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Direito Penal A - Anotações do Livro

Direito Penal – Parte Geral – Juarez Cirino dos Santos

*Objetivos do Direito Penal:
-Declarados – proteger  os bens jurídicos individuais ou coletivos,
como a saúde, a fé, a liberdade, a família e a administração pública.
-Reais – proteger os interesses das classes dominantes, ou seja,
reproduzir as relações sociais no sistema do direito. Pena como
eficiente meio de reação oficial contra as violações da ordem social.

Relativização do crime (a classe social do criminoso é parâmetro
quando de seu julgamento) e utilização do sistema penal na manutenção
do status quo, o que se reflete na marginalização das classes já
excluídas e na corrupção de “pequenos infratores’ ao ingressarem no
sistema carcerário.


*Bem Jurídico
-Deve ser protegido (evitar sua lesão)
-Sua lesão deve ser criminalizada
-Não é OBJETO de proteção penal, mas critério.


*Princípios do Direito Penal – normas jurídicas de otimização das
possibilidades de realização jurídica dos mandados, das proibições e
das permissões na vida real.

-Princípio da legalidade – mecanismo de defesa do indivíduo frente ao
judiciário, assegurando a validade tão somente da Lei Penal quando do
julgamento. Não há retroatividade da lei no tempo, salvo quando for
mais benigna ao réu (Art. 5°, XL C.F.). Não há analogia no julgamento
do caso penal, salvo quando for benéfica  ao réu. Não utiliza-se o
costume como critério de julgamento no caso penal, salvo quando for
benéfico ao réu. Não há lei penal indeterminada, visto colocar em
risco o Princípio da Legalidade  leis obscuras podem gerar
julgamentos “incorretos”.

-Princípio da culpabilidade – pressupõe um tipo de injusto (que não
necessariamente pressupões culpabilidade), porém imbuído de culpa
consciente do autor. Excluem-se: pessoas incapazes de saber o que
fazem, pessoas em situação de “erro de proibição inevitável”, pessoas
que não tenham outra forma de agir a não ser aquela criminalizada.

-Princípio da lesividade – observando as dimensões qualitativa e
quantitativa do bem jurídico lesado, impede-se a criminalização de
lesão a bens insignificantes.

-Princípio da Proporcionalidade
1. Princípio da adequação: estuda-se o melhor meio para proteger/
reparar o bem jurídico (fim).
2. Princípio da proporcionalidade (sentido estrito) – analisa-se a
proporcionalidade entre os meios e os fins no caso.
3. deve-se utilizar dente princípio para amenizar as desigualdades
sociais reproduzidas pela jurisdição penal, em que critérios
econômicos, sociais e raciais fazem parte do juízo quando da sentença.

-Princípio da responsabilidade penal pessoal – culpabilidade como
fundamento da responsabilidade ppenal, colocando como objeto de
responsabilidade penal o tipo de injusto


*Validade da Lei Penal – Tempo e Espaço em que se aplica a lei penal
definidos pelos princípios da legalidade e da territorialidade,
respectivamente.

-Validade da lei penal no espaço – delimita-se a aplicação da lei pela
extensão legal do Estado em questão.

1.        Todo o solo do Estado, o subsolo, o mar territorial (12 milhas), a
plataforma continental (200 milhas), o espaço aéreo correspondente ao
território no solo.
2.        Imunidades diplomáticas – agentes diplomáticos são imunes de
jurisdição local quando em Missão Diplomática.
3.        Navios e aviões públicos e privados – navios de guerra são sempre
jurisdição do Estado de origem; os demais (públicos ou privados)
permanecem sob jurisdição do Estado onde se encontram. Tal princípio
aplica-se igualmente às aeronaves.
4.        Lugar do crime – local onde foi realizada, no todo ou em parte, a
ação ou omissão em que se produziu ou deveria produzir o resultado
(C.P. Art. 6°).

-Critério da extraterritorialidade – exceções ao critério da
territorialidade.

