Direito Penal – Parte Geral – Juarez Cirino dos Santos *Objetivos do Direito Penal: -Declarados – proteger os bens jurídicos individuais ou coletivos, como a saúde, a fé, a liberdade, a família e a administração pública. -Reais – proteger os interesses das classes dominantes, ou seja, reproduzir as relações sociais no sistema do direito. Pena como eficiente meio de reação oficial contra as violações da ordem social. Relativização do crime (a classe social do criminoso é parâmetro quando de seu julgamento) e utilização do sistema penal na manutenção do status quo, o que se reflete na marginalização das classes já excluídas e na corrupção de “pequenos infratores’ ao ingressarem no sistema carcerário. *Bem Jurídico -Deve ser protegido (evitar sua lesão) -Sua lesão deve ser criminalizada -Não é OBJETO de proteção penal, mas critério. *Princípios do Direito Penal – normas jurídicas de otimização das possibilidades de realização jurídica dos mandados, das proibições e das permissões na vida real. -Princípio da legalidade – mecanismo de defesa do indivíduo frente ao judiciário, assegurando a validade tão somente da Lei Penal quando do julgamento. Não há retroatividade da lei no tempo, salvo quando for mais benigna ao réu (Art. 5°, XL C.F.). Não há analogia no julgamento do caso penal, salvo quando for benéfica ao réu. Não utiliza-se o costume como critério de julgamento no caso penal, salvo quando for benéfico ao réu. Não há lei penal indeterminada, visto colocar em risco o Princípio da Legalidade leis obscuras podem gerar julgamentos “incorretos”. -Princípio da culpabilidade – pressupõe um tipo de injusto (que não necessariamente pressupões culpabilidade), porém imbuído de culpa consciente do autor. Excluem-se: pessoas incapazes de saber o que fazem, pessoas em situação de “erro de proibição inevitável”, pessoas que não tenham outra forma de agir a não ser aquela criminalizada. -Princípio da lesividade – observando as dimensões qualitativa e quantitativa do bem jurídico lesado, impede-se a criminalização de lesão a bens insignificantes. -Princípio da Proporcionalidade 1. Princípio da adequação: estuda-se o melhor meio para proteger/ reparar o bem jurídico (fim). 2. Princípio da proporcionalidade (sentido estrito) – analisa-se a proporcionalidade entre os meios e os fins no caso. 3. deve-se utilizar dente princípio para amenizar as desigualdades sociais reproduzidas pela jurisdição penal, em que critérios econômicos, sociais e raciais fazem parte do juízo quando da sentença. -Princípio da responsabilidade penal pessoal – culpabilidade como fundamento da responsabilidade ppenal, colocando como objeto de responsabilidade penal o tipo de injusto *Validade da Lei Penal – Tempo e Espaço em que se aplica a lei penal definidos pelos princípios da legalidade e da territorialidade, respectivamente. -Validade da lei penal no espaço – delimita-se a aplicação da lei pela extensão legal do Estado em questão. 1. Todo o solo do Estado, o subsolo, o mar territorial (12 milhas), a plataforma continental (200 milhas), o espaço aéreo correspondente ao território no solo. 2. Imunidades diplomáticas – agentes diplomáticos são imunes de jurisdição local quando em Missão Diplomática. 3. Navios e aviões públicos e privados – navios de guerra são sempre jurisdição do Estado de origem; os demais (públicos ou privados) permanecem sob jurisdição do Estado onde se encontram. Tal princípio aplica-se igualmente às aeronaves. 4. Lugar do crime – local onde foi realizada, no todo ou em parte, a ação ou omissão em que se produziu ou deveria produzir o resultado (C.P. Art. 6°). -Critério da extraterritorialidade – exceções ao critério da territorialidade. 1. Princípio da proteção – jurisdição brasileira atua protegendo bens jurídicos nacionais que foram ofendidos no exterior (C.P. Art. 7°) 2. Princípio da Personalidade – jurisdição brasileira atua sobre crimes cometidos no estrangeiro por autores brasileiros ou contra brasileiros, não havendo distinção entre os natos e os naturalizados. Há a forma ativa (quando o autor do crime é brasileiro) e a passiva (dããã) (C.P. Art. 7°). 