16/04/2010
Hipóteses de Capacidade
- “A capacidade de fato é a aptidão para a pessoa praticar os atos da vida civil, criando, modificando ou extinguindo relações. (...) A capacidade de agir é a regra. No entanto, diversos fatores podem impedi-la ou limitá-la. Nas pessoas naturais, esses fatores são a idade e a doença, que provocam a incapacidade total para o exercício de atos da vida jurídica (incapacidade absoluta), ou limitam-na a certos atos ou a maneira de exercê-los (incapacidade relativa) ”. Francisco Amaral
- a capacidade está relacionada ao discernimento do indivíduo ao manifestar sua vontade; as hipóteses de capacidade são determinadas pelo direito em função da proteção daqueles a que se refere.
- “A prática de ato jurídico por agente absolutamente incapaz ou relativamente incapaz implica, respectivamente, as sanções da nulidade ou da anulabilidade do ato. Tais sanções são estabelecidas por lei em favor do incapaz”.
- a incapacidade se encerra quando somem suas razões determinantes.
01) Idade
a) até os 16 anos: o indivíduo é considerado absolutamente incapaz. (art. 3º, I) “Até os 16, considera-se que o ser humano não tem o necessário discernimento para a prática de atos jurídicos, pelo que não os pode validamente praticar. A incapacidade é absoluta e tais atos serão nulos”.
b) entre 16 e 18 anos: o indivíduo é considerado relativamente incapaz. (art. 4º, I) “Dos 16 aos 18 anos, porém, o direito já lhe reconhece certa maturidade e, conseqüentemente, determinada capacidade para o exercício da vida civil, desde que assistido. A incapacidade é relativa a certos atos”.
c) a partir dos 18 anos: cessa a incapacidade. (art. 5º) “Aos 18 anos, a pessoa torna-se plenamente capaz, podendo praticar validamente, em geral, todos os atos da vida civil”.
Obs.: a maioridade não é sinônimo de capacidade, ela é apenas uma hipótese de cessação da incapacidade. Até os 18 anos, qualquer indivíduo é menor de idade. “A aquisição da maioridade, além de produzir a aquisição da plena capacidade de fato, ainda tem outros efeitos indiretos como, por exemplo, a extinção do pátrio poder (C.C. art. 1.635, III) e a perda de alguns benefícios, como o direito a alimentos”.
EXCEÇÕES - o maior de 16, independente da assistência de seus pais ou tutores, pode:
a) fazer testamento (CC, art. 1860 – Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo Único. Podem testar os maiores de 16 anos);
b) ser mandatário (CC, art. 666 – O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores). Os atos de um mandatário menor de 16 são nulos.
c) se casar (CC, 1517 – O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil). Aqui há de ser feita uma observação: o casamento do menor de 16 não é nulo, e sim anulável. Pode ser permitido ou não anulado em caso de a) relação que gere uma gravidez e b) casamento como forma de evitar a imposição de pena criminal (como ocorria nos casos de sedução e estupro); hoje, no entanto, o casamento não pode ser usado como “escudo”, já que o infrator pode ser punido mesmo assim. Obs.: o casamento cessa a incapacidade, o que não significa emancipação.
- tendo em vista o caráter “protetivo” do atributo capacidade, tais exceções só o são por não gerar conseqüências ao menor. O testamento é um ato que só surtirá efeito após a morte, então não é imediato; os efeitos do mandato recairão sempre sobre o mandante, então se este escolheu um menor como mandatário, foi por livre opção - o risco é totalmente dele e; a partir dos 16, os indivíduos, tanto homem quanto mulher, já estão desenvolvidos física e psicologicamente para isso .
02) Disfunção (doença)
a) absolutamente incapazes (CC, art. 3º, II e III - os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desse atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade).
b) relativamente incapazes (CC, art. 4º, II, III e IV - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos [indivíduos com tendência para dissipar o seu patrimônio tendo família, mais especificamente cônjuge e descendentes; a prodigalidade não é doença, mas defeito de vontade]. Os silvícolas [índios], que no Código de 1916 eram também considerados relativamete incapazes, são regidos por legislação especial).
- o estabelecido no artigo 3º, inciso II, e no artigo 4º, inciso III, é bem parecido, por isso a incapacidade por disfunção deve ser diagnosticada e declarada por via legal. “A loucura deve ser judicialmente declarada, em processo de interdição (CPC, arts. 1177 a 1179), com nomeação de um curador.” A corrente predominante tem a interdição como sentença constitutiva, significando que “tal declaração não tem eficácia retroativa, o que não impede que os atos praticados anteriormente não sejam julgados nulos, provada a incapacidade do agente no momento em que os praticou”. É na sentença de interdição que o juiz vai estabelecer o grau de incapacidade (absoluta ou relativa).
Obs.: “A velhice, a surdez, a mudez, a cegueira e a ausência não são causas de incapacidade, salvo se impeditivas da manifestação de vontade do agente”.
- o Código Civil de 1916 estabelecia a incapacidade dos índios. Quando da implantação da nova Constituição em 1988, ficou determinado que: são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo União demarcá-las proteger e fazer respeitar todos os seus bens (CF, art. 231); os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (CF, art. 232). Dessa forma, foi necessário que o Código Civil de 2002 reeditasse o dispositivo referente aos índios, por não se compatibilizar com a nova Constituição. Hoje, a capacidade dos índios é prevista em legislação especial. Há quem diga, porém, que tal legislação ainda ponha o índio como incapaz, não sendo então, recepcionada pela CF.
--
- Marcella Lima.
0 comentários:
Postar um comentário