1.        Princípio da proteção – jurisdição brasileira atua protegendo bens
jurídicos nacionais que foram ofendidos no exterior (C.P. Art. 7°)
2.        Princípio da Personalidade – jurisdição brasileira atua sobre
crimes cometidos no estrangeiro por autores brasileiros ou contra
brasileiros, não havendo distinção entre os natos e os naturalizados.
Há a forma ativa (quando o autor do crime é brasileiro) e a passiva
(dããã) (C.P. Art. 7°).
3.        Princípio da competência universal – certos crimes, como o de
genocídio, podem ser julgados pela lei brasileira qualquer que tenha
sido o autor e o local da infração, contanto que:
-o agente entre no território nacional
-o fato seja punível no país em que foi praticado
-o crime seja passível de extradição segundo a lei brasileira
-a não ocorrência do julgamento do agente no estrangeiro
-não ter havido perdão do agente ou qualquer outro fato que extinga a
punibilidade.


*Extradição – processo pelo qual entrega-se o autor de fato punível a
outro Estado para aplicação de penal criminal.

-Critério geral: princípio da legalidade (rever lá no começo)
-Critério específico: lei penal mais benigna (C.F. Art. 5°, XL)
Ao se comparar 2 leis para verificar qual é mais favorável ao réu,
leva-se em conta o resultado de cada um dos julgamentos, levando em
conta o prazo e a condição de pena para se decidir se é ou não mais
favorável ao réu (Lex mitior).


*Fato Punível – 4 naturezas

-Real – gênese do fato punível, importante para delimitar o objeto de
estudo da criminologia
-Material – indicam a gravidade do dano social produzido
-Formal – revelam a essência do fato punível
-Operacional – elementos constitutivos do fato punível
No livro de Cirino utiliza-se a natureza operacional como lógica do
fato punível.

-Categorias de fato punível: tipo de injusto e culpabilidade
1. Tipo de injusto: ação + tipicidade + antijuridicidade
2. Culpabilidade: capacidade penal + conhecimento da antijuridicade +
exibilidade de comportamento diverso

Tipo legal é a descrição da lesão de bens jurídicos, e a
antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no
tipo legal.
Tipo legal descreve ações proibidas sob ameaça de pena e, portanto,
realiza o princípio da legalidade; a antijuridicidade define preceitos
permissivos que excluem a contradição da ação típica com o ordenamento
jurídico – mas a permissão concreta de realizar proibições abstrata
legal não autoriza identificar ações atípicas com ações típicas
justificadas, como ocorre no sistema bipartido.  fruto da autonomia
do conceito da tipicidade em relação à antijuridicidade.

*Fato Punível tripartido define crime como: ação típica, antijurídica
e culpável. 3 modelos:

-Clássico: ação é um movimento corporal causador de um resultado no
mundo exterior. Tipicidade é a descrição objetiva do acontecimento.
Antijuridicidade é a valoração de um acontecimento contrário ao
ordenamento. Culpabilidade é um conceito psicológico, elemento
subjetivo.

-Neoclássico – ação como comportamento humano voluntário. Tipicidade
como elemento normativo (documentos, motivos torpe, etc.) e subjetivos
(intenção do ato). Antijuridicade como significado material da
danosidade social. Culpabilidade com significado normativo (reprovação
do autor ela formação de mera vontade).

-Finalista – ação como exercício da atividade final do homem. “Ação
final consiste na proposição do fim, na escolha dos meiosnecessários e
na realização de ação no mundo real.” Conceito de ação no modo
finalista introduziu dolo no tipo subjetivo dos delitos dolosos, com
as seguintes conseqüências:

-separação entre vontade de realização do fato e consciência da
antijuridicidade
-subjetivação da antijuridicade
-frustração da expectativa de uma ação determinada constitui omissão
da ação
-imprudência como lesão de bem jurídico evitável

1.        Tipo de injusto: ação como realidade psicossomática do conceito de
crime. Tipicidade como ação humana adequada ao tipo legal nas
dimensões de tipo objetivo (causação de resultado e imputação de
resultado) e de tipo subjetivo (dolo e imprudência)
2.        Culpabilidade – juízo de reprovação pela realização não justificada
do tipo de injusto, compreende: imputabilidade, consciência da
antijuridicidade e exbibilidade de comportamento diverso.

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