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DIP - Abril

12/04/2010


·         Humanização do DIP: somente possível com o novo DIP no pós 2ª GM. Normas dos Direitos Humanos como limitações ao Estado perante o indivíduo.
Pai do DIP: Francisco de Vitória (ius gentium -> direito das gentes, século XV).
Novo fenômeno vem com a Declaração dos Direitos Humanos em 1948. São direitos inerentes à dignidade da pessoa humana independente de vínculos com o novo DIP e também nos primórdios dos direitos internacional do século XV.
·         Direitos humanos: conjunto mínimo de direitos necessários a assegurar a vida do ser humano baseada na dignidade e liberdade (Konrad Hesse).
1ª Geração (civis e políticos): liberdades públicas, reconhecimento de direitos perante o Estado enquanto membro ativo de uma sociedade organizada.
2ª Geração (econômicos, sociais e culturais): membros de uma sociedade materialmente desiguais objetivando minimizar ou mitigar as desigualdades.
3ª Geração (solidariedade): coletividade titular de direitos incapaz de individualizá-los (meio ambiente equilibrado e saudável, por exemplo).
4ª Geração: democracia direta (Paulo Bonavides) e proteção da integridade genética (Norberto Bobbio).
·         Direitos fundamentais: direitos humanos internalizados pelas constituições dos Estados.


12/04/2010


·         Características dos Direitos humanos:
1.      Inalienáveis: não podem ser objeto de vendas, de mensuração.
2.      Irrenunciáveis: absolutos.
3.      Interdependentes: comunica-se entre as várias gerações.
4.      Imprescritíveis: exigidos a qualquer tempo.

·         Sistema europeu de proteção aos Direitos Humanos: Convenção Européia de 1953.
Constituição de um sistema efetivamente burocratizado e estruturado.
Formação de uma comissão e de uma corte, responsáveis pelo zelo dos DHs na Europa.
Comissão: respeito a certas formalidades e pressupostos materiais - esgotabilidade dos recursos internos, juízo de admissibilidade.
Protocolo de 1998 extingue a comissão (peticionamento direto à Corte).
Corte: formado por um comitê (3 juízes fazendo juízo de admissibilidade da petição inicial) uma câmara (7 juízes refazendo o juízo de admissibilidade objetivando afunilar as causas e julga os casos) e a grande câmara (17 juízes que julgam casos de grande relevância mundial ou em caso de desacordo entre os 5 dos 7 juízes).

·         Sistema interamericano de proteção aos Direitos Humanos: criação da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1948, tendo presente uma comissão dos DHs (órgão consultivo).
Pacto de San Jose (1969): estabelece uma comissão (juízo de admissibilidade – competência, esgotabilidade -, ocorrendo o repasse à corte em caso de ratificação do Estado; em caso contrário, efetua-se apenas uma nota de repúdio, uma recomendação, uma sanção moral) e uma corte formada por sete juízes (sistema de jurisdicionalização dos Direitos Humanos).


19/04/2010


·         Sujeitos de Direito Internacional:
1.      Estado
2.      Indivíduos
3.      Grandes organizações internacionais
4.      Ordem soberana de Malta
5.      Insurretos beligerantes
6.      Grandes organizações regionais
*Para o DIP, o Estado é o sujeito mais importante seguido pelo indivíduo.
*Atualmente vigora a teoria heteropersonalista.

·         Elementos constitutivos do Estado:
1.      Internos: território, povo, governo (soberania para alguns pensadores).
2.      DIP: população permanente (nacionais + estrangeiros), território fixo (fronteira ou zona + limites ou linhas naturais ou artificiais), governo soberano (soberania relativa sob o ponto de vista externo): autodeterminação, autogoverno e autoadministração; e capacidade do Estado relacionar-se com outros Estados (jus legationes).
Jus legationes: ativo (capacidade de enviar missões diplomáticas) ou passivo (capacidade de receber missões diplomáticas).
Carta de Bogotá (Carta da OEA): artigos 9º e seguintes (direitos e deveres do Estado).
Principais direitos: direitos fundamentais (tratam da própria existência estatal, além da liberdade, defesa e conservação do território, do governo e da população e respeito mútuo entre os Estados); direitos adquiridos: através de contratos e costumes internacionais (direito de contratar, de guerrear, de ir e vir).
Principais deveres: morais (solidariedade e cortesia, principalmente, partes da diplomacia internacional): sanções morais como a censura da opinião pública; jurídicos: principalmente respeito a existência de um Estado e a não intervenção relativa (neutralidade permanente – reconhecimento e garantia) e os tipos de intervenção (diplomática, armada, individual e coletiva).
Exceções aos direitos adquiridos: sempre em nome do direito de conservação e, por motivos humanitários, proteção internacional e defesa do homem e do cidadão.
Restrição ao direito de existir: imunidade jurisdicional local, direito de propriedade.

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