Concepções sobre Constituição
• Constituição como conjunto de normas que regula a forma do Estado e
governo, modo de aquisição de poder; enfim, regulamenta os elementos
que CONSTITUEM o Estado
-Há, no entanto, normas em sentido sociológico, político
e puramente jurídico.
Lassale – sentido sociológico; Constituição como soma dos fatores do
poder que regem o país, e não a ‘folha de papel’ a real Constituição
Schmitt – sentido político; Constituição como conjunto concreto de
modo e forma de existência da unidade política. Diferencia-se das
normas constitucionais por serem estas dispositivos que não contêm
matéria de decisão política fundamental
Kelnsen – sentindo jurídico; Constituição como simples norma jurídica
que prescreve um dever-ser, porém tomada em 2 ramos: lógico-jurídico
(Constituição como norma fundamental que ‘guia’ as demais) e jurídico-
positivo (normas positivas propriamente ditas).
• As 3 visões são incompletas por serem unilaterais, não encarando a
Constituição mediante a integração dialética com a sociedade. A
Constituição tem , portanto, como FORMA um complexo de normas, como
CONTEÚDO a conduta humana e como FIM a realização dos valores visados
pela comunidade.
*Classificação das Constituições
Quanto ao conteúdo:
-Materiais: dividem-se em sentindo amplo (organização total do Estado
com o regime político) e sentido estrito (estrutura e organização dos
órgãos do Estado e regulamentação dos direitos fundamentais)
-Formais: modo de existir do Estado positivado e somente modificável
por processos e formalidades especiais.
Quanto à forma
-Escritas e não-escritas [pelamor né]
Quanto ao modo de elaboração
-Dogmáticas: muito se assemelham às Constituições escritas, sempre
elaboradas por órgão constituinte competente e sistematizadas
-Históricas: assemelham-se às Constituições não escritas, resultantes
da lenta transformação histórica da sociedade. Embasam-se em costumes
que se cristalizam em normas fundamentais.
Quanto à origem
-Populares (democráticas): concebidas por indivíduos eleitos pelo povo
de forma democrática, tal como a CF de 1988.
-Outorgadas: não há representatividade do povo, visto que os autores
da Constituição não foram democraticamente escolhidos para tal
atribuição.
Quanto à estabilidade:
-Rígidas: exigem processos complexos para serem modificadas
-Flexíveis: podem ser modificadas por processos semelhantes
aosutilizados para se modificar uma lei infraconstitucional.
-Semi-rígidas: têm uma parte flexível e uma parte rígida.
• Supremacia constitucional – pedra angular em que se assenta o
edifício do moderno direito político
serve como ‘norma fundamental’, guiando o sentido das demais
• Inconstitucionalidade por ação (normas ou atos que não são de acordo
com a letra constitucional) e inconstitucionalidade por omissão (falta
de leis ou ações que façam valer as garantias constitucionais).
• Controle da Constitucionalidade
Legislativo: realiza-se por tal órgão;
Jurisdicional: realiza-se pelos juízes quando da proclamação da
sentença de 3 maneiras:
-via incidental: proposta pelo demandado;
-via de ação direta: proposta por algum interessado ou por uma
autoridade ou até mesmo pelo povo
-via iniciativa do juiz: ...
• Poder Constituinte
Originário: a própria Constituição
Reformador: atribuído pela Constituição a certos indivíduos para que
se possa atualizá-la sem recorrer a um novo poder constituinte
originário (quebra da ordem atual, revolução).
Limitações materiais
-Explícitas: há partes imodificáveis da Constituição expressamente,
como a forma republicana e federativa do Brasil, por exemplo (Art. 60
CF)
-Implícitas: o exemplo é melhor que a explicação. Protege-se os
direitos Fundamentais. Qualquer ação que os limite, de forma mais
indireta que seja, caracteriza limitação material implícita.
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