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DIP - SOCIEDADE INTERNACIONAL MODERNA E CONTEMPORÂNEA





Primeiro tratado – ano 3000 a.C. – cidades-estados de Lagash e Mesopotâmia por questões fronteiriças. Nasce aí o Direito Internacional??
Idade Moderna - surgimento do Estado-Nação- Direito Internacional Público, enquanto conjunto sistêmico de normas e não mais como uma soma desorganizada de normas esparsas.
Paz de Westfalia – 1648 – Guerra das 30 anos.
Três princípios básicos decorrentes da Paz de Westfalia: 1.liberdade religiosa dos Estados; 2. soberania estatal enquanto poder absoluto e supremo e 3. igualdade formal entre os Estados.
Como se vê, a sociedade internacional moderna é eminentemente uma sociedade de Estados. Neste contexto, não há espaço para outros poderes concorrerem com o poder estatal. O Direito Internacional Público, portanto, é moldado a partir da realidade de um ambiente em que os Estados, unidades políticas soberanas, aceitam a existência de demais unidades políticas igualmente soberanas.
SOBERANIA – complexo de poderes que diferenciam os Estados das demais unidades políticas. Poder de internamente ditar suas regras e externamente ser absolutamente independente, sem reconhecer qualquer autoridade superior. Elemento concretizador do DIP.
Predominância das “razões de Estado[1]”, isto é, o Estado, enquanto unidade política autônoma e soberana, que desconhece qualquer limitação ao seu poder, detém a prerrogativa de adotar quaisquer medidas que julgue conveniente, a fim de realizar o seu interesse.
JEAN BODIN teorizou a soberania como  um poder absoluto e perpétuo de uma República. Esta concepção é levada para o DIP, que por muito tempo se baseou numa soberania absoluta do Estado, que não admitia qualquer flexibilização.
Paz de Westfalia pode ser caracterizado como um sistema em que predomina a desconfiança e, em outras palavras, a agressividade de um Estado em relação a outro. Isto porque, em sendo todos os Estados igualmente soberanos, há uma contínua luta pelo poder, além de cada Estado representar uma ameaça em potencial a seus pares. Wedzel assim enuncia: “Cada Estado vê o outro como seu irmão, por assim dizer, mas como um potencial Caim[2]”.
Este clima de desconfiança acentua-se pela anarquia internacional.
Direito Internacional Clássico, ressalte-se, era marcadamente europeu, cristão e capitalista.
Predomínio das normas de abstenção.
À sociedade internacional moderna correspondia o chamado Direito Internacional Clássico, assim definido por Wagner MENEZES:
Por Direito Internacional Clássico deve-se entender o sistema jurídico assentado sobre a soberania absoluta e indivisível dos Estados, que se consubstancia na sua vontade de contrair, ou não, livremente, obrigações no plano internacional, não reconhecendo nenhuma autoridade superior à sua, imprimindo, em razão disto, uma relação de coordenação horizontal com outras soberanias[3].

