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DIP- A HUMANIZAÇÃO DO DIP



1 O QUE SE ENTENDE POR HUMANIZAÇÃO
Fenômeno de o indivíduo ser levado ao centro do DIP ou ser considerado o norte teleológico de toda e qualquer norma jurídica internacional.

Em outras palavras, a humanização do DIP assinala a relevância ímpar adquirida pelas normas de direitos humanos, que, em última instância, tornam-se a referência de validade das demais normas jurídicas.

Neste contexto, verifica-se a democratização do DI, que deixa de lado as problemáticas clássicas como a paz e a guerra, e passa a se equipar, de modo a dar conta das realidades mais cotidianas.
Emergem novas preocupações, por parte da comunidade internacional, sendo o respeito aos direitos humanos e, mais, a emancipação do indivíduo como sujeito de DI, a maior delas.
Reside aí a limitação às razões de Estado.

2 AS BASES TEÓRICAS
Séculos XVI e XVII - Francisco de Vitoria – jus gentium – “direito das gentes”. Estados como sujeitos secundários de DIP.
Esta concepção foi afastada com o advento do Positivismo Jurídico, no século XVIII e XIX. O Estado emerge, no sistema westphaliano, como um ente personificado, dotado de vontade própria e soberana, que desconhece quaisquer limites às suas razões. Os direitos dos indivíduos passam a ser encarados, então, como meras concessões, faculdades, atribuições, benesses do Estado, e não mais como decorrentes logicamente da sua dignidade intrínseca.
Segunda Guerra – ponto de inflexão – crise de legitimidade para DIP.



3. FONTES NORMATIVAS:
Origens remotas – Magna Carta, Decl. Virgínia, Decl. deIndep. EUA etc etc etc.
Declaração de 1948 – Marco do DIDH.
Direito Humanitário – século XIX.
Pacto Internacional dos Dtos Civis e Políticos e Pacto Dtos Eco, Sociais e Culturais (1966).
Conv. Viena (1993)

3 A EMANCIPAÇÃO DO INDIVÍDUO COMO SUJEITO DE DI
Progressivamente, resgata-se a concepção dos fundadores do DI, de que o indivíduo seja dotado de dignidade intrínseca e, portanto, titular de direitos mínimos.
A titularidade destes direitos passa a ser, cada vez mais, desvinculado do pertencimento a um Estado. APÁTRIDAS. Os direitos deixam de ser vistos como concessões do Estado e passam a ser encarados como decorrentes do valor intrínseco de cada vida humana.
DIREITOS HUMANOS: um conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar vida do ser humano baseada na dignidade e na liberdade (Konrad Hesse).

4. EXPRESSÕES
A.   Direitos naturais – inerentes à natureza do homem. Vários fundamentos: teológicos, racionais e outros.
B.   Liberdades públicas – direitos civis e políticos.
C.   Direitos fundamentais – DH positivados pelo ordenamento nacional.

5. GERAÇÕES
5.1 Direitos de primeira geração – liberdade
5.2 Direitos econômicos, sociais e culturais – igualdade
5.3 Direitos de solidariedade - fraternidade

6. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS
1.    INALIENABILIDADE
2.    INVIOLABILIDADE – não podem ser descumpridos, nem mesmo por autoridades.
3.    Irrenunciáveis
4.    Universalidadetodos os indivíduos, pela simples qualidade de ser humano. CONTROVÉRSIA COM A QUESTÃO CULTURAL. Doutrina a respeito da intervenção internacional quando os indivíduos internamente começam a demonstrar insatisfação.
5.    Interdependência – todos os DH relacionam-se reciprocamente.
6.    Indivisíveistodos os DH formam um todo único, um conjunto sistêmico. Não devem, portanto, ser analisados isoladamente. Violado um DH, violam-se todos os outros. MONOGRAFIA.
7.    Imprescritíveis – exigíveis a qualquer tempo.


7 O SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
É o sistema mais avançado.
Sistema jurisdicional – burocratizado, institucionalizado, com procedimentos próprios e juízes competentes.
Convenção Européia de DH foi adotada em 1950 e entrou em vigor em 53.
Foi criada a Corte Européia de DH, com sede em Strasbourg. Todos os Estados que ratificaram a Convenção (47) reconheceram a competência da Corte.
Juízes, que não precisam ser de carreira, trabalham por indicação de seus respectivos Estados, mas são independentes. Todos os Estados-partes têm um juiz na Corte.
Os juízes são eleitos, por um período de 6 anos, pela Assembléia do Conselho da Europa.
Na origem, além da Corte, a Convenção criou a Comissão Européia de DH. À Comissão cabia fazer o juízo de admissibilidade das denúncias de violações de DH e tentar promover um acordo entre o indivíduo e o Estado ou agente violador.
Nos casos de parecer desfavorável a levar à questão à Corte, o conflito era resolvido pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa (instância do Conselho da Europa, integrado pelos Ministros das Rels. Exteriores dos Estados Membros). Decisão política e recomendatória para o Estado.
Em 1998, com o Protocolo 11, extinguiu-se a Comissão. Acesso direto do indivíduo à Corte. 
Petições podem ser propostas por pessoas físicas, ONGs ou grupos de particualares.
O procedimento é gratuito.
A Corte é organizada da seguinte forma:
COMITÊS – 3 juízes – juízo de admissibilidade
ALGUMAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE:
1.    Não pode ser anônima.
2.    Fundamento deve ser DH albergados pela Convenção ou seus protocolos.
3.    A violação deve corresponder à omissão ou ação do Estado envolvido.
4.    Esgotamento dos recursos internos E OUTROS.

