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DIP - Aulas até dia 09/04


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


Segunda-feira, 08/03/10
 Aula de apresentação.

Segunda-feira, 15/03/10

Conceito de Direito Internacional Público (prova)

- Santo Agostinho: obra “Confissões”
- Jean Dabin – neojuspublicista

Definição:
- ciência nova, surgiu no século XX;
- de difícil conceitualização, pois para muitos estudiosos nem ciência, para outros, é ciência imperfeita e inacabada, para o ramo do direito público, o DIP é a ciência mais dinâmica que possa existir.
- ciência moderna, dinâmica e a menos positiva que existe, pois não há um código de DIP (há contratos, acordos e convenções internacionais).
- direito comparado;
- conceito uniforme: conjunto de normas jurídicas internacionais que regulam direitos e deveres entre sujeitos que tenham personalidade jurídica de direito internacional público.
- é direito consuetudinário (costumeiro) e direito convencional (tratado ou acordo internacional): estas são as fontes principais do DIP.
- o direito internacional público é o direito da diplomacia e da cortesia internacional.

Quem são os sujeitos do DIP?

- Doutrina Estatal: surgiu na Alemanha e se expandiu por toda a Europa. ë sujeito de DIP apenas o Estado soberano, capaz de se  auto-organizar, governar e administrar. O DIP serve para coordenar relações (direitos e deveres) entre Estados.
- Carta de São Francisco (ONU) – Estatuto da Corte Internacional de Justiça (principal órgão judiciário das nações unidas e da coletividade internacional) – Art. 34: somente os Estados podem ser sujeitos de direito internacional público.

- Doutrina Individualista: surgiu na França e se expandiu pela Europa Ocidental. O DIP aparece para regular relações entre indivíduos.

- Doutrina hetero-personalista: sujeitos de DIP são os Estados; os indivíduos; as grandes organizações internacionais e regionais; a igreja católica apostólica romana (vaticano); a ordem soberana  de Malta; os insurretos beligerantes (aqueles que se insurgem contra o poder); e, segundo alguns autores, a cruz vermelha internacional.


Terminologia
- jus feciale
- 1780/1789: surge pela primeira vez Internacional Law ou Direito Internacional Público.

                                  processual
                                  constitucional
     Divisões               civil
       do DIP                penal
                                  administrativo


Fundamento jurídico do DIP
KELSEN: “O pacto deve ser cumprido.”

Finalidade do DIP
                O direito internacional público não existe para evitar a guerra, e sim para buscar a paz e a segurança internacional e para atingir a concepção do bem comum internacional. Para São Tomas de Aquino, bem comum é o “bem de todos e o bem individual”. Precisamos voltar os olhos para as minorias também.

Sexta-feira, 19/03/10
(adiantamento de 2 aulas duplas)

Obras para essa aula: Aciolli e Francisco Rezek

O Direito Internacional Público é o menos positivo de todos os direitos.
Apresenta solução aos conflitos , litígios, pendências e lides  internacionais, o que faz desse direito uma ciência (inacabada).

Há 3 tipos de solução:
- Soluções pacíficas ou amigáveis : podem ser diplomáticas ou jurídicas.
- Soluções coercitivas
- Guerra

O DIP gira em torno de três regras básicas:

1) Observação do pacto: as obrigações previamente assumidas devem ser observadas e cumpridas fundamento do DIP.

2) Dever de reparar o dano injustamente causado: vê o direito interno dos Estados. Os danos podem ser danos jurídicos ou materiais ou de cunho moral.
- em caso de dano jurídico injustamente causado deve haver reparação.
- em caso de dano moral injustamente causado deve haver satisfação (não poderá ocorrer uma reparação jurídica).

3) Respeito as normas estabelecidas pela autoridade competente que visem o bem comum internacional .

Código de Direito Internacional Público
O Direito Internacional Público ainda não tem um código. Há a previsão para que seja lançado um ainda neste ano de 2010. A Corte Internacional de Justiça poderia aplicar as normas de um
código de DIP.

Divisão de um código de DIP:
cap 1. Nacionalidade
cap 2. Direito do Território: território terrestre, fluvial, lacustre, aéreo, epiatmosférico e marítimo.
cap 3. Direito do estrangeiro

Art. 13 da ONU: sempre desejou uma codificação
Houve 2 tentativas de fazer uma codificação de DIP em Genebra (1958 e 1960) e 3 na cidade de Viana (1960, 1963 e 1969).

Relações do Direito Internacional Público e do Direito Interno

Doutrina monista:
O direito é uno, único e indivisível. Sua esfera de atuação é dividida em Direito Interno e Direito Internacional. As fontes dos dois são as mesmas.
Os Estados se relacionariam com outros Estados e com as organizações internacionais.