3. Princípio da competência universal – certos crimes, como o de genocídio, podem ser julgados pela lei brasileira qualquer que tenha sido o autor e o local da infração, contanto que: -o agente entre no território nacional -o fato seja punível no país em que foi praticado -o crime seja passível de extradição segundo a lei brasileira -a não ocorrência do julgamento do agente no estrangeiro -não ter havido perdão do agente ou qualquer outro fato que extinga a punibilidade. *Extradição – processo pelo qual entrega-se o autor de fato punível a outro Estado para aplicação de penal criminal. -Critério geral: princípio da legalidade (rever lá no começo) -Critério específico: lei penal mais benigna (C.F. Art. 5°, XL) Ao se comparar 2 leis para verificar qual é mais favorável ao réu, leva-se em conta o resultado de cada um dos julgamentos, levando em conta o prazo e a condição de pena para se decidir se é ou não mais favorável ao réu (Lex mitior). *Fato Punível – 4 naturezas -Real – gênese do fato punível, importante para delimitar o objeto de estudo da criminologia -Material – indicam a gravidade do dano social produzido -Formal – revelam a essência do fato punível -Operacional – elementos constitutivos do fato punível No livro de Cirino utiliza-se a natureza operacional como lógica do fato punível. -Categorias de fato punível: tipo de injusto e culpabilidade 1. Tipo de injusto: ação + tipicidade + antijuridicidade 2. Culpabilidade: capacidade penal + conhecimento da antijuridicade + exibilidade de comportamento diverso Tipo legal é a descrição da lesão de bens jurídicos, e a antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal. Tipo legal descreve ações proibidas sob ameaça de pena e, portanto, realiza o princípio da legalidade; a antijuridicidade define preceitos permissivos que excluem a contradição da ação típica com o ordenamento jurídico – mas a permissão concreta de realizar proibições abstrata legal não autoriza identificar ações atípicas com ações típicas justificadas, como ocorre no sistema bipartido. fruto da autonomia do conceito da tipicidade em relação à antijuridicidade. *Fato Punível tripartido define crime como: ação típica, antijurídica e culpável. 3 modelos: -Clássico: ação é um movimento corporal causador de um resultado no mundo exterior. Tipicidade é a descrição objetiva do acontecimento. Antijuridicidade é a valoração de um acontecimento contrário ao ordenamento. Culpabilidade é um conceito psicológico, elemento subjetivo. -Neoclássico – ação como comportamento humano voluntário. Tipicidade como elemento normativo (documentos, motivos torpe, etc.) e subjetivos (intenção do ato). Antijuridicade como significado material da danosidade social. Culpabilidade com significado normativo (reprovação do autor ela formação de mera vontade). -Finalista – ação como exercício da atividade final do homem. “Ação final consiste na proposição do fim, na escolha dos meiosnecessários e na realização de ação no mundo real.” Conceito de ação no modo finalista introduziu dolo no tipo subjetivo dos delitos dolosos, com as seguintes conseqüências: -separação entre vontade de realização do fato e consciência da antijuridicidade -subjetivação da antijuridicade -frustração da expectativa de uma ação determinada constitui omissão da ação -imprudência como lesão de bem jurídico evitável 1. Tipo de injusto: ação como realidade psicossomática do conceito de crime. Tipicidade como ação humana adequada ao tipo legal nas dimensões de tipo objetivo (causação de resultado e imputação de resultado) e de tipo subjetivo (dolo e imprudência) 2. Culpabilidade – juízo de reprovação pela realização não justificada do tipo de injusto, compreende: imputabilidade, consciência da antijuridicidade e exbibilidade de comportamento diverso.
Direito Penal A - Anotações do Livro
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