O CONGRESSO DE VERSALHES (1919)
Trauma da I Guerra.
Consagra importantes elementos que servem de substrato para a atual sociedade internacional.
Tratado de Briand-Kellog (1928).  A guerra deixa de ser vista, portanto, como um meio de realização do Direito Internacional. O Tratado de Briand-Kellog, então, reputou ilícito internacional, ou, em outros termos, crime internacional, os atos de agressão internacional. Permaneceu aceita, contudo, a guerra em legítima defesa.
É a partir do Congresso de Versalhes que se inicia a era de cooperação no Direito Internacional, que substituiria os séculos de Direito Internacional de mera coexistência – em que os Estados se aceitavam reciprocamente como unidades igualmente soberanas.
Diplomacia multilateral.
Pacto da Sociedade das Nações, que representou a institucionalização das relações internacionais. PARADIGMA IDEALISTA.
Corte Permanente de Justiça Internacional, precursora da atual Corte Internacional de Justiça, sediada em Haia. A Corte Permanente, mesmo que tenha sua efetividade bastante questionável, assinalou uma transformação paradigmática para o Direito Internacional Clássico, uma vez que representou a institucionalização de um sistema de regulação da convivência entre Estados.
Neste aspecto, a Corte Permanente de Justiça Internacional contribuiu para a idéia de que seria possível a redução da anarquia do sistema internacional, através do Direito, e que os Estados poderiam conhecer autoridade superior à sua. Não obstante, obstáculo à concretização destes objetivos foi a ausência de compulsoriedade da submissão à Corte. Tal qual ocorre ainda hoje, no seio da Corte Internacional de Justiça, os Estados são livres e soberanos para optarem se submeter à jurisdição internacional ou não.
ONU – divisor de águas no sistema internacional
Sociedade internacional moderna sofreu um importante revés com a Segunda Guerra Mundial, a qual abalou os principais pilares da sociedade pretérita, bem como inaugurou uma nova ordem internacional.
Crise de legitimidade para DIP Clássico.
Embora a ONU possa ser merecedora de críticas, seja por sua estrutura não-democrática, seja por sua atuação se fazer, muitas vezes, refém dos interesses políticos de poucos Estados ou por tantas outras razões que poderiam ser argüidas quando se trata da eficácia da instituição, a organização em tela representou o compromisso da sociedade internacional com novos nortes teleológicos, como o estabelecimento de uma sociedade plural, o respeito aos direitos humanos, o compromisso com o desenvolvimento, com a cooperação e com a paz, o que é, por si só, revolucionário, se for analisado o histórico do Direito Internacional. Nas palavras de Shiguenoli Miyamoto:
As pressões exercidas pelos grandes países para que sempre atuasse a seu favor, não significam que a ONU devesse ser meramente extinta, porque, em termos históricos, é, até o instante atual, o experimento mais bem sucedido e o que mais se aproximou do modelo de paz mundial, propiciando certo grau de cooperação entre as nações, às vezes com maior, outras com menor intensidade[4].

Na realidade, a ONU, tal qual sua antecessora, a Liga das Nações, implicou a institucionalização do Idealismo, paradigma das Relações Internacionais que se contrapõe ao Realismo. 

A sociedade internacional contemporânea
Predomínio das normas de cooperação.

Alguns fenômenos exemplificativos:
1.   Multiplicação de atores internacionais e de temas da agenda internacional.
2.   Proliferação de Organizações Internacionais.
3.   Surgimento de ONGs.
4.   Diluição das fronteiras entre o interno e o externo.
5.   Humanização do DIP.
6.   Jus cogens e soft law
7.   Sistema de sanções progressivamente mais institucionalizado.
8.   Proscrição da guerra.
9.   Proliferação de tribunais internacionais.
10.               Relativização da soberania

CONSIDERAÇÕES FINAIS
DIP é reflexo do seu tempo.
Não é porque ainda muito afeito à política que o DIP não é Direito.
DIP é um relevante fator a trazer previsibilidade e estabilidade ao sistema internacional.
A despeito dos avanços, o DIP ainda é, em grande medida, o Direito do consentimento dos Estados, dependente da sua soberania.














[1] Por “razão de Estado” pretende-se aludir ao conjunto de interesses nacionais que, dada a soberania estatal, podem ser realizados a qualquer custo. 
[2] BEDIN, Gilmar Antônio. A sociedade internacional e o século XXI. p. 187.
[3] MENEZES, Wagner. Ordem global e transnormatividade. p. 38.
[4] Miyamoto, Shiguenoli. O ideário da paz em um mundo conflituoso. In: BEDIN, Gilmar Antônio; MIYAMOTO, Shiguenoli; OLIVEIRA, Maria Odete de; SANTOS JÚNIOR, Raimundo Batista dos. Paradigmas das Relações Internacionais. p. 45.

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