- Há regras do Direito Interno que coincidem com as regras do Direito Internacional, e não há nenhum problema.
- Mas se as regras de direito interno tratam de maneira diversa do Direito Internacional um mesmo tema, há um conflito.

Doutrina Dualista: o direito se apresenta sob duas óticas com fontes distintas.
- Direito Interno
- Direito Internacional
- Há conflito quando as normas do direito interno batem com as normas do Direito Internacional, então a solução é através do direito de recepção.
- Direito de Recepção: uma norma internacional seria recebida pelo direito interno  e transformada em uma lei interna. O poder legislativo traria aquela lei internacional  e pelo processo legislativo a transformaria em lei interna, podendo esta revogar uma lei interna mais antiga.
- Direit. Internacional é fruto do Estado.
- Corte permanente de justiça de 1930: superioridade do Direito Internacional dos tratados em detrimento do direito interno. ë a constituição de cada estado que vai determinar de quem é a superioridade: lei interna ou internacional. Direito Comparado: O que deve ser superior?

- Art. 55 da Constituição Francesa: ‘Os tratados desde a publicação terão autoridade superior às leis internas”
- Art. 10 da Constituição Italiana: ‘Sempre haverá primazia do DIP sobre o direito Interno”
- Art. 105 3ª da Constituição Brasileira: “Não se contraria tratado ou regra de

Fontes do Direito Internacional Público

Fontes são elementos que influenciam direitos e obrigações entre aqueles que detêm personalidade jurídica de DIP. São as formadoras do DIP.

Segundo Prof. Aciolli*:
1) Fonte real: é basicamente os princípios gerais do direito (normas de justiça, ou seja, o ordenamento reto e justo). Estes princípios formam a verdadeira fonte do DIP (verdadeira e fundamental, mas não fonte por excelência).

2) Fontes formais ou positivas: “fontes por excelência” ou “principais fontes”. Procuram objetivar e positivar o direito público internacional. São: os costumes internacionais (que pela prática reiterada tende a se tornar norma/tratado internacional) e os tratados internacionais.
3) Fontes acessórias ou indiretas: lei interna dos Estados, jurisprudência, decisão judicial, doutrina, Corte Internacional de Justiça.

*Definido da mesma forma que a Corte Internacional estabeleceu no Art.38 e SS.

Fontes formais ou positivas

- O costume internacional é formado pelo elemento material e pelo elemento psicológico (consciência da obrigatoriedade). Fonte formal ou positiva.
- O uso internacional é formado apenas pelo elemento material.

- Tratados Internacionais (ius scriptum): atos jurídicos (acordos) internacionais capazes de criar, modificar ou extinguir relações de direitos e deveres entre sujeitos de DIP. É a principal fonte de DIP.

 Convenção de Viena de 23/05/1969:

-  Tratado Internacional = Contrato = Acordo = Convenção
*Concordata: exceção de um tratado internacional no qual um agente signatário (papa, igreja) é uma das partes.

Classificação dos Tratados Internacionais

Segundo o número de agentes signatários:
- tratado bilateral: envolve no mínimo duas partes.
- tratados multilaterais: envolve três ou mais partes.
- tratados coletivos: envolve muitas partes. Exemplo: tratados de paz.

Segundo o conteúdo: político, econômico, cultural, social, etc.

Tratados contratos: envolve um número reduzido de agentes signatários. Normalmente, diz respeito a um assunto conflitante.

Tratados lei ou normativos: envolve um número grande de agentes signatários. Normalmente, o assunto não é conflitante, ou seja, é homogêneo entre as partes.

O Tratado Internacional vem do direito civil. O direito internacional público é direito civil.

Requisitos de validade dos tratados:
1) Capacidade das partes contratantes: a Constituição Interna dos Estados diz se o Estado pode ou não ser parte de um tratado. Atualmente, apenas um estado soberano pode fazer parte. Estados semi-soberanos não podem.

2) Habilitação dos agentes signatários: aquele (pessoa física) que tem o poder de assinar um tratado internacional.
1- chefe de estado, presidente, rei, monarca, primeiro ministro;
2- representantes, como o ministro das relações internacionais no caso do Brasil, ou ministro dos negócios estrangeiros;
3- embaixadores (chefes da missão diplomática);
4- pessoa detentora da Carta de Plenos Poderes assinada pelo presidente da República e referendada pelo ministro das relações internacionais ou pelo ministro dos negócios estrangeiros. Qualquer indivíduo pode tê-la.

Segunda-feira, 22/03/10

3) Consentimento mútuo: a assinatura de um tratado é um ato livre (feito de espontânea vontade, não pode ser assinado sob coação pois não cria valor no mundo jurídico), expresso (ius scriptum) e inequívoco (não deve gerar dúvidas, pois a interpretação não é bem-vinda no DIP).

4) Objeto lícito e possível

5) Ratificação, publicação e registro:  a ratificação é a aprovação do poder legislativo mais uma segunda assinatