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Direito Civil - Maio

03/05/2010



*A firma individual não consiste em pessoa jurídica, pois a constituição desta necessita de uma congregação de esforços. Contudo, possui certas características que supostamente o habilitam como tal, a exemplo da posse de CNPJ.

*A personalidade jurídica da pessoa jurídica inicia com o preenchimento de três requisitos: 1) acordo entre os sócios associados (normatização das vontades das partes, as finalidades, obrigações e os propósitos da pessoa jurídica); 2) registro (declarará a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social – capital da pessoa jurídica; o nome dos instituidores e diretores, etc.) desse acordo no registro peculiar; 3) autorização governamental quando for o caso – apenas em algumas situações (atividades que exigem maior controle do Estado).
Art. 45º do CC02.

*A pessoa jurídica funciona por três elementos fundamentais: 1) ato constitutivo: estabelece as diretrizes gerais da pessoa jurídica; 2) assembléia de sócios: reunião dos sócios para definir as diretrizes gerais de atuação (em princípio é ela que pode modificar o ato constitutivo; autoridade máxima da pessoa jurídica); e 3) a direção: os praticantes dos atos cotidianos em nome da pessoa jurídica (representação remissiva ao ato constitutivo e a assembléia de sócios).

*A extinção da pessoa jurídica tem na partilha do patrimônio conforme sua participação na pessoa jurídica (quotas). Há quem diga também que a partilha do patrimônio equivale ao quanto foi fornecido quando da entrada do sócio, sendo o remanescente líquido revertido a uma entidade congênere sem fins lucrativos (Art. 61º do CC02).






04/05/2010



·         Trabalho: máximo 40 linhas.
Formato: Nome, ano e disciplina.
Data de entrega: 25/05/2010.
è A pessoa jurídica pode ser titular de direitos de personalidade? GRUPO 7.


·         Desconsideração da pessoa jurídica: a separação radical entre pessoa jurídica e pessoa física por muitas vezes pode ser usada para atividades fraudulentas.
Trata-se do abandono da separação radical entre pessoa jurídica e física por parte do juiz.
Ineficácia no caso concreto a personificação jurídica, continuando a ter existência de pessoa jurídica.
Em virtude do mau uso de um instituto jurídico, o juiz pode desconsiderar a personificação jurídica ao caso específico.
Art. 5º da Lei de Introdução ao CC02. Este dispositivo permitiu a desconsideração da pessoa jurídica em primeiro momento. A seguir, a lei traz previsões de desconsideração da personificação jurídica.
Considerada uma exceção à regra que separa pessoa jurídica de seus membros.
A justificação da desconsideração se embasa nos abusos do direito.
Art. 28º do Código de Defesa do Consumidor é o primeiro código a prever a desconsideração da pessoa jurídica.
Art. 50º do CC02 é o segundo código a prever a desconsideração (objeto principal de nosso interesse). Abuso do uso da pessoa jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) cabe a relativização da pessoa jurídica podendo o patrimônio do sócio ser objeto de penhora. O juiz não pode de ofício desconsiderar a pessoa jurídica, somente passível por pretensão da parte ou do MP. O juiz pode estender os efeitos das obrigações aos bens dos sócios e do administrador não-sócio (no caso deste não se trata de desconsideração, mas sim de co-responsabilização).
Desconsideração inversa da pessoa jurídica: o devedor é pessoa física e sem patrimônio, então se pode procurar bens da pessoa jurídica a qual o devedor é parte.


11/05/2010


·         Direitos da personalidade: estruturação dos direitos subjetivos (titularidades outorgadas a uma pessoa que permitem exigir seus direitos perante outros) a partir do seu objeto.
1.      Patrimoniais: são divididos em direitos de crédito e direitos reais (relação entre direito e dever intermediado por uma coisa).
2.      Extrapatrimoniais (existenciais): onde os direitos de personalidade têm seu assento.
Direitos cujos objetos são as emanações da nossa própria personalidade.
Titularidade de direitos da nossa própria personalidade.
As pessoas são ao mesmo tempo iguais (mesma origem e constituição dentro da sociedade) e diferentes, tanto físicas quanto moral/espiritual/pensamento.
O homem é a conjugação de dados materiais e morais.
Além disso, há a perspectiva relacional dos homens.
Nascimento cultural: trocas interpessoais.
Homem: dados físicos, morais e relacionais.
Direitos da personalidade físicos: direito ao corpo, à vida, às partes separadas do corpo.
Direitos da personalidade moral: direito à honra, direito à imagem.
Direitos da personalidade relacional: direito à privacidade, direito ao nome (nos identifica perante os outros e perante a si mesmo).

*Os direitos de personalidade passam a ser mais abordados a partir da 2ª Guerra Mundial, preocupando ao Direito Privado sistematizar os direitos de personalidade.
*Direitos de personalidade: direitos que protegem à nossa própria essência.

