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Direito e Sociedade - Texto JUSTIÇA & DECISÃO

JUSTIÇA & DECISÃO: Teoria da decisão judicial – Francisco Carlos Duarte
1.      A sociedade como sistema: Luhmann posiciona-se na nova teoria sociológica da evolução.
Para a teoria evolucionista de Spencer a causalidade constitui o processo de base que deve ser interrogado.
Luhmann sustenta que o processo de evolução do pensamento moderno não é guiado por leis no sentido da correlação causa/efeito senão através da estrutura dos sistemas. A teoria da evolução e teoria da aprendizagem são paralelas.
Para Brown, o conceito de “forma” constitui o ponto de partida de qualquer observação. Forma é sempre forma de uma distinção, de uma diferença. Ou seja, opera-se uma distinção traçando uma marca que separa duas partes; a forma se (de)compõe em dois lados estabelecendo um limite e, ao mesmo tempo, uma distinção.
Se distinguirmos algo como sociedade, existe, inexoravelmente o outro lado da forma que Luhmann denomina de ambiente ou entorno.
Esta categoria é de vital importância para a Teoria dos Sistemas na medida em que abandona por completo a velha tradição epistemológica de sujeito/objeto. A sociedade deixa de se considerada um objeto com tais características, com tal essência, para ser considerada a partir da relação observador/distinção.
Dessa forma, diremos que a sociedade é o sistema social de referência última e fundante de tudo o que acontece. A sociedade é um sistema de comunicação, ou seja, composta de comunicações e só destas. Seus elementos fundantes não são os indivíduos e sim, as comunicações.
Os indivíduos, para a Teoria dos Sistemas, constituem o ambiente da sociedade na medida em que eles, por sua vez, são sistemas orgânicos autopoiéticos.
Para a Teoria dos Sistemas Sociais Autopoiéticos, a comunicação se situa por cima dos estados psíquicos divergentes.
O sistema social tem múltiplos tópicos específicos que entram em conflito, em razão das aquisições evolutivas de sentido. Assim, a comunicação se especifica a partir da função para resolver os problemas sociais e da individualidade do tópico específico. São os sistemas autopoiéticos (auto: si mesmo e poiesis: criação ou construção).
Sistema social autopoiético: uma rede de processos de produção, os quais a função de cada componente consiste em participar da produção ou da transformação de outros componentes da rede. Desse modo, toda a rede, continuamente, produz a si mesma. Ela é produzida pelos seus componentes e, por sua vez, produz esses componentes. Num sistema vivo, o produto de sua operação é a própria organização.
O sistema necessita fechar-se, estabelecer limites, permanecer em contato consigo mesmo, ativando sempre as mesmas operações internas que estão destinadas a uma função social determinada. Nesta perspectiva, o sistema parcial opera de maneira independente do que aconteça no ambiente. Noutras palavras, ele é autônomo.
Porém, o sistema precisa estar aberto cognitivamente, no que respeita ao ambiente, ou seja, deve existir concordância com o processo evolutivo social.
A forma em que os sistemas se conformam, se autoproduzem e se autodelimitam é através da operação de seu específico código binário.
O código é uma forma, é a unidade da diferença. Nesta perspectiva, poderíamos dizer que ele provoca uma drástica redução das infinitas possibilidades a apenas duas opções.
2.      O Sistema Funcional do Direito (complexidade e contingência): constituem o sistema jurídico, as comunicações que chamamos de direito substancial, o direito formal, todas as produções nas distintas etapas dos processos judiciários, a produção teórica dos doutrinadores, as operações pré-judiciais, as referência quotidianas, etc.
O sistema do direito opera com o código específico de direito/não direito, ou lícito/ilícito. O direito é contingente, ou seja, o direito pode mudar a cada momento e nisso radica sua especificação.
Cada sistema não evolui independentemente de seu ambiente. Mas também a evolução de cada sistema dependerá de sua própria complexidade; ou seja, da sua capacidade para a diferenciação interna.
Para Luhmann, o direito seria uma massa de conteúdo de sentido estabilizada em forma de proposições que se estruturam mediante programas condicionais. A finalidade estratégica destes programas é a de conservar o sentido de um número infinito de decisões que já foram tomadas ou aquelas que ainda serão tomadas.
Estes pressupostos revelam que, para a Teoria dos Sistemas, qualquer matéria pode tornar-se direito. Dessa forma, se institucionaliza a instância aleatória dos conteúdos jurídicos, ou seja, para Luhmann, a positividade estabelece no direito uma prestação aparentemente paradoxal: a institucionalização das expectativas de comportamento como indisponíveis para aprender e, ao mesmo tempo, capazes de adaptação, como variantes e invariantes.

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