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Direito Civil - Abril

09/04/2010


·         Incapacidade jurídica:
1.      Absoluta: não podem praticar pessoalmente atos na vida civil. Não possuem nenhum discernimento para o direito. Desconsideração/desvaloração da vontade. Implica em ato nulo (impossibilidade de gerar efeitos e desintegração de qualquer efeito previamente ocorrido. Há a retroatividade do ato – ex tune). A validação da vontade ocorre pela representação.
2.      Relativa: podem praticar atos jurídicos agregados. Incorre no ato anulável (o ato pede o efeito, mas não é retroativo – ex nune). A validação da vontade ocorre por meio da assistência.
è Representação: a. legal: consiste na própria expressão da lei (exemplo: pais); b. contratual (convencional): trata-se da outorga de vontade a outro (exemplo: procuração); e c. judicial: pode ser o inventariante (vontade de algo, não da pessoa física nem jurídica).
è Assistência: a vontade é levada parcialmente em conta dado seu relativo discernimento, por isso da assistência.


16/04/2010

·         Incapacidade jurídica por maturidade:
1.      Absolutamente incapaz: até os 16 anos (artigo 3º I CC02).
2.      Relativamente incapaz: dos 16 aos 18 anos (artigo 4º I CC02).
è Exceções (atos jurídicos): a. testamento: negócio jurídico unilateral (artigo 1860º § único) -> 16 anos plenamente capaz de testar; b. mandato: negócio jurídico, representação jurídica de outrem (artigo 666º CC02) -> possibilidade de alguém de 16 a 18 anos como mandatário (recebedor de mandato), há a possibilidade porque o risco de erro concentra na esfera jurídica de um terceiro ao invés do relativamente incapaz, o menor de 16 anos não pode ser mandatário, pois sua vontade é desconsiderada pelo direito; c. casamento (artigo 1517º CC02): a partir de 16 anos existe a capacidade matrimonial com prévia autorização dos responsáveis (o casamento de um menor de 16 anos é somente anulável e não nulo como padrão) -> hipóteses de um menor de 16 casar: i) união da qual resultou gravidez, ii) na tentativa de afastar punibilidade. A incapacidade cessa com o casamento.
è CAPACIDADE JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM MAIORIDADE.


·         Incapacidade jurídica por disfunção mental:
1.      Absolutamente incapaz: enfermos ou deficientes mentais provisórios (incapacidade de exprimir sua vontade) ou definitivos (artigo 3º II e III CC02).
2.      Relativamente incapaz (artigo 4º II, III e IV CC02): a. ébrios habituais (alcoolista de discernimento reduzido); b. viciados em tóxicos (vício retira o discernimento); c. enfermo mental de discernimento parcial; d.  excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e. pródigos.

*A incapacidade será determinada pela sentença da jurisdição, podendo declarar a interdição do sujeito.
*A sentença constitutiva determina aos atos pretéritos a anulabilidade somente com aparente situação, ao passo que a sentença declaratória tem como nulo todos os atos realizados (problema: quando começou a incapacidade?).
*O tutor é o representante legal do incapaz por idade, ao passo que o curador é o representante legal dos disfuncionais mentais (apenas na ausência dos pais).
*Índios: capacidade jurídica por legislação especial (artigo 4º § único; artigos 231º e 232º da CF).


·         Capacidade jurídica: poder de exercício dos direitos conforme o discernimento da pessoa (incapacidade absoluta ou relativa decorre da maturidade ou disfunção mental). O sistema de capacidade é potestativa.


20/04/2010


·         Cessação da incapacidade (artigo 5º CC02): a. concessão dos pais ou de responsáveis; b. pelo casamento: I) divórcio posterior permanece a capacidade; II) casamento anulável permanece a capacidade; III) casamento nulo permanece ou não a capacidade; IV) a união estável não foi plenamente abordada pela doutrina, pois não se sabe se aplica o princípio da igualdade entre casamento e união estável, logo se gera ou não capacidade; c. pelo exercício de emprego público efetivo (por meio de concursos): distinção entre funcionários públicos (regulados mediante estatuto próprio) e empregado público (regulado pelas leis trabalhistas); d. pela colação de grau em ensino superior (reconhecimento de discernimento).

27/04/2010

·         Capacidade Jurídica:

è Incapacidade jurídica por menoridade: capaz segundo o art. 5º V do CC pela relação de emprego ou estabelecimento civil ou comercial tendo economia própria a partir destes, tendo o mínimo de 16 anos.
 A doutrina entende tal capacidade somente em efetiva participação na relação empregatícia.
O fato de ter um emprego presume-se o discernimento do menor. Economia própria é condição para a subsistência do sujeito. Art. 7º IV da CF: salário-mínimo como suficiente para a subsistência (formalmente apenas, não materialmente). 
Como provar que alguém tem relação de emprego? Carteira de Trabalho facilmente falsificável. E o emprego informal, conta?
A capacidade jurídica adquirida não se perde de modo a não gerar maiores inseguranças jurídicas nas relações jurídicas feitas (a doutrina não tem posição definida sobre isso).
A relação de estágio não é considerada relação empregatícia.
É válido somente o contrato de trabalho?
Sem o registro não há prova, mas há relação.


