·      Multifuncionalidade dos  direitos fundamentais: função exigencial dos direitos fundamentais  (prestacionais) perante o Estado, diferentemente do caráter de não-fazer  que continham antes da 2ª Guerra Mundial.
Direitos  fundamentais demandam de prestações de proteção, como a elaboração de  normas substanciais ou processuais, prestações fático-administrativas  (polícia, exército, guardas, etc.) objetivando a tutela de tais direitos  e mediante tutela jurisdicional (juízes). Ainda, há a necessidade de se  criar instrumentos de reivindicação popular para a tutela de direitos  (ação popular, referendo, plebiscito, ação coletiva, audiências  públicas), tanto das prestações sociais quanto das de defesa. Os últimos  são denominados de direitos prestacionais de participação através de  procedimentos e locais públicos.
·         Eficácia vertical: incidência de direitos  fundamentais sobre o Estado (os três poderes) buscando a tutela dos  direitos dos indivíduos.
·         Eficácia horizontal: incidência dos direitos  fundamentais da proteção de um particular perante outro.
Mediatizada  pelo legislador e, em caso de omissão desta acerca de leis que tutelem  os direitos fundamentais, cabe ao juiz incidência imediata na proteção  de tais direitos omissos.
As normas  de direito fundamental têm vigência imediata sob o legislador e o juiz.
A  solução contra as omissões legislativas nesse quesito demandam uma  menor restrição possível, de modo a evitar a desproporcionalidade dos  atos.
Em síntese, os direitos fundamentais só  incidem nas relações privadas mediante normas ou atividade jurisdicional  (incidência imediata em caso de omissão), visando a menor restrição  possível sempre.
15/04/2010
·         Tratamento da Jurisdição:
1.      Teoria de Chiovenda –  Atuação da Vontade Concreta do Direito: suposição de Direito como  lei.
Atuar  segundo a vontade da lei (implementação da vontade concreta da lei).
Resolução  do litígio (conflito entre partes) pelo juiz aplicando a lei criada  pelo Legislativo (perspectiva publicista).
Sentença  externa ao ordenamento jurídico (sistema jurídico completo pelas leis e  pela Constituição).
O juiz não  cria a norma ao caso concreto.
O juiz  somente aplicava a lei, pois considerava que a lei já bastava no  reconhecimento do direito (garantia dos direitos pela lei e não pela  sentença como afirma Carnelutti).
Chiovenda  já acreditava na plenitude do ordenamento jurídico mesmo antes da lide.
2.      Teoria de Carnelutti –  Justa Composição da Lide: atendimento das necessidades das partes frente à  lide (perspectiva privatista).
Dissenso na  teoria do Ordenamento Jurídico, tendo a sentença integrada ao  ordenamento jurídico kelseniano.
O juiz cria  a sentença ao caso concreto.
Analogia da  lei como um arco frente à lide, completando-se em plenitude em círculo  com a composição da sentença.
*Ambas  vinculam o juiz à vontade da lei.
*”Toda sentença é feita  com o metal da declaração” (metal pode ser sentenças  declaratórias, condenatórias ou constitutivas).
19/04/2010
·         Revisão para a prova
1.      Estado Liberal: com surgimento depois da  Revolução Francesa, objetivando encerrar o absolutismo monárquico  visando à liberdade, igualdade e fraternidade através do princípio da  legalidade (restrições de direitos somente expressamente em lei;  proteção das liberdades individuais pela lei; supremacia da lei –  Direito = lei -; limitação e submissão do Poder Judiciário ao  Parlamento).
A lei  deveria ser geral e abstrata (generalidade de modo a conter a necessária  igualdade formal e abstração visando atingir a completude do sistema).
Ordenamento  jurídico claro e completo.
Primazia da  igualdade meramente formal, pois parte da presunção de uma real  igualdade material.
2.      Positivismo Jurídico: também denominado como  Positivismo Clássico.
Representação  da limitação da atividade do jurista em latu sensu a aplicação  da lei (aplicação da vontade do legislador) – impossibilidade  interpretativa do jurista frente à competência do legislador.
Análise  dos critérios de correção ou falsidade da norma de Direito Positivo  (mera preocupação com o procedimento criador da norma e da legitimidade  do órgão competente).
Preocupação  na resolução de conflitos privados (não-abordagem do teor publicista).
Impossibilidade  de um Direito preventivo em face de um Direito repressivo/restitutivo.
Surgimento  da idéia da atuação da lei (Chiovenda: caráter público donde da  manutenção da lei no ordenamento jurídico – direito objetivo e  supremacia da lei).
Contraposta  à idéia da atuação da lei, Carnelutti propõe a justa composição da lide  (conflito de interesses pela forma de litígios) – composição justa da  lide subordinada às leis na espécie da sentença (decisão do caso  concreto).
Em nenhuma  das duas teorias o juiz cria a lei, apenas compõe (Carnelutti) ou não  (Chiovenda) o ordenamento jurídico.
Teoria  constitutiva para Carnelutti e declaratória para Chiovenda.
·         Controle de  Constitucionalidade pelo Juiz Singular no Direito Brasileiro:
è Projeção de direitos pelo  juiz à luz da Constituição. Confronto das leis aos princípios  constitucionais (controle de constitucionalidade).
è Controle de  constitucionalidade direto: levado ao STF por conta de lei abstrata  disforme à CF.
è Controle de  constitucionalidade incidental: iniciado pelo juiz singular podendo  alcançar o STF.
è Juiz subordinado à  Constituição devendo protegê-la.
è Interpretação conforme a  Constituição: estabelecimento de uma única interpretação correta  constitucional.
è Declaração parcial de  nulidade: restrição de algumas interpretações possíveis devido sua  inconstitucionalidade comprovada.
è Juiz especialmente  legitimado a controlar a lei e as omissões destas (somente se fere os  direitos fundamentais). Dessa forma, pode efetivar a tutela dos direitos  fundamentais omissos ao caso concreto.
è Estado Constitucional:  subordinação das leis à Constituição (supremacia constitucional);  rigidez constitucional; plena eficácia constitucional (possibilidade  absoluta de aplicação direta dos direitos fundamentais); controle de  constitucionalidade das leis e das omissões destas pelo juiz; função  unificadora da Constituição.
è Funções dos Direitos  Fundamentais: 1) direitos de prestações sociais: provimento de condições  pelo Estado objetivando o pleno desenvolvimento deste; 2) direitos de  proteção: tutela dos direitos individuais frente a litígios entre  particulares mediante atividade normativa e prestações  fático-administrativas; 3) direitos de participação: fornecimento de  instrumentos de participação direta no Poder Público aos cidadãos.
è Eficácia dos Direitos  Fundamentais: 1) vertical: incidência sobre o Poder Público; 2)  horizontal: aplicação nas relações entre particulares.



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