CÂMARAS: compostas por 7 juízes, fazem novo juízo de admissibilidade (tentativa de afunilamento) e sobre o conteúdo das petições (MÉRITO).
GRANDE CÂMARA: composta por 17 juízes, responde pela formação superior do julgamento. “última instância”. Aprecia apenas QUESTÕES DE INTERESSE GERAL OU RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO. O caso deve ser remetido no prazo de 3 meses, a partir das decisão da Câmara prolatora da decisão, mediante aprovação por 5 juízes da Câmara prolatora.

Em casos emergenciais, o Presidente da Corte pode indicar medidas provisórias ao Estado envolvido, a fim de evitar danos irreparáveis. São recomendações.
O Estado que se recusa ao cumprimento da decisão pode  ter suspenso seu direito de representação no Conselho da Europa.

Corte tb tem competência consultiva (por solicitação do Comitê dos Ministros).
Mesmo que o litígio se dê entre particulares, o Estado é demandado, por omissão (dada a necessidade de esgotamento dos recursos internos). 
CASO DUDGEON versus RU (1981) – sujeito afastado das Forças Armadas, por sua orientação homossexual.  Corte Européia considerou que a legislação irlandesa que proibia condutas homossexuais entre adultos – maiores de 21 anos – consistia flagrante desrespeito à vida íntima e à liberdade do indivíduo.

8.    SISTEMA INTERAMERICANO
OEA – criada em 1948, com o intuito de promover a solidariedade entre as nações americanas, bem como assegurar a soberania, a integridade territorial e a independência do continente.
Diversos órgãos , dentre eles, a Comissão Interamericana de DH.
Portanto, Comissão de DH foi criada junto da OEA, no fim dos anos 40. Função principal de servir como órgão consultivo da organização e de promover o respeito aos DH.
1969  - Convenção Interamericana de DH, denominada de Pacto de São José da Costa Rica. Vigor em 1978.
A Convenção enuncia dois órgãos de proteção aos DH: 1. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DH (órgão da OEA / sede em Washington); 2. CORTE INTERAMERICANA DE DH (sede em San José).
São possíveis petições individuais (pessoas físicas, grupos de pessoas e ONGs) à Comissão.
São possíveis ainda petições estatais (de Estado contra Estado), desde que ambos reconheçam esta competência à Comissão.
Requisitos de admissibilidade da demanda: 1. Esgotamento recursos internos; 2. Apresentação num prazo de 6 meses da última decisão; 3. Fundamento na Convenção de 1969 e OUTROS.
Comissão tenta-se a conciliação entre indivíduo e Estado.  Crítica, porque  DH não são disponíveis. 
SE O ESTADO NÃO FOR PARTE DA CORTE – Comissão expede relatório com recomendações ao Estado acionado. Estado pode solicitar reavaliação em 90 dias. Sanção meramente moral. Indisposição no cenário internacional.

SE O ESTADO ACIONADO HOUVER RATIFICADO EXPRESSAMENTE A CORTE, ele pode ser levado a ela.
Decisão jurídica, que impõe um dever jurídico ao Estado.
Corte tem competência contenciosa e consultiva (solicitadas pelos Estados membros ou por órgão da OEA).
Procedimento contencioso só se instaura a pedido dos Estados ou da Comissão, portanto, o indivíduo não tem capacidade de litigar diretamente.
Sentença proferida pela Corte é definitiva e inapelável.
Caso Damião Ximenes Lopes e Maria da Penha.

9.    INDIVÍDUO COMO SUJEITO PASSIVO DE DEMANDAS INTERNACIONAIS

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – ESTATUTO DE ROMA (1998) entra em vigor em 2002.
Julga indivíduos ( e não Estados)
Competência: 1. Crimes de guerra; 2. Crimes contra a humanidade; 3. Crime de genocídio; 4. Crimes de agressão.
Necessidade de aceitação da competência do TPI. Caso OMAR AL BASHIR.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
DH como avanço do DIP, em termos de efetividade e institucionalização.
DH possuem um conteúdo ocidental, mas paulatinamente cada vez mais Estados pactuam livremente com instrumentos jurídicos de DH.
DH como importante fator de limitação às razões de Estado.


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