è Incapacidade negocial: necessita de sistematização no Direito. Detém capacidade, porém por conta de determinada questão subjetiva própria torna-se impedido/ilegítimo para realizar certos atos específicos, em geral em virtude de uma qualidade subjetiva do agente ou certa especificidade do objeto.
Exemplo: Art. 1749º I do CC: impedimento do tutor ao adquirimento de bens do menor para si sob pena de nulidade; Art. 550º do CC: invalidade do ato de doação para aquele com quem manteve relações adúlteras (a lei proíbe a doação universal de bens).
Denominada também de “incapacidade específica”.

è Registro Civil de pessoas naturais: todos os atos que envolvam capacidade e personalidade são levados a registro público.
Estabelece um padrão de armazenamento de todos os dados sobre os estados da pessoa.
Art. 9º do CC: são registrados em registro público nascimentos, casamentos e óbitos (I); emancipação por outorga de pais ou juiz (II); interdição por incapacidade absoluta ou relativa (III); sentença declaratória de ausência e de morte presumida (IV).
Lei 6.015 de 1973: lei dos registros públicos.



30/04/2010




·         Prova se tornará um exercício domiciliar consistindo no aprofundamento das aulas. Pergunta de aprofundamento necessitando de pesquisa.



·         Pessoa jurídica:

1.      Noções gerais: congregação de esforços e/ou patrimônio objetivando atingir interesses comuns. Idéia de solidariedade e congregação de esforços recepcionada pelo Direito sob a ferramenta de personificação jurídica – reconhecimento diferenciado da ordem jurídica.
Personificação jurídica: atribuição de personalidade jurídica a uma conjugação de esforços.
Existência jurídica distinta da de seus membros (patrimônio e vontade).
A externalização das vontades da pessoa jurídica remete aos órgãos diretivos desta.
Art. 20º do CC16: pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus respectivos membros.
O CC02 não traz expressamente em lei tal conceito, pois consiste em assunto dogmático, visando evitar fraudes comuns, como o uso de uma técnica para fraudar a lei (transferência de todos os bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica).
Auxiliar na consecução de nossos objetivos tendo como base a criação de novos sujeitos.
Existem pessoas jurídicas de Direito Público (exemplo: União Federal) e de Direito Privado.
O objeto de nosso interesse são as pessoas jurídicas de Direito Privado.
Art. 40º do CC02: distinção entre pessoas jurídicas de Direito Público e Privado.
1.1)            Pessoas jurídicas de Direito Público: a) externos – Estados soberanos e organismos internacionais considerados de personalidade jurídica pelo nosso país (ONU, Vaticano, UNESCO, etc.); b) internos (Art. 41º do CC02) – União, estados, DF, municípios; autarquias (descentralizações de pessoas públicas garantindo certa autonomia objetivando agilizar certos serviços, como a UFPR, o IAP, a URBS, o INSS); demais entidades de caráter público de competência legislativa, como as empresas públicas (COPEL), tentando evitar as amarras burocráticas; as sociedades de economia mista (SANEPAR), titulares públicos e privados nas quotas financeiras, tendo a maioria destas em nome do poder público; fundações públicas (Universidades Estaduais). A Constituição, percebendo a intenção fraudulenta de algumas destas instituições evasoras das amarras burocráticas (licitações, concursos públicos e submissão ao Tribunal de Contas), em contrapartida ao dinamismo que poderia dar, impõe a qualquer entidade possuidora de dinheiro público a necessidade de tais amarras.
1.2)            Pessoas jurídicas de Direito Privado (Art. 44º do CC02): 1) partidos políticos (aplicação de regime de direito privado, porém com certas especificidades inerentes como um estatuto próprio; entidade sem fins lucrativos com objetivos específicos de formação partidária); 2) organizações religiosas (organizadas como associações a rigor; sem fins lucrativos voltada para a produção de uma fé reconhecida como tal); 3) fundações (estruturalmente diferentes das sociedades e associações, um patrimônio afetado a determinada finalidade; definição estatutária das finalidades e modo de administração); 4) sociedades (estruturados em uma conjugação de esforços cujo objetivo é a partilha entre os sócios dos resultados financeiros obtidos); 5) associações (estruturadas em uma conjugação de esforços cujo objetivo não estabelece a partilha dos resultados obtidos; o lucro é reinvestido na própria associação).                      
  

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