·         Características: 1) caráter absoluto (oponíveis a qualquer pessoa particular própria, outrem ou pública; exercível perante todos; erga ommnes); 2) inatos ou inerentes ao homem (o sentido à vida só ocorre mediante a proteção aos direitos de personalidade, sendo, na ausência destes, pessoas irrealizáveis). São entendidos também como pré-estatais, naturais, sagrados ao homem.

·         Diferenciação com os direitos fundamentais: é o mesmo objeto dos direitos da personalidade. Varia na visão publicista ou privatista da proteção da pessoa humana. Os direitos fundamentais são vistos principalmente pelo Direito Público, ao passo que os direitos da personalidade são reconhecidos pelo Direito Privado (são categorias postas).

·         Tipificação dos direitos de personalidade: criação de tipos (descrições normativas) legais objetivando facilitar o processo de identificação da proteção dos aspectos normatizados. Contudo,  dificilmente será encontrado uma ordem jurídica que arrole todos os direitos da personalidade. Direito geral de personalidade: proteção da pessoa humana como um todo (aparece para nós na figura da proteção da dignidade da pessoa humana). O problema é a hiperinflação da dignidade da pessoa humana, evitando os abusos inerentes ao uso exacerbado desta.

·         Artigos 12º e seguintes do CC02.

*A lógica ressarcitória do Direito não dá conta da personalidade, pois não há ressarcimento possível. Visa-se a tutela inibitória ao invés da tutela ressarcitória. Intenciona-se sempre, portanto, evitar o dano. Exemplos: artigo 12º do CC02, artigo 21º do CC02.

·         Sugestão de leitura: Gustavo Tepedino; Maria Celina Bodin de Moraes – “Danos à pessoa”; Elimar – “Os direitos da personalidade e sua tutela”; “Defesa coletiva dos direitos e defesa dos direitos coletivos” – Ministro do STJ.


18/05/2010


·         Domicílio civil
1.      Noções gerais: para o Direito é importante localizar um local onde o sujeito pode ser encontrado, o domicílio civil.
A ação será proposta no domicílio onde o sujeito de direito pode ser encontrado.
Conceito clássico: artigo 60º do CC02.
Domicílio civil: residência com ânimo definitivo.
Elemento subjetivo: ânimo de estabelecer-se definitivamente.
As falhas podem ser superadas por outro conceito: artigo 72º parágrafo único.
Sede principal dos negócios.
Centro das atividades de uma pessoa.
Domicílio não é residência (fático), mas com roupagem jurídica ao empregar-lhe o ânimo definitivo.
O direito brasileiro admite que a pessoa tenha mais de um domicílio. Vários locais como sede de suas atividades. Artigo 71º.
O direito brasileiro também se preocupa com as pessoas que não tenham domicílio. A necessidade de todos nós termos uma localidade a qual podemos ser encontrados levou a lei a determinar o lugar onde a pessoa for encontrada seu domicílio (artigo 73º).
Onde encontramos juridicamente alguém? No seu domicílio.

2.      Espécies
2.1.Voluntário: é aquele o qual a pessoa por sua vontade ali se estabelece.
Decorre da vontade da pessoa a escolha de seu município.
O estabelecimento de um domicílio é um ato de vontade.
É um ato jurídico em sentido estrito.

2.2.Necessário: conhecido também como domicílio legal, pois não se abre espaço para a                 pessoa escolher seu domicílio.
Estão contidos na lei.
Artigo 76º do CC02 determina os domicílios de certos tipos de pessoa. O estabelecimento de tais lugares reside no fato dessas pessoas serem mais facilmente encontráveis nestes lugares.
O domicílio da pessoa jurídica é antes voluntário (pois é encontrado no estatuto) que necessário (artigo 75º).


2.3.De eleição: não é propriamente um domicílio, pois a lei permite aos sujeitos de                 direito que estabeleçam contrato um domicílio no caso de descumprimento de      cláusulas        contratuais (artigo 78º).
O juízo da ação, salvo se disposta em cláusulas contratuais, é no domicílio do réu.

*Domicílio aparente: a aparência de fatos é relevante para o direito hoje em dia. A teoria da aparência é muito aplicada no âmbito da responsabilidade civil. Consiste na ausência de um domicílio em um lugar, contudo aparenta ter. Assim, se provado o domicílio aparente, é passível de ação nesta localidade. Serve para facilitar a vida do credor, porém o direito brasileiro ainda não tem admitido a figura do domicílio aparente. Orlando Gomes fala um pouco sobre isso.


