Revisão - parte 1
Estado Liberal – surgiu depois da revolução francesa. Seu objetivo era encerrar o absolutismo do monarca, visando à liberdade, igualdade e fraternidade (Rev. Francesa).
- princípio da legalidade: o estado só poderia restringir a liberdade dos indivíduos se isso estivesse expresso em lei (proteção das liberdades individuais). A lei atinge um patamar maior do que qualquer coisa; a lei reflete o direito, o direito é restringido à lei (supremacia do parlamento / supremacia da lei). O direito estava ligado aos interesses dos senhores feudais, monarcas e pessoas ligadas ao poder do rei, e por isso o direito precisava ser limitado. Então o poder judiciário passou a ser subordinado (parlamento acima de tudo, onde o povo era representado).
- Direito = lei : a lei era caracterizada pela generalidade (não podia ser pensada mediante caso concreto, individualmente – assim atingiria igualmente todos seus subordinados) e pela abstração (o ordenamento jurídico era considerado completo – todas as normas para regular a sociedade e o processo precisavam observar a legalidade – seu âmbito de atuação era extenso, podia ser aplicada a qualquer situação de conflito).
- Ordenamento jurídico: claro e completo.
- No momento em que possui generalidade, a lei estabelece uma igualdade meramente formal, e deixa de proteger minorias e desiguais.
Positivismo Jurídico (clássico) – está estritamente ligado às idéias de Estado Liberal. Representa uma limitação da atividade do jurista (advogado, doutrinador, professor, juiz) à aplicação da lei, eliminando qualquer interpretação. Procurava-se aplicar a vontade do legislador.
- Visa analisar os critérios de correção ou falsidade da norma. Não cabia ao juiz analisar o conteúdo da norma, ele poderia apenas fazer uma análise de critérios de correção formal.
- Reparação de direitos privados violados: o direito só se preocupava em resolver os direitos privados. Não havia uma idéia publicista de conflitos e de ordenamento. Se o juiz estava restrito à lei, ele só poderia atuar se o direito estivesse efetivamente violado (tutela jurisdicional repressiva). Se o juiz tentasse agir em uma medida de prevenção, ele estaria violando direitos de liberdade individual. Surge a idéia da reparação do dano pelo equivalente.
- Teoria da atuação da Lei (Chiovenda): a ação/processo não é de caráter eminentemente privado, ela também tem um caráter público, no sentido de que o juiz também tem que pensar na manutenção da aplicação da lei mediante o ordenamento jurídico (direito objetivo / supremacia da lei / atuação concreta da lei). O juiz não pode se concentrar apenas nas partes do conflito. Considera que o ordenamento jurídico é completo e fechado. Toda a questão decidida em juízo está fora desse ordenamento.
- Teoria de Carnelutti: justa composição da lide. Lide: conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida. O que compõe a lide é a decisão concreta. O juiz deveria compor esta lide de forma justa, mas subordinado à lei. Contrapõe Chiovenda na visão sobre ordenamento jurídico. Vê o ordenamento divido em ordenamento jurídico posto e em decisão do caso concreto, uma parte completando a outra. Mas não se entender que o juiz tenha adquirido poder de criar a lei, o juiz permanece subordinado lei, apenas a decisão passa a fazer parte do ordenamento jurídico. Declarando a lei é que o juiz vai constituir o direito.
2) Controle constitucional das leis pelo juiz singular no direito brasileiro
- atualmente, o juiz pode fazer o controle formal e o controle material da constitucionalidade da lei.
- o juiz projeta direitos à luz da Constituição.
Duas formas de controle de constitucionalidade:
- ação direta: proposta diretamente para o órgão constitucional (no nosso caso, é o STF). Não são casos concretos, são confrontações da lei em abstrato.
- controle incidental: controle iniciado pelo juiz singular. Também pode ser submetido à corte constitucional (STF).
- No Brasil, qualquer juiz tem o poder de analisar a constitucionalidade da lei. Não está subordinado à lei, e sim à Constituição.
- interpretação conforme a constituição: só há uma interpretação segundo a constituição. Deve ser iniciada na ação incidental, ou seja, feita no caso concreto.
- declaração parcial de imunidade: há várias interpretações que podem ser dadas, mas há determinadas interpretações que não podem ser dadas, ou seja, são inconstitucionais. Deve ser iniciada na ação incidental, ou seja, feita no caso concreto.
- O juiz deve respeitar a opção do legislador de se omitir e não legislar. Mas se essa opção legislativa ferir um direito fundamental passa a ser dever legislativo, e nesse caso o juiz tem poder no caso concreto para resolver a omissão. O juiz deve suprir as omissões que violem direitos fundamentais.
Estado Constitucional
- subordinação: a lei não subordina a todos. A lei é subordinada à Constituição (supremacia constitucional). Isso reflete uma transformação do princípio da legalidade e da ciência do direito. Passa-se a ter uma rigidez constitucional (que não pode ser alterada nem pelo legislador, somente no caso de criação de uma nova ordem constitucional). Plena eficácia constitucional: tem o poder e o dever de ser diretamente aplicada. O juiz possui o controle da constitucionalidade da lei e das omissões. Função unificadora da constituição: é a constituição que vai unificar e nortear todo o ordenamento jurídico.
- os direitos fundamentais tem 3 funções: direitos de prestações sociais (que visam conferir à sociedade os meios imprescindíveis para o seu desenvolvimento – prestações que o Estado deve conferir aos cidadãos, como saúde e educação); direitos de proteção (o Estado tem a função de proteger o direito individual – através da atividade normativa, produzindo normas que protejam os direitos individuais e particulares); prestações fáticas (o estado mediante realizações de atos que visem proteger os direitos individuais – essas prestações não são expressas por normas, mas são atos concretos do Estado); direitos de participação (fornecer instrumentos para que o cidadão possa participar diretamente do poder público – não é sufrágio universal, é a participação direta, através de ações coletivas no âmbito processual, por exemplo, ou através de plebiscitos).
- forma vertical: força que essas normas têm sobre o poder público.
- forma horizontal: relações entre particulares. Os direitos fundamentais se aplicam sobre os particulares? O particular pode recorrer ao judiciário na medida em que o direito individual do outro seja restringido o mínimo possível e necessário.
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