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DIP - 17/05/2010




Sucessão de Estados – transformação e desenvolvimento.
-Emancipação por sublevação da população (Brasil de Portugal).
-Separação ou secessão. (aconteceu no império austro-húngaro – surgiram 3 novos estados. Áustria, Hungria e Tchecoslováquia) – os tratados se desfazem, apenas se respeitam as fronteiras, limites, se criando apenas fronteiras entre os Estados que se separam.
- Fusão (nascimento do estado) – parte da doutrina aceita que, por acordo, alguns tratados podem permanecer. Outra parte não aceita que haja acordo entre os Estados que fundiram-se. Há outros que acreditam que os acordos se desfazem apenas, mas podendo haver futuros acordos.
- Extinção
- Sucessão – substitui com transformação, com a extinção daquele antigo estado, fazendo perder direitos e deveres de um Estado por outro. Surge um novo estado que sobrepõe ao anterior.
+ Interessa a sucessão para o DIP em 5 aspectos.
-tratados internacionais
-bens ou domínio do estado – o bem se mantém de acordo com a sua localização. Bens públicos e privados ficam todos para o novo estado que aparece. No caso do desmembramento, os bens ficam de acordo com a localização. Ficam no território em que o bem se localiza.
-da nacionalidade - no caso da anexação, há a nacionalidade do Estado anexante. No caso da Fusão não há acordo, nova nacionalidade.  No caso da separação tbm há nova nacionalidade.
-das dividas
-da legislação interna – no caso da fusão, o que vale é o acordo - A legislação vai prevalecer aquela acordada pelas partes. No caso de anexação – vale a legislação do Estado anexante – o estado anexado perde sua legislação. Na anexação parcial ocorre o mesmo, com a ressalva de que a parte não anexada pode continuar com a mesma legislação, ou ter uma nova legislação.

-Anexação – união por guerra, domínio. =>todos os tratados internacionais desaparecem, com exceção dos tratados reais ( de fronteiras, linhas, limites). Dividas anexadas completamente.
- anexação parcial – ocorre a COTA. Se o estado A anexa parcialmente B, proporcionalmente até ao espaço territorial anexado, o A vai ter que trazer para si as dividas de parte do Estado B.




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1 comentários:

Thiago Priess Valiati disse...

Sucessão de Estados

Sucessão quer dizer transformação. Todo Estado nasce, estabelece, desenvolve e extingue-se.

O Estado nasce quando junta todos os elementos constitutivos necessários (população permanente, governo soberano, território delimitado por fronteiras e limites e o elemento declaratório: o ius legationis, vontade de um Estado relacionar com os demais).

O Estado se estabelece através de:
- Emancipação: O Brasil se estabeleceu através da emancipação por sublevação de Portugal
- Separação/secessão: também faz-se nascer novos estados. É o caso que ocorreu com o Império Austro-Húngaro que originou três novos estados: Áustria, Hungria e Tchecoslováquia.
- Fusão: no caso o Egito e a Síria, por um pequeno tempo, uniram-se e fizeram surgir um novo estado surgido República Árabe Unida.
- Extinção: extingue-se um estado quando um dos elementos constitutivos desaparece.

E o que nos interessa mais:
Sucessão: substituição e, posteriormente, extinção do Estado dos seus direitos e deveres, de um estado por outro. O Estado vai perder direitos e deveres, que irá se transformar e um novo Estado irá anexar este velho Estado adquirindo direitos e deveres.
Substituição de um Estado, extinguindo-se um Estado que perde direitos e deverem em face de outro estado que surge adquirindo direitos e deveres.

5 aspectos:
- Tratados internacionais, bens ou domínios do Estado (o bem ficam de acordo com sua localização), da nacionalidade, das dividas (ou obrigações financeiras) e da legislação interna.

Fusão (livre espontânea vontade) diferente de Anexação (em caso de guerra). Em caso de anexação (tanto total ou parcial), o Estado dominante não precisa se preocupar com os tratados internacionais do Estado dominado, apenas com os tratados reais.
Todas as dividas passam do estado anexado para o estado anexante (anexação total). Se a anexação for parcial, acontece a cota: apenas parte das dividas do estado anexado passarão ao estado anexante. Na separação acontece a mesma coisa (a cota), o estado vai trazer para si parte das dividas com a separação.

Na legislação interna, quando ocorrer uma fusão haverá um acordo para se decidir qual legislação será utilizada. Vale o acordo, pois fusão é acordo.
Quando ocorrer uma anexação, vale a legislação do estado anexante, o estado anexado perde a sua legislação. Na anexação parcial, é a mesma coisa, mas com uma ressalva. A parte que sobrou e não foi dominada pode continuar com sua legislação, como pode ter uma nova legislação.

Na nacionalidade,

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