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PENAL A – Katie Arguello - todas as aulas até dia 13/04



PENAL A – Katie Arguello

09/03/10

Institutos do direito penal: regidos estritamente pelo principio da legalidade. Parte do Ordenamento que caracteriza as infrações, dita as penas e instaura as medidas de segurança. Modelos abstratos, condutas comissivas, condutas omissivas (deixar de fazer certas coisas).


             CRIMES: fato típico, antijurídico e culpável.                      
 

INFRAÇÕES:
CONTRAVENÇÕES: são condiutas consideradas menos graves (porém                    também sao fato típico, antijurídico e culpável





         PREVENÇÃO GERAL:  positivas- proteção dos bens jurídicos
                                                   Negativas – intimidação penal para que não haja crime                      

PENA:
        PREVENÇÃO  ESOECIAL:  positivas: re-socialização; crença da re-incrçao
                                                   Negativas – a prisão neutraliza, evita que o individuo                    cometa delitos fora da prisão.                                                    


(Livro)
Raul Zaffaroni – Em Busca das Penas Perdidas.

O direito penal não pune de forma igual todos os crimes, as desigualdades sociais se refletem nesse meio.
As penas podem ser: pena de multa; pena restritiva da liberdade; restritivas de direito.
Todos os institutos de direito penal são regulamentados pela lei, tudo que não está previsto na lei não é crime.
O Direito Penal tem que ser regido pelo principio da legalidade. Ele é um setor do ordenamento jurídico que combina as penas com os respectivos crimes.
As leis são modelos abstratos sobre oque são crimes, as condutas são omissivas ou comissivas.

MEDIDAS DE SEGURANÇA: colocada para aqueles que não podem entender que o fato é criminoso (doentes mentais).


·         TIPO DE INJUSTO MAIS CULPANILIDADE

Teoria do fato punível → Tipo de injusto (o que é reprovável segundo a lei e o sistema de justiça criminal) + culpabilidade (fundamento do tipo de injusto) (imputabilidade penal, consciência da antijuridicidade, exigibilidade de comportamento diverso)



FATO PUNÍVEL: tipo do  injusto mais culpabilidade.

A culpabilidade implica na imputabilidade penal; consciência da anti-judicidade e exigibilidade de um comportamento diverso. A culpabilidade diz se o sujeito pode ou não ser responsabilizado pelo ato.

- Os menores de 18 anos não praticam crime e sim ato infracional.

A existência e a atuação do Direito Penal pode loimitar a nossa liberdade e nossos direitos fundamentais como cidadãos; colocando em risco as garantias fundametais de cada didadao em face aos poderes de polícia do Estado. É importante ter em mente que a proteção do bem jurídico deve ser a ultima opção a ser usada, deve ser o ultimo rocio.
O DP é um direito retórico, tenta dizer que todos são iguais, o que não é verdade porque as pessoas são punidas de forma diferenciada. O DP não socorre a vitima indo atrás apenas da punição, o DP  não repara o dano, é subsidiário. É fragmentado, não consegue proteger todos os meios jurídicos a que se propõe. Legalidade e Proporcionalidade são dois princípios que têm que ser observados.
O bem jurídico é objeto do direito penal. São a vida, saúde, liberdade, sexualidade e etc, bens intrínsecos a cada cidadão, protegidos pela lei. Bens dignos de proteção segundo a constituição da republica federativa do Brasil. São limitados pela constituição, pq o direito penal coloca em risco as garantias individuais de todo cidadão em função do poder estatal. Estes bens jurídicos são seletivos na ordem social. Os bens jurídicos que devem ser protegidos são selecionados pelo poder jurídico para constarem como tal na constituição.
Esta proteção de bens jurídicos, a utilização do direito penal para a proteção dos mesmos, é a última racio. Se todos os outros planos (direito civil e outros) não tiverem “solução” como fazer reparação do dano? O direito penal não consegue proteger todos os bens jurídicos, normalmente acaba estabelecendo penas somente, sem ressarcir os danos ou pensar, por exemplo, na família e pessoas que dependem do individuo que será preso ou de certa forma punido.

AULA 30/03/10


Princípios do Direito Penal Mínimo – Por uma Teoria dos Direitos Humanos como objeto e limite da lei penal (Alessandro Baratta).

Princípios Intra-sistêmicos:
·         Limitação Formal.
·         Limitação Funcional.
·         Limitação Pessoal ou de Responsabilidade Penal.

Princípios Extra-sistêmicos da Mínina Intervenção Penal:
·         De Descriminalização.
·         Metodológicos de Construção Alternativa dos Conflitos.

