RSS
email

Direito Penal - Abril

13/04/2010


·         Princípios do Direito Penal:
1.      Princípio da legalidade: não há crime, não há pena sem lei (nullem crimen nulla poena sine lege). Envolvem o princípio da reserva legal, da anterioridade da lei penal. Proibição da retroatividade quando prejudicial ao réu, só há a possibilidade retroativa se em benefício do réu visando à garantia dos direitos fundamentais a este.
a.      Lex praevia: sem lei anterior não existe crime. Atinge tanto a norma de conduta quanto à sanção (Lex mitios e abolitio criminis – artigo 1º e 2º do CP).
b.      Lex stricta: impossibilidade de se fazer analogia, a não ser em bonam partem (benefício ao réu). Impossibilidade de se fazer aplicar a lei penal a casos não previamente determinados pela similaridade com outro caso normatizado pelo DP.
c.       Lex scripta: impossibilidade do uso dos costumes, estendidos ao DP, em malefício do réu. A lei deve ser escrita. Proibição do uso em malam partem, somente para abrandar ou abolir a pena (princípio da reserva legal: estritamente a lei penal -> artigo 229º do CP).
d.      Lex certa: impossibilidade de omissão ou obscuridade da lei. A lei penal deve ser determinada, clara, indubitável, objetiva. Em caso contrário, feitos realizados nos limbos proporcionados podem gerar litígios em virtude da obscuridade da lei, interferindo na culpabilidade do sujeito. Portanto, determina-se a imediata exclusão de leis dúbias e polissêmicas, lesivas ao princípio da culpabilidade.

2.      Princípio da culpabilidade: pressupõe o princípio da legalidade, pois não há crime sem lei.
Não há crime sem dolo ou culpa no Direito Penal, ao passo não admite a responsabilidade objetiva.
Impossibilidade de imputação penal a inimputáveis (menores e pessoas que não são capazes de reconhecerem o que fizeram).
Necessidade de análise do contexto do fato punível (ato forçado, acidente sem dolo ou culpa – poder de não fazer o que fez).

3.      Princípio da lesividade: impossibilidade de incriminação em caso de lesões quantitativamente ou qualitativamente irrelevantes a um bem jurídico, seja a lesão tentada ou contemplada.

4.      Princípio da proporcionalidade
5.      Princípio da humanidade
6.      Princípio da responsabilidade penal pessoal

27/04/2010

·         Lei Penal no tempo:
1)      Tempo do Crime: como determinar o tempo do crime?
1.1)            Teoria da ação ou atividade: manifestação da vontade com vista à ação (momento da ação do crime).
1.2)            Teoria do resultado ou evento: momento do crime é relativo ao resultado da ação realizada pelo criminoso (morte, por exemplo).
1.3)            Teoria unitária, mista ou eclética: é a junção das duas teorias supracitadas, combinando-as.

2)      O Código Penal Brasileiro adota a teoria da ação segundo Art. 4º do CP.

3)      A Movimentação Temporal da Lei Penal:
3.1) Abolitio Criminis: descriminalização de um ato antes punível (Art. 2º caput do CP).
Exemplos: descriminalização do adultério e da sedução de mulheres virgens maiores de 14 anos e menores de 18 anos.
Toma como base o princípio da legalidade formulando duas perguntas: 1) Qual a lei vigente no momento do crime? (princípio da legalidade – Art. 1º do CP) 2) Existem leis penais posteriores que são benéficas ao réu? (retroatividade da lei penal benéfica).
Art. 107º III do CP: extinção da punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso (fundamento da abolitio criminis).
Possibilidade de ocorrência em qualquer fase do processo incriminatório, seja no procedimento policial ou judicial, por exemplo.
Efeitos civis não são atingidos pela abolitio criminis.

3.2) Lex Mitior: lei mais benéfica ao réu retroage ao fato. Em caso contrário, a lei não é retroativa (Art. 2º parágrafo único do CP).
Ultratividade consiste na progressão temporal – comportamentos futuros - da lei ao fato (antônimo à retroatividade/é o mesmo que impedir a lei maléfica ao réu retroagir ao fato).

3.3) Lex Tertia (3ª lei e lei intermediária/Art. 2º parágrafo único do CP): aplicação da lei consoante ao período intermediário entre o fato e a sentença, pelo fato de ser mais benéfica ao réu.
A terceira lei consiste na combinação de leis na progressão do tempo de forma a beneficiar o réu (ultratividade benéfica e retroatividade benéfica). Exemplo: combinação de uma multa menor de uma lei com o período mais curto de restrição de liberdade de outra lei.

*vacatio legis: período de tempo compreendido entre a publicação oficial da lei e a efetiva vigoração dela.

·         Art. 3º do CP: a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

·         Leis temporárias: o período de vigência da lei já vem expresso na mesma.  Ou seja, têm um prazo de execução pré-estabelecido.

·         Leis excepcionais: não consta o prazo de tempo de execução, mas têm vigência durante períodos excepcionais, ou seja, em caso de catástrofes naturais, epidemias, estados de necessidade, etc.

*O Direito Penal não foi feito para regular estados temporários ou excepcionais.


28/04/2010


·         Leis Penais em Branco: preceito necessita de complemento que faz parte do tipo penal.
Exemplo: Art. 269º do CP.
Complemento necessita ser feito a partir de outro ato legislativo, regulado por outra lei.
A grande crítica feita a esse tipo de norma consiste na incompletude desta geradora de uma administrabilidade (do Poder Público) da lei penal.
Há também a infringência ao princípio da legalidade.

·         Crime Permanente: execução se prolonga no tempo, segundo o princípio do tempus regit actum (tempo rege a ação – teoria da ação).
O tempo do crime é o momento da ação.
O caráter de permanência consiste na continuação do crime em detrimento do momento fático do ato.
Exemplo: Art. 148º do CP.

·         Crime Continuado: série de atos de uma mesma espécie.
Ficção jurídica criada pelos juristas de modo a não tornar a pena absurda por mesmos atos continuados.
Art. 71º do CP: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Ver Súmula 711 (do STF).

·         Jurisprudência deve retroagir para beneficiar o réu? SIM.
Ver Súmula 174 do STJ. Foi objeto de mudança devido às censuras dos doutrinadores acerca do assalto com armas de brinquedo.


Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário