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Direito Civil - Matéria até 09/04

DIREITO CIVIL A

Terça-feira, 09/03/10

Parte Geral do Código Civil: conceitos abstratos que facilitam a aplicação das regras e a operação do direito (ex: define o conceito de capacidade jurídica).

Parte Especial do Código Civil: direito civil propriamente dito (contrato, direitos reais, de família, de sucessões, responsabilidade civil)

- Idéia de sistematizar o direito em códigos (vinda do pensamento jusnaturalista).
- Código Civil alemão iniciou com a idéia de “parte geral’, que depois foi incorporada ao Código Civil brasileiro.

Pandectística Alemã: direito traduzido em conceitos abstratos a partir dos quais possa ser possível deduzir as regras, ou seja, que possam facilitar a aplicação do direito. O negócio jurídico é um exemplo de abstração, diferente do contrato, que é algo concreto.

Sexta-feira, 12/03/10

Relação Jurídica, Parte Geral e Teoria Geral do Direito Privado estão intimamente relacionadas.

O direito enxerga o mundo a partir da idéia de relação jurídica.
Vida de relação: somos indivíduos que nos relacionamos com outros indivíduos e coisas. Mundo de trocas (de afetos, bens).

As relações podem adquirir status de relação jurídica. Uma relação interpessoal é uma relação jurídica quando é regulada e protegida pelo direito.

Elementos internos da relação jurídica: direitos e deveres.

- direito subjetivo dever jurídico (pode ocorrer o descumprimento do dever). Ex: compra e venda (direito de receber e dever de pagar).
- direito potestativo → sujeição (não há possibilidade de não cumprimento). Ex: revogar mandato; doação com encargo (doação de um bem em troca de um serviço pode ser revogada caso haja descumprimento do serviço).
- direitos deveres (diretos funcionais): no direito subjetivo, o exercício do direito se faz em benefício do particular. Há a possibilidade de renuncia do direito. O exercício do direito também pode beneficiar terceiros. Neste caso, não há possibilidade de renuncia do direito. Ex: direito dever de visita paterna aos filhos.
                - direitos e deveres laterais (acessórios): decorrem diretamente da lei. Estão presentes em toda relação jurídica. Ex: dever de boa fé objetiva.

Elementos externos da relação jurídica:
- sujeito: sujeitos de direito, ou seja, as partes da relação jurídica, que estão aptos a ser titulares de direitos e deveres.
- objeto: aquilo sobre o que se exerce o direito. O comportamento das partes é o objeto da relação jurídica: (prestação de...) dar, fazer ou não fazer.
                - objeto direto (imediato): comportamento/prestação
                - objeto indireto (mediato): objeto da prestação. Ex: dar o dinheiro.

- fato: toda e qualquer ocorrência que extingue ou modifica uma relação jurídica e que repercute no mundo jurídico.

- garantia: instrumentos jurídicos colocados à disposição do titular do direito para que ele defenda seus direitos. Meios de defesa do direito.
                - defesa administrativa: a administração pública disponibiliza meios e procedimentos administrativos para defesa do direito (“poder de polícia”). É prévia, ou seja, procura evitar que os direitos sejam violados, mas também pode ser posterior à violação dos direitos. Ex: polícia civil, vigilância sanitária.
- defesa judicial: titular do direito violado chama o judiciário para exigir reparação (ação). Pode ser prévia, para evitar lesão à direito (tutela inibitória, habeas corpus preventivo) ou posterior ao direito violado.
- auto-defesa (auto-tutela): a principio é o Estado que possui o monopólio da violência. Mas em certos casos, o titular do direito pode usar sua própria força para defender seu direito, de maneira que estes casos devem estar explícitos na legislação. Ex: desforço incontinente ou legítima defesa da posse: o titular da posse subtraída pode retomar sua própria posse, desde que logo e com força moderada.

Terça-feira, 16/03/10

Sujeito de Direito: titular de direitos e deveres e que faz parte de relações jurídicas.

Quem pode ser sujeito de direito?

a) personalidade jurídica: é a qualidade reconhecida pelo direito que permite à alguém ser sujeito de direito e fazer parte de relações jurídicas (aptidão para ser sujeito de direito).
- pode ser reconhecida ou atribuída pelo direito.
- ter personalidade jurídica é poder ser titular de direitos e deveres, que é diferente de exercer e usufruir desses direitos.
- a personalidade jurídica é diferente de capacidade jurídica (=exercício dos direitos).
- temos personalidade jurídica porque temos personalidade como seres humanos.


·         Pessoa natural: todos os seres humanos podem ser sujeitos de direito, ou seja, possuem personalidade jurídica.
- INÍCIO da personalidade jurídica: nascimento com vida. A ordem jurídica reconhece os direitos do nascituro: todo aquele que ainda está no ventre materno.

- TÉRMINO da personalidade jurídica: morte.

Entidades sem personificação jurídica: apesar de não terem personalidade jurídica, a ordem jurídica reconhece nelas, excepcionalmente, a possibilidade de participar de relações jurídicas (ex: espólio).

- novos sujeitos de direito (ex: MST)

Terça-feira, 23/03/10

Início da personalidade jurídica da pessoa natural

Desde o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (ser que se encontra no ventre materno, ou seja, que ainda não nasceu).

Obs: embrião excedentário é o embrião mantido em criogenia, ou seja, fora do útero materno.

Como o embrião que ainda está no útero pode ser titular de direitos?
- Não tem personalidade jurídica pois não nasceu com vida, mas a lei diz o contrário e protege os direitos do nascituro.
- O nascituro pode ser defendido em juízo por meio de um curador (ex: processar a própria mãe em caso de intenção de aborto).
- Nossa lei parte da teoria natalista: personalidade jurídica começa com o nascimento com vida
-Expectativa de direito: o nascituro não é titular de direito, mas possui uma expectativa de direitos.

Obs: há certos direitos que surgem em um só ato (ex: compra e venda). Mas há certos direitos que exigem uma série de atos continuados (ex: aposentadoria). A expectativa de direito é quando ainda falta a concretização de alguns atos para que o direito seja adquirido. Só pode ter expectativa de direito quem tem personalidade jurídica.

O direito brasileiro adotou, ainda que não explicitamente, a teoria concepcionista em relação a aquisição da personalidade jurídica. Adquiri-se a personalidade jurídica a partir da concepção, mas a personalidade jurídica fica suspensa até o nascimento.

Fim da personalidade jurídica da pessoa natural
- a personalidade jurídica tem seu fim juntamente com o fim da vida, ou seja, com a morte natural.
- o fim da personalidade jurídica acarreta o fim do pilar sobre o qual se sustenta os direitos e deveres da pessoa natural.
- os direitos patrimoniais passam aos sucessores (ex: direito de propriedade, direito de crédito).
- os direitos existenciais ou da personalidade desaparecem.
- existem exceções, pois há direitos patrimoniais que se extinguem e direitos de personalidade que não se extinguem.
- direito real: usufruto (o nu proprietário tem apenas o poder de reivindicar a propriedade, mas os poderes de usar e fruir pertencem ao usufrutuário). No Brasil, o usufruto é vitalício, ou seja, desaparece com o fim da personalidade jurídica.

Terça-feira, 30/03/10

Dentro do processo de decretação de ausência:
curadoria – sucessão provisória (1 ano) – sucessão definitiva (10 anos – deixa de ser ausente e passa a ter morte presumida)

Morte presumida sem decretação da ausência: (Art.7 CC)
- não há certeza, mas uma grande probabilidade de morte.
- quando a pessoa participa de batalha ou é feito prisioneira e não retorna  2 anos após o fim da guerra.
- se a pessoa retornar ela recuperará seus bens.

Prova indireta da morte:
- há decretação de morte mesmo sem o cadáver, quando há fortes evidências.
- é decretada a sucessão definitiva sem o tempo de espera de 10 anos.
- se a pessoa retornar ela recuperará seus bens.

