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Processo Civil - Incapacidade

Incapazes:
 
Absolutamente incapaz: não há vontade, assim o ato se considera nulo. O ato nulo não gera efeitos, ou seus atos e efeitos são desfeito. Efeitos ex tunc (atos que retroagem). Consequência: nulidade do ato. Se um absolutamente incapaz precisa atuar no mundo jurídico, para seus atos serem válidos ele precisa de representação. (um sujeito de direito declara a sua vontade, mas esta vontade vai gerar efeitos na esfera jurídica de outra pessoa, o representante) - a representação legal decorre da própria lei (ex os pais são representantes dos filhos menores de 16 anos), de um acordo (uma pessoa delega a outra a capacidade de exercer atos em seu nome), por meio de decisão judicial. É uma forma de suprimento da vontade de alguém.
Um incapaz representado na hora do ato faz com que sua ação não seja anulada e nem os efeitos, apenas transmitidos para representante  A vontade passa a ser do representante.
 
Relativamente incapaz: Seus atos são jurídicos, porém podem ser anulados. Considerados incapazes em algumas situações ou no modo de realizar certas ações. A decretação da anulabilidade gera efeitos apenas ex nunc "daí para frente" :os efeitos daqui gerados serão válidos, apenas para de gerar efeitos dali para frente.  Aqui a vontade é considerada, entende que aquela pessoa, com por ex 17 anos, tem uma vontade, por isso seus efeitos são existentes.  Consequência: anulabilidade do ato. Se um relativamente incapaz precisa atuar no mundo jurídico, ele precisa de assistência. (os pais são assistentes dos filhos entre 16 e 18 anos). O relativamente incapaz tem um certo discernimento, porém tem vontade. Por sua imaturidade, outra pessoa deve praticar o ato junto à ele, o instruindo, orientando, acompanhando. O relativamente incapaz declara sua vontade, e para que seu ato não seja anulável, o assistente declara a vontade junto, suprindo qualquer insegurança ou imaturidade.

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