ser: 1) os legisladores pela interpretação autêntica (definições de conceitos empregados na lei) ou paralela (esclarecimento dos motivos e indicação dos propósitos do legislador); 2) o Poder Judiciário sob a forma da interpretação judicial, nos moldes da Jurisprudência, no aparecimento dos sentidos ou tendências das decisões judiciais; e 3) por especialistas do Direito conforme a interpretação científica, que define ou desenvolve “categorias científicas necessárias ou úteis para conhecer ou aplicar as normas e institutos jurídicos em casos concretos” (página 60).
As aplicações de tais técnicas proporcionam resultados interpretativos, divididos em três espécies diferentes: 1) declaratórios (definição de hipóteses de significado normal da linguagem da lei); 2) extensivos – definição de hipóteses de ampliação do significado da linguagem da lei (interpretação proibida em virtude do princípio da legalidade do Direito Penal pela compatibilidade com o princípio in dubio pro reo); e 3) restritivos (definição de hipóteses de redução do significado da linguagem da lei).
Em seguida, o Professor Juarez Cirino dos Santos faz a distinção entre analogia e interpretação, sendo que ambas as estruturas contemplam igualdade lógica. A primeira trata-se da aplicação da lei penal a grupos de fatos não previstos, mas semelhantes aos casos previstos, constituindo um juízo de probabilidade – lógica do argumento a maiori ad minus: validade para norma geral implica validade para norma especial - ao passo que o segundo consiste na identificação de grupos de casos regulados e não regulados pela lei penal. Além disso, a delimitação do objeto da interpretação da lei penal bifurca-se em duas teorias: 1) a que propõe o critério do sentido da lei penal, sendo que é permitido se estiver conforme a esta, enquanto que proibida se estiver discrepante a esta; e 2) a que propõe a literalidade da lei como objeto interpretativo, tendo o que for compatível com a lei penal como interpretação permitida e, o que for incompatível, como analogia proibida. A analogia, além das características supracitadas, é divisível em duas partes segundo o seu caráter: a) in malam partem (absolutamente proibida pelo Direito Penal, pois poderia implicar a agravação de sanções penais em casos concretos); e b) in bonam partem (permitida pelo princípio da legalidade sem qualquer restrição, pois favorece o réu da lei penal).
A subsunção jurídica (raciocínio consistente em descobrir que um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica) é regida pelo silogismo, que se trata de um “procedimento lógico pelo qual a conclusão é verdadeira se a premissa maior (norma) e a premissa menor (conduta) são demonstráveis” (página 65). Ainda, o silogismo jurídico pode apresentar problemas com a subjetividade do juiz, aos quais destaca o erro interpretativo (falhas ou defeitos de conhecimento científico do Direito) e a análise da prova processual ou silogismo regressivo (mecanismos psíquicos inconscientes que determinam o significado concreto da sentença), denominado na criminologia como metaregras.
Finalmente, as fontes do Direito podem ser de caráter material ou formal. As primeiras dividem-se em teorias consensuais (interesses, necessidades ou valores gerais da sociedade) e teorias conflituais (interesses, necessidades e valores das classes sociais detentoras do poder estatal). As segundas, por sua vez, bifurcam-se nas fontes escritas (a lei, a jurisprudência e a doutrina) e nas fontes não escritas (costumes, princípios gerais do Direito e o poder negocial entre cidadãos). No entanto, o Direito Penal possui uma única e exclusiva fonte: a lei penal na dimensão do princípio da legalidade, nas formas de: 1) Lex scripta; 2) Lex praevia; 3) Lex stricta; e 4) Lex certa.
25/05/2010
· Teoria da ação: ação é fundamental para a teoria do crime/delito/fato punível.
Primeiro ponto para se verificar a punibilidade.
Existem ações que são relevantes ao direito penal e existem outras que não (casos fortuitos, por exemplo).
Os animais e as plantas, para efeito do direito penal, são considerados como coisas.
A ação refere-se a uma ação humana.
Ação diferencia-se da questão da imputabilidade.
1. Teoria causal: auge no século XIX, com o positivismo científico e sociológico. Baseada nas teorias científicas da causalidade, através da observação dos fatos da natureza. Ação como movimento corpóreo, voluntário, que causa uma alteração no mundo exterior (Belling e Liszt). Elementos essenciais: vontade, movimento exterior e nexo de causalidade (objetivação da vontade). Estado, propriedade, um desejo pensado, acidentes, não produz qualquer tipo de ação típica (relevantes ao direito penal). Modelo muito insuficiente para a análise da teoria da ação. O dolo e a culpa são analisados separadamente da ação nesta teoria.
2. Teoria final: ação visa sempre uma finalidade, uma adequação dos meios aos fins. Os atos da natureza não são finais, pois não visam um fim, são fortuitos (Hans Welzel). Diferença da causalidade e da finalidade na ação humana. A finalidade é fundamental (Welzel). As ações humanas dirigem-se a uma finalidade, não é uma mera causa. Desde o início a ação já é finalista, pois mesmo antes da concretização do fato ilícito há o processo elaborativo, a adequação dos meios aos fins. Os três elementos do modelo final: fim almejado, meios adequados para as consecuções do fim e as conseqüências decorrentes do ato. Nesta teoria o dolo reside na ação. E os crimes imprudentes ou culposos? Nestes casos, a teoria da finalidade não analisa somente o fim, mas também os meios. Logo, como os meios foram usados de maneira inadequada, existe o fato punível, mesmo que sem a intenção para tal.
3. Teoria social da ação: conjuga a teoria da ação com a teoria da finalidade, pensada inicialmente por Eberhardt Schmidt. A ação seria todo comportamento socialmente relevante. Possui certa imprecisão conceitual, pois não há uma definição concreta do comportamento socialmente relevante. O problema é que o conceito de ação continua a existir independente da relevância social ou não do comportamento. Mero atributo axiológico.
4. Teoria funcional da ação ou personalista: trabalhada por Roxin. A ação é uma manifestação da personalidade. Movimentos involuntários ou em movimentos reflexos não há ação como manifestação da personalidade, somente ação causal.
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