·         Bens:
1.      Noções gerais: O objeto da relação jurídica é a prestação (dar, fazer e não fazer).
Estudaremos os objetos das prestações: os bens.
O bem jurídico é tudo aquilo que é suscetível de apropriação/circulação jurídica.
Os bens (todo interesse juridicamente relevante ou protegido) dividem-se em: 1) coisas (bens corpóreos ou materiais); 2) direitos - bens imateriais (de crédito, luz elétrica, etc.).
Os bens podem ser móveis ou imóveis, que têm tratamentos diferentes.
Os bens podem ser consumíveis ou inconsumíveis.
Os bens podem ser difusos (transindividuais) - bens que pertencem a uma coletividade determinada ou indeterminada (o principal exemplo é o meio ambiente ecologicamente equilibrado - Artigo 225º da CF).
Os bens públicos são aqueles de uso comum do povo (artigo 99º do CC02).
Artigo 231º do CF88: sobre as terras indígenas.
Artigo 20º da CF88: são bens da União.

2.      Patrimônio: significa o conjunto de relações jurídicas de que alguém é titular (conjunto de vários direitos e deveres de uma pessoa).
Idéia de patrimônio aberta também abrange os direitos extrapatrimoniais.
Também significa o conjunto de bens (sentido restrito).
Patrimônio é impartível.
Patrimônio de afetação (lei 4.591 de 1964): hipótese em que o incorporador reserva parte de seu patrimônio para sanar dívidas não concernentes à parte adquirente.


21/05/2010


·         Classificação dos bens: metodologia que nos faz compreender melhor o objeto estudado (classificação).
Divide os bens em públicos ou particulares embasadas na titularidade dos bens (Estado se for público e privado se for dos particulares). Artigo 98º CC02.
A garantia de isonomia entre as pessoas na compra de bens públicos são feitos por base de licitação. Além disso, não são suscetíveis de usucapião.
Os bens públicos dividem-se em três espécies (artigo 99º CC02): 1) uso comum do povo (tais como rios, mares, ruas, praças públicas, etc.); 2) uso especial (tais como edifícios ou terrenos utilizados para serviço do Estado e suas respectivas derivações); 3) bens dominicais ou dominiais (ingresso no patrimônio de uma pessoa pública como se fosse um direito real; bens do patrimônio público não destinados nem ao uso comum quanto ao especial; podem ser alienados -> artigo 101º CC02).
O poder público pode cobrar pelo uso de bens públicos comuns (artigo 103º do CC02). Por exemplo, o pedagiamento de rodovias.
Todos os bens públicos podem ser alvo de alienação somente se estiver desafetado de uso comum ou especial. Contudo, segundo a posição majoritária da doutrina, no artigo 191º parágrafo único da CF88 e o artigo 183º não são sujeitos de usucapião.
Bens particulares: distingue bens móveis e imóveis (1ª classificação); fungíveis e infungíveis (2ª classificação); consumíveis e inconsumíveis (3ª classificação); divisíveis e indivisíveis (4ª classificação); singulares e coletivos (5ª classificação); duráveis e não duráveis (6ª classificação). Divisões contidas no CC02.
Bens móveis e imóveis: há maior preocupação com os segundos, tanto pela sua função social e econômica. As formas de contratos dos primeiros são de moldes livres, enquanto os segundos exigem escritura pública (maior segurança de transação, impedimento de coação, etc.). Em geral, o usucapião dos bens imóveis exige um prazo maior dos bens móveis, pois é necessário sedimentar mais a posse. Para alienação de bens imóveis exige-se a outorga uxoria, ao passo que os bens móveis não necessitam de tal exigência.
Bens imóveis: 1) por natureza (a terra); 2) por acessão (bens que acedem ao solo). Artigo 79º CC02.
Acessão x Benfeitoria (mudanças com destruição mínima). Acessão natural e artificial (código de 2002). Bens imóveis por destinação legal: a lei diz considerarem-se imóveis para fins legais (artigo 80º CC02).
Bens móveis: artigos 82º e 83º CC02.
Navios e aeronaves como bens móveis ou imóveis? Há divergências na doutrina. O Código Brasileiro da Aeronáutica diz que os aviões são bens imóveis. Parece que são bens móveis, tendo a exceção somente no caso de serem hipotecados em vez de serem penhorados.
Hipoteca: garantia real de uma dívida que se constitui num bem imóvel. Embora o imóvel esteja vinculado à hipoteca, a propriedade, usufruto e posse cabem ao titular.
Penhora: garantia real de uma dívida que se constitui num bem móvel. Neste caso, há a necessidade da transmissão da posse dos bens imóveis.
Bens fungíveis e bens infungíveis: ligada a idéia de substituição por outro bem de mesma espécie e da mesma qualidade (fungível), sendo únicos, insubstituíveis no caso de serem infungíveis. Artigo 85º CC02 (fungível). Bens podem ser infungíveis por determinações da parte.
Os bens imóveis podem ser fungíveis? Não. Para certa doutrina é possível atribuir fungibilidade a um terreno.

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