06/05/2010
· Direito e Sistema Social 2: Niklas Luhmann/Raffaele De Giorgi
· Biografia:
Luhmann(1927-1998): nasceu na Alemanha.
Entre 1946-1949 estuda Direito na Universidade de Frieburg.
Dedica-se na atuação na administração púbica alemã (conselheiro, consultor, funcionário público, servidor público nas altas cortes dos Estados membros).
Entre 1960-1961 faz um curso de Ciências Administrativas em Harvard, conhecendo Talcott Parsons.
As teorizações parsonianas permitiam compreender a administração pública com eficiência, levando tais estudos para a Alemanha.
Começa a ser indicado para cargos de conteúdos educacionais.
Publica em 1964 o livro “Funções e Conseqüências da Organização Formal”.
O ingresso de Luhmann nas Universidades se dá de forma reflexiva, pois suas teorizações foram tão significativas que lhe valeram o ingresso automático nesse âmbito (Universidade de Cátedra).
Ingresso como professor de Sociologia na recém-criada Universidade de Bielefeld.
Publica uma obra em co-autoria com Habermas.
Ministra cursos em várias Universidades (Viena, NY, etc.).
Na transição da década de 60 para 70 seu reconhecimento já lhe permitia cargos mais ambiciosos na administração pública, escolhendo somente a docência.
Recebe o título de doutor honoris causa pela Universidade de Genk.
Em 1974 iniciam-se as teorizações para construir seu sistema de sociedade e publica o livro em co-autoria com De Giorgi denominado
Recebe o título de doutor honoris causa pela Universidade de Recife.
De Giorgi: vinculado a Universidade de Lecce.
Produz teorizações sobre o risco (ambiental).
Tal teoria nos ajuda a compreender que o nosso mundo está suscetível aos riscos (teoria meio conformista).
Sensação de insegurança aumentada com o aumento no investimento em segurança.
Em 1998 houve o contato com De Giorgi dado a grande greve dos professores, sendo convidado pelo Professor Edmundo para passar alguns dias em Curitiba (tinha preocupação muito grande em tornar a teoria de Luhmann compreensível para todos).
· Pressupostos teóricos: Sistema = Estrutura + Função (conceito rudimentar).
Elementos: Valores (tornar as normas válidas), normas (geradora de integração na sociedade), coletividades (atingimento dos fins comuns) e papéis (adaptação dos indivíduos às coletividades) respondendo a um imperativo funcional respectivo.
Sistema como modelo teórico aproximado dentro da sociedade, não plenamente empírico.
Construção de um modelo teórico que não corresponde ao modelo vigente visando facilitar a compreensão deste (realidade social).
A sociedade se caracteriza por uma construção de ações.
A adoção de determinado tipo de comportamento afastam certas possibilidades e aproximam outras.
A exclusão de algumas possibilidades não determina a eliminação permanente destas.
Complexidade: existência de infinitas possibilidades das coisas acontecerem.
Contingência: as coisas podem ou não acontecer.
A característica da sociedade consiste na combinação de complexidade e contingência.
Analogia da sociedade com um coração de boi (cresce gradativamente em sístoles e diástoles – redução e aumento de complexidade).
Direito como estrutura enfática de redução de complexidade e contingência dentro da sociedade.
· A sociedade como sistema: teoria luhminniana mais complexa e sofisticada que a parsoniana.
Quanto maior divisão social do trabalho dentro da sociedade e, por conseqüência, a especialização, maior a solidariedade orgânica e mais evoluída é tal sociedade.
Intercomunicação entre os sistemas visando sua atualização constante.
Resgata o conceito de forma (proveniente de um matemático inglês Brown) – a forma é uma forma de distinção (estabelecimento de limites do que se está caracterizando).
A assunção de sociedade como forma também assume coisas como disformes da sociedade, fora da forma de sociedade, que são o meio ambiente (ambiente, entorno).
Direito não é dever-ser, é o critério de decisão em voga.
A teoria nasce da observação e a partir daí se constrói e se reconstrói.
Ruptura paradigmática com a Sociologia Clássica do século XIX (afastamento do autor do objeto visando à objetividade da teoria).
O homem não pertence à sociedade e sim ao meio ambiente.
Sociedade como sistema de comunicação composto somente de informações e não de coletividades de indivíduos.
Os indivíduos compõem um sistema orgânico autopoiético.
O homem e a sociedade precisam um do outro para viver.
A teoria em si não tem contradições, apenas as encontrando conforme uma perspectiva exterior.
Cada sistema se distingue do meio ambiente mediante comunicações específicas.
Cada sistema possui uma função a desempenhar dentro da sociedade.
O sistema social é composto por vários subsistemas com uma função específica a desempenhar dentro da sociedade.
Não existem sociedades particularizadas, somente uma sociedade: o mundo.
O mundo em que vivemos é heterárquico (inexiste hierarquias no mundo em que vivemos) e acêntrico (não existe um centro que nos dê sentido).
13/05/2010
· Teoria da Sociedade (Luhmann)
è Sociedade: composta somente por comunicação.
Os homens fazem parte do meio ambiente por um sistema orgânico.
Ele está fora da sociedade, pois, mesmo com sua morte, a sociedade continua.
Comunicação sistêmica, entre sistemas.
è Cada sistema diferencia-se do meio ambiente quanto forem os sistemas que consigam diferenciá-lo do meio ambiente na abordagem de determinados temas.
Cada um dos sistemas está encarregado de uma função dentro do sistema social.
SISTEMA = ESTRUTURA + FUNÇÃO.
Com o cumprimento das funções determinadas aos sistemas proporcionam a diminuição da complexidade na sociedade.
Sistemas sociais são fechados autopoiéticamentes (são autônomos, mas precisam das informações do meio ambiente para evoluir).
Existência de elementos peculiares aos sistemas.
Os sistemas sociais são fechados operativamente (às operações que ocorrem dentro do sistema) e abertos cognitivamente (sistema tem conhecimento das informações que vêm do meio ambiente, evitando sua defasagem, atraso).
No sistema do Direito, a estrutura está ligada a programas condicionais (sistema se...então – ligação condição -> conseqüência). O caráter normativo do Direito está representado nessa estrutura. O Direito não é dever-ser para Luhmann, é contingente com conflito no meio ambiente (não se sabe o que será o direito de amanhã, além da efetividade do ser no dever-ser).
1. Autopoiese: vêm dos estudos dos biólogos Maturana e Varela (chilenos) – livro Árvore da Vida.
Vêm do grego autos (por si próprio) e poiese (produção, criação).
O ser vivo é constituído pelos elementos que ele próprio constrói.
Busca conhecimentos também no antropólogo Levy-Strauss (idéia de um código binário –exemplos: direito x não-direito; governo x oposição).
Cada sistema parcial está representado por organizações (exemplos: tribunais, poder legislativo, administração pública, empresas, etc.).
a. Biológica:
b. Social:
2. Alopoiese: alo (um pouco) e poiese (criação).
Designa re-produção do sistema por critérios, programas e códigos do seu meio ambiente.
*Petição inicial = peça vestibular.
20/05/2010
*Institucionalização: trata-se de um mecanismo social que supõe o consenso de terceiros.
*As normas dão duração às expectativas.
*Núcleos significativos: são centros doadores de sentido dotados de garantia relativa. São mais ou menos abstratos, portanto mais ou menos confiáveis.
0 comentários:
Postar um comentário