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DIP - Maio

10/05/2010


1.      Reconhecimento de governo e de Estado: base no Direito Constitucional Público Internacional.
O Estado existe porque reúne seus elementos constitutivos (população de nacionais e estrangeiros, território fixo, governo soberano – autogoverno, autoadministração e autodeterminação).
A partir do momento que o Estado passa a relacionar-se (jus legationes ativo ou passivo) denota o reconhecimento do Estado mediante o jus legationes.
O ato de reconhecimento é meramente declaratório e não constitutivo.
Características do ato declaratório: 1) ato de vontade absoluta própria e inequívoca, voluntário; 2) ato declaratório de cunho político (interesses políticos); 3) ato livre; 4) pode ser expresso (através de um tratado ou convenção) ou tácito (através do envio de missões diplomáticas).
Reconhecimento do governo: 1) de direito (obediência de um ordenamento jurídico constitucional pré-estabelecido, estando o governo de acordo com tal Direito); 2) de fato (mediante tomada de poder por vias não-eleitorais, portanto governo de fato, mas não de direito); 3) individual (reconhecimento por um Estado); 4) coletivo (reconhecimento por vários Estados).
Governo de direito: obediência às normas constitucionais pré-estabelecidas pelo governo.
Governo de fato: destituição de um governo de direito por revolucionários criando um governo de fato (golpe de Estado), devendo ser reconhecido pela estabilidade total apresentada (população acatando o governo golpista e aceitação por parte do governo das relações internacionais previamente assumidas e dos tratados genéricos).
Pensadores de DIP: Carlos Tobar (Equador) – “Do reconhecimento do governo do Estado” (“o governo de fato deve ser reconhecido pela observação irrestrita dos ensejos da população e dos tratados internacionais genéricos e os pré-estabelecidos). Carlos Strada (México) – autor que é contrário ao reconhecimento, principalmente do governo de fato, pois haveria a evasão/ingerência por parte do próprio Estado e da comunidade internacional.
Condições do momento do reconhecimento do Estado: 1) sublevação do Estado em se separar da pátria-mãe e pela impotência desta em controlar efetivamente a colônia; 2) pelo reconhecimento da própria pátria-mãe a existência daquele Estado; 3) quando o Estado reúne condições de constituição e de relacionamento com a sociedade internacional; 4) quando o governo sublevado está aceito pela população (obediência do povo ao novo governo); 5) quando há a estabilidade interna (aceitação pelo povo ao novo governo) e externa (cumprimento dos tratados internacionais pré-estabelecidos e genéricos pelo governo novo).

2.      Nascimento, transformação (sucessão), desenvolvimento e extinção dos Estados:


24/05/2010


·         Responsabilidade do Estado: tema bem desenvolvido por Celso de Albuquerque Melo.
1.      Obrigações mútuas e direitos recíprocos: dever ou obrigação descumprida que ocasione dano injusto, os Estados respectivos terão a responsabilidade da reparação. A reparação ocorre justamente por não ter observado os direitos recíprocos e as obrigações mútuas.
O dano moral não será reparado, mas sim satisfeito.
Nada impede que haja danos morais e jurídicos no mesmo caso, devendo ambos serem reparados e satisfeitos.
2.      Classificação dos danos causados: a. responsabilidade direta (quando do dano realizado pelo Estado ou qualquer agente deste, em qualquer dos três poderes); b. responsabilidade indireta (realizada por um dos nacionais do Estado).
A responsabilidade pode ser por ato (reparação por ato de um agente do Estado ou dele próprio) ou omissão (inobservância por parte do juiz das regras jurídicas internacionais culminando na responsabilidade do Estado no desrespeito ao estrangeiro vitimado).
A responsabilidade exige algumas regras: a. violação de uma regra jurídica que resulta num dano injusto, sendo a responsabilidade imputada ao Estado, a um de seus agentes ou ao próprio nacional;
Por que existe a responsabilidade do Estado? Para restabelecer o status quo ante.
Responsabilidade solidária e responsabilidade de cúmplices entre os Estados.
Endosso jurídico: um nacional não pode desencadear o processo reparador ou satisfatório diretamente ao Estado que o prejudicou, devendo pedir ao seu próprio Estado para fazê-lo (nexo político-jurídico entre os Estados).
Restituição íntegra: restitui-se o estado anterior ao dano injusto causado em pecúnia.
Punição ao causador do dano: pune-se o autor do ato ilícito.
Satisfação: em caso de dano moral, se deve satisfazer o dano engendrado.
Não há a necessidade de satisfação ou reparação em caso de: a. legítima defesa; b. prescrição; e c. renúncia da pretensão.


·         Competência do Estado: o internacionalista Vattel desenvolveu belos estudos acerca desta matéria.
Vattel estrutura a competência do Estado.
1.      Território terrestre: a. território compacto ou íntegro (exemplo: o Brasil); b. território desmembrado (exemplo: Alasca); c. território encravado (exemplo: principado de Mônaco).
Natureza jurídica do território terrestre: baseado na: a. doutrina patrimonialista (não serve mais contemporaneamente); b. doutrina personalista do Estado (detém personalidade jurídica de DIP); c. doutrina da soberania (soma-se à segunda doutrina).
Modos de aquisição do território: a. modo originário (exige grandes áreas desocupadas que viabilizem posse efetiva), podendo ser de duas formas: i) ocupação real e efetiva (res nullius) e ii) acessão (aumento do território existente) por três formas: 1) aluvião (depósito gradativo nas costas dos rios e do mar – pode ocorrer pela inteligência humana); 2) avulsão (forma abrupta da natureza de aumentar o território); e 3) formação de ilhas (emergentes, submergentes e em movimento, além de artificiais); b. modo derivado por quatro categorias: I) permuta (exemplo: estado do Acre); II) prescrição (aquisição da soberania pelo tempo, desde que se verifique uma posse contínua, tranqüila, mansa, real, ininterrupta, efetiva, requerida por um órgão do Estado, de 40 a 50 anos); III) cessão (transferência de soberania, a exemplo do Alasca); IV) guerra de conquista (anexação forçada, podendo ser total ou parcial).


31/05/2010


2.      Território lacustre:
3.      Território fluvial:
4.      Território marítimo: a partir do momento das Grandes Navegações há a preocupação do jurista em normatizar o tema.
Em 1958 tem a Convenção de Genebra: convenção internacional que vai tratar e estabelecer parâmetros para o território marítimo. Artigo 2º: mar territorial é o lugar onde o mar terrestre exerce sua soberania.
Até onde vai a soberania do Estado com relação às águas territoriais? O Direito Canônico + Direito Romano ajudaram a esclarecer os limites (distância de até onde uma bala de canhão alcançasse).
Estudo fixado entre 60 e 100 milhas por Bartolo de Saxoferrato.
Decreto-lei número 1.098 de 1970: determina 200 milhas marítimas de exploração econômica.
Fixa o alto-mar em 12 milhas estabelecendo território nacional.
Hoje a plataforma continental é do Estado ribeirinho (é do espaço onde o Estado ribeirinho exerce sua soberania).

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