Consequências da morte presumida:
- a morte presumida pode ser decretada com ou sem a declaração de ausência.
- gera efeitos jurídicos e efeitos existenciais.
- código de 16: havia somente efeitos patrimoniais (ex: a ausência não dissolvia o casamento).
- art. 1571 (a morte dissolve a sociedade E o vínculo matrimonial).

Terça-feira, 06/04/10

Sistema das Incapacidades

a) Noções gerais:
- TODOS têm capacidade jurídica, mas a lei atribui incapacidade ou retira a capacidade de algumas pessoas;
- isso ocorre porque o direito serve para proteger as pessoas, e algumas delas não têm discernimento para compreender o alcance e as consequências de seus atos, podendo causar prejuízos a elas mesmas e a outras pessoas.
- para proteger a pessoa sem discernimento o direito retira ou restringe sua capacidade.

Há alguns problemas concretos: como saber quem tem discernimento ou não?
- há dois padrões para determinar quem tem ou não discernimento:
Idade:
- até os 16 anos, é atribuída a ausência total de capacidade.
- dos 16 aos 18 anos, é atribuída capacidade parcial.
- a partir dos 18 anos, é atribuída capacidade total.
Disfunção Mental:
- é necessária uma atribuição judicial de incapacidade através de um processo chamado de interdição (enquanto não há interdição, considera-se o indivíduo plenamente capaz).

Há os atos existenciais aos quais a sistemática acima não se aplica, por falta de razoabilidade (ex: um adolescente de 15 anos pode pegar ônibus ou efetuar compras mesmo não sendo absolutamente/parcialmente capaz).

As incapacidades de aplicam principalmente ao direito civil, em especial ao direito civil patrimonial.

Quem tem entre 16 e 18 anos pode ser emancipado:
- Se alguém de 16 anos for emancipado, pode obter a carteira de motorista ou ser eleitor e ser eleito? Não, pois a emancipação só é válida para as capacidades civis.

b)
-incapacidade absoluta: ausência total de discernimento. é retirada toda a possibilidade de praticar atos jurídicos, ou seja, seus atos jurídicos serão nulos (esses atos serão gravados com uma sanção grave: a nulidade).
-incapacidade relativa: ausência parcial de discernimento. Seus atos jurídicos não serão nulos, e sim anulados.
-incapacidade negocial: em algumas situações a pessoa tem capacidade, mas lhe falta capacidade para alguns outros atos jurídicos.

Sexta-feira, 09/04/10

Absolutamente incapaz: seus atos jurídicos são nulos.
- O ato nulo é aquele que não está apto a surtir algum efeito jurídico. Todos os efeitos jurídicos provocados por um ato nulo devem ser desfeitos (“ex tune”).
- A sua atuação no meio jurídico se dá por meio da representação.

Relativamente incapaz: seus atos jurídicos são anulados.
- Os efeitos gerados por um ato anulado permanecem (“ex nunc”).
- A sua atuação no meio jurídico se dá por meio da assistência.

Representação: quando o declarante da vontade é a mesma que aparece no negócio jurídico, a parte formal e material é a mesma. Na representação, essas partes são diferentes, pois quem declara a vontade é uma pessoa, mas os efeitos jurídicos são gerados para outra pessoa, ou seja, a parte formal (ex: matrícula assinada por um representante do aluno). A vontade declarante é do representante, mas em interesse do representado.



Há 3 tipos de representação:
-legal: a própria lei diz quem pode representar uma pessoa (ex: pais podem representar filhos);
-contratual/convencional: acordo de vontades no qual uma pessoa outorga poderes a outra pessoa para representá-la (mandante e mandatário)
- judicial: o representante é nomeado por decisão judicial (ex: espólio; liquidante da massa falida).

Assistência: o relativamente incapaz é orientado por alguém totalmente capaz, mas a vontade declarada é do relativamente capaz.

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