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Constitucional - Fichamento Hesse

DIREITO CONSTITUICIONAL A

Konrad Hesse – A Força Normativa da Constituição

Para Hesse, o pensamento de Lassalle é limitado e nega o Direito Constitucional enquanto ciência ao restringir a Constituição a circunstâncias momentâneas de poder. Onde estaria, portanto, indaga Hesse, a força determinante do Direito Constitucional?

A resposta oferecida por Hesse, (1991, p. 13), que vai ser a idéia central de seu pensamento, está relacionada com o "condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social." A compreensão isolada desses fenômenos – Constituição e realidade – segundo Hesse, não oferece resposta adequada, pois, de um lado, corre-se o risco de limitar a resposta em torno da vigência ou não da norma e, de outro lado, arrisca-se a desprezar o significado da ordenação jurídica. Dessa forma, sem isolamentos, a pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta as condições históricas de sua realização, bem como as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais, numa relação de interdependência e que também contemple, por fim, "o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo."

Entendendo assim, a Constituição não poderá se limitar a expressão do "ser", mas também do "dever ser." Divergindo frontalmente de Lassalle, esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes. De outro lado, não muito diferente de Lassalle, Hesse (1991, p. 18) também reconhece que "a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo." Idéia essa – forças e tendências -, assim quer nos parecer, grosso modo, bem próxima dos "fatores reais do poder" de Lassalle.

Superada essa questão, Hesse avança seu discurso com relação à força normativa da Constituição e a vontade da Constituição. Reconhece o autor que a Constituição, por si só, não pode realizar nada, mas pode impor tarefas, sua vontade, que se baseia em três vertentes: (i) a compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio; (ii) a compreensão de que esta ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos e, por fim, (iii) na consciência de que essa ordem não será eficaz sem a presença da vontade humana.

Mas ainda não é o bastante. O modelo constitucional de Hesse necessitaria, para ter eficácia e força ativa, em pressupostos relacionados ao conteúdo e práxis constitucional. Quanto ao conteúdo, segundo Hesse, além dos aspectos sociais e políticos já mencionados, a Constituição deverá incorporar o "estado espiritual" do seu tempo, bem como procurar se limitar a poucos princípios fundamentais, sob pena de constantes revisões e desvalorização de sua força. Por fim, a Constituição, ainda com relação ao seu conteúdo, não deve assentar-se em uma estrutura "unilateral", mas ponderar direitos e deveres e parte da estrutura contrária, sob pena de distanciamento da realizada e perda de sua força normativa.

Com relação à sua práxis, defende Hesse o sobrestamento do interesse momentâneo em face do respeito à constituição; a estabilidade e rigidez da Constituição como condicionantes fundamentais de sua eficácia e, por fim, que seja a Constituição interpretada com submissão ao princípio da "ótima concretização da norma."

Como vimos, Hesse não dissocia a Constituição da realidade político-social e, da mesma forma, diferente de Lassalle, não limita sua realização aos "fatores reais do poder", defendendo uma relação de interdependência entre realidade e Constituição, possibilitando a concretização de tarefas por ela mesma impostas, o "dever ser."

Conclui Hesse, (1991, p. 24), finalmente, que:

“Nenhum poder do mundo, nem mesmo a Constituição, pode alterar as condicionantes naturais. Tudo depende, portanto, e que se conforme a Constituição a esses limites. Se os pressupostos da força normativa encontrarem correspondência na Constituição, se as forças em condições de violá-la ou de alterá-la mostrarem-se dispostas a render-lhe homenagem, se, também em tempos difíceis, a Constituição lograr preservar a sua força normativa, então ela configura verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado contra as desmedidas investidas do arbítrio. Não é, portanto, em tempos tranqüilos e felizes que a Constituição normativa vê-se submetida à sua prova de força. Em verdade, esta prova dá-se nas situações de emergência, nos tempos de necessidade.”

A força normativa da constituição não teria sentido sem a vontade de constituição (vontade da sociedade politicamente organizada; o povo).

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