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Direito Civil - 27/04

Capacidade
 
Inciso último do parágrafo único do artigo 5º
Cessará para os menores a incapacidade:
-pelo estabelecimento civil ou comercial (exercer a atividade mercantil ou civil) ou pelo estabelecimento de emprego (relação empregatícia), desde que o menor tenha capacidade de economia própria. (só para maiores de 16 anos) - Tem que exercer efetivamente a atividade.  Economia própria é aquilo que permite a subsistência da pessoa. Moradia, saúde, educação, transporte e etc para si mesmo e sua família.
-
 
Incapacidade negocial:
- ainda precisa de sistematização no direito. Há até um problema terminológico.  pode ser usado: ilegitimidade/ falta de legitimidade/ ausência de legitimação / impedimento.
-Ocorre quando alguém que TEM capacidade, mas por conta de alguma situação jurídica, não pode praticar determinados atos/ negócios. O sujeito é plenamente capaz, mas há uma proibição específica para algum ato por conta da especificidade do negócio ou de alguma característica do sujeito.
Ex:-Art 1749 inciso 1º. Código Civil. Trata dos poderes do Tutor.Ainda com autorização judicial, não pode o tutor sob pena de nulidade: adquirir por si bem móveis ou imóveis pertencentes ao menor. (tutor não pode nem com autorização judicial adquirir bens do tutelado.
 
 
- art 9º diz: serão registrados em registro publico: nascimentos casamentos e óbitos. emancipação. interdição. declaração de morte presumida ou ausência. e dados acerca do status da pessoa. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - ESTADO DA PESSOA.
- lei dos registros públicos. vai além do status da pessoa. Como registro de imóveis.

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