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DIP- A HUMANIZAÇÃO DO DIP


HUMANIZAÇÃO DO NOVO DIREITO INTERNACIONAL:

O indivíduo é levado ao centro da norma jurídica internacional. No DIP clássico isso não ocorria. Agora há uma limitação das “razões de Estado” pela humanização.
Francisco de Vitória, considerado pai do DIP, chamava o DIP de jus gentium. Sendo assim o que importava para o DIP era as gentes, as nações, não só os Estados. Os fundamentos do DIP já nascem com a intenção de humanizá-lo. Foi Vitória que chamou os direitos humanos, primariamente, para os direitos dos índios. Ora, se o Estado é o único produtor de normas internacionais e se auto beneficia. Isso ocorre com a positivação, após a Paz de Westfália.
Direitos humanos é algo recente que vem logo após a 2ª grande guerra com a Declaração dos Direitos Humanos (48)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo...”









***Todo indivíduo tem uma dignidade intrínseca (direitos inerentes de sua dignidade)

*É reconhecido o minimo de direitos humanos, mesmo para os “apatriados”.

*No pós-Westfália os direitos humanos são vistos como concessões feitas pelo Estado, pois era este que positivava todas as normas.

CONCEITO de Direitos Humanos, por Konrad Hesse: os direitos humanos são um conjunto minimo de direitos necessários para assegurar a vida do ser humano baseada na dignidade e liberdade.


DH = direitos naturais, direitos fundamentais, liberdades públicas.


CATEGORIAS de DH:

1ª Geração: liberdades públicas, direitos civis e políticos dos indivíduos (instrumentos para participar da sociedade, como: voto, greve etc).

2ª Geração: econômicos, sociais, culturais (os membros de uma sociedade são materialmente desiguais, os direitos intervêm para reduzir essas dificuldades de fato. Ex.: direitos a educação, ao lazer, a saúde etc).

3ª Geração: direitos de solidariedade (todos são titulares de direitos).

RESUMO: 1ª Liberdade
2ª Igualdade
3ª Fraternidade/Solidariedade

4ª Geração (só para alguns autores): proteção a integridade do patrimônio genético (Bobbio)
direito a democracia direta (Bonavides)


CARACTERÍSTICAS dos DH:

Apenas alguns:

  1. Inalienáveis
        não podem ser objeto de transação, não podem ser mensuráveis in pecunia.
  2. Irrenunciáveis
        não se renunciam os direitos fundamentais.
  3. Interdependentes
        1º, 2º e 3º geração mantêm uma comunicação.
  4. Imprescritíveis
        podem ser exigidos a qualquer tempo; não prescrevem.


SISTEMA EUROPEU de DH:

É mais avançado que o interamericano por existir desde 1950

* a base é a convenção européia de direitos humanos de 1953.

Temos 2 institutos:
1.      Formação de uma comissão
2.      Formação de uma corte – órgão responsável por zelar pelos DH na Europa (só se pode invocar a convenção de DH européia quando se esgotam as tentativas dentro dos recursos internos)
O protocolo 11 (1998) extingue a comissão que fazia juízo de admissibilidade. Agora se peticiona diretamente na Corte em Estrasburgo.

CORTE:

1.      Comitê (3 juízes) – analisa admissibilidade
2.      Câmaras (7 juízes) – nova analise de admissibilidade (afunilamento), julga-se o mérito da causa.
3.      Grande câmara (17 juízes) – julgam se há questão de direito geral ou interpretação da convenção.

Todos os procedimentos são gratuitos, pois são mantidos pelo Conselho da Europa.
O Estado tem que aceitar a competência da Corte. Se um Estado não a aceita é apenas enviado um relatório com força moral ao país requerido.
O Estado é acionado na Corte européia  quando demonstra omissão em coibir as violações aos DH.
O individuo, no sistema europeu, pode pleitear contra seu Estado ou contra ouros.

SISTEMA INTERAMERICANO de DH – OEA (48):

OEA é a comissão de DH do sistema interamericano. È um órgão consultivo, norteador, auxiliar aos países sobre assuntos relacionados aos DH.

Pacto de San José (1969) - Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação.

 Estrutura: 1. comissão 
                   2. corte
*essas estruturas buscam a proteção jurisdicional dos DH

A comissão faz o juízo de admissibilidade (verificando a capacidade da parte, o esgotamento dos recursos internos etc). Depois disso remete a demanda a corte por aceitação do Estado (caso este não aceite é enviado apenas um relatório de cunho repreensivo  moral, político.
ONG’s, indivíduos, entre outros podem peticionar na comissão.
Não há a possibilidade da ONU interferir (esta possui seu tribunal somente para demandas entre Estados). As cortes aqui tratadas foram desenvolvidas para defender os DH, por isso os indivíduos podem ser partes.




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