Os melhores penalistas da América Latina fazem referência ao professor Alessandro Baratta. O prof. Zaffaroni sempre trabalhou com a idéia de um mínimo de direito penal.
Conceito de Direitos Humanos como elemento balizador da construção de um Direito Penal Mínimo. Uso dos DH para limitação do direito penal, é usado para limitar o Direito Penal, para que este não prevaleça ao Estado Democrático de Direito. Evitando que o Estado torne-se totalitário. Responder dentro da perspectiva de um Estado democrático de direito, para que o Estado não se torne um estado de policia ao invés de um estado de defesa.
Afirmação do direito penal do fato, o sujeito responde sobre a conduta praticada e não sobre uma característica individual da pessoa ou do autor (pelo seu aspecto).
Função Positiva dos direitos humanos é a definição de um objeto possível a ser tutelado pelo direito penal com base nos princípios dos direitos humanos. Do ponto de vista empírico, chega-se a conclusão de que a pena é o resultado de uma violência institucional que reproduz a violência estrutural. A pena é uma violência institucional que reproduz a violencia estrutural. Dentre uma maioria que comete crimes apenas uma minoria é selecionada e presa.
No Brasil o patrimônio é tutelado em detrimento ao bem jurídico maior comum a todos: a vida.
A primeira coisa que a pessoa perde na prisão é a sua identidade, sofre um processo de desculturização; e ao mesmo tempo uma aculturação de uma cultura criminal. O sistema punitivo é um sub-sistema do sistema global que é um sistema desigual. Nosso sistema não re-socializa e sim neutraliza.
O maior problema penal na América Latina é quantidade de execuções sumárias dentro do sistema penal. (Zaffaroni corrobora com essa idéia). Processo de 'desculturação' social e 'culturação' criminal, ou seja, impossível se ressocializar alguém em um ambiente prisional. O sistema punitivo é um subsistema social, ou seja, não se pode esperar um sistema penal igualitário num sistema social desigual. A pessoa tende a se tornar a expectativa que se tem dela, e há a tendência de projetarmos os males intrínsecos a nós, nos outros. O mal está presente na sociedade, não só na mente criminosa.
AULA 06/04/10


·         Pasta 18 Xerox da biblioteca consta o programa e a temática que será abordada este ano.
·         Organizar grupos de 5 pessoas para entregar trabalho tipo seminário com base num texto que a professora vai passar para o 4º bimestre.

POLÍTICA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO A UMA POLÍTICA PENAL.

·               Princípio do primado da vítima, visto que o direito penal não consegue proteger o bem jurídico vida da vitima que já morreu.Esse princípio visa reparar o dano proporcionado à vítima. Uma forma de limitação do direito penal em que se resolva através de uma mediação entre a vítima e o autor do crime para que este repare o dano causado. A culpabilidade não fazer parte do fato punível é uma aberração!Conceito tripartido é um absurdo, porque nunca pode se excluir a culpabilidade do fato punível, coisa que Damásio de Jesus faz.

Só é a favor de Direito Penal Máximo quem é louco ou quem é academicamente inepto”. (professora Katie Argüello)


AULA 07/04/10

Ler: “Direito Penal - Parte Geral” de Juarez Cirino dos Santos.


 
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Princípio fundamental: 'Não há pena sem lei'.

Politização dos conflitos:
É ampliar o debate a cerca da punição pra quem comete crime de rapinagem do dinheiro público restituir o que foi roubado e não punir com prisão ou coisa assim, mesmo porque o estrago não seria reparado com a prisão do político que rouba dinheiro público.

·     Subsidiariedade é o princípio que evoca a ultima racio ou ultima alternativa.
·     O DP tem que se preocupar com as garantias do indivíduo.
·               Baratta trabalha mais com a idéia da prevenção do que com a punição quando se       trabalha com políticas públicas de inclusão social.
·     Ao invés de direito à segurança, segurança de direitos.B

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL:

1) Princípio da Legalidade:

Lex Praevia
Lex Stricta
Lex Scripta
Lex Certa

AULA 13/04/10

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL:

  1. Principio da legalidade.
  2. Principio da Culpabilidade
  3. Principio da Lesivilidade
  4. Principio da Proporcionaliade
  5. Principio da Humanidade
  6. Principio da Responsabilidade Penal pessoal. 

O DP é um direito limitador, que limita o Estado, dando garantia de liberdade aos cidadãos. Quanto mais autotiratio é o DP menos limitador é o Estado.
O direito na ditadura era utilizado como autamente repressivo (perseguia artistas, cantores, escritores que eram presos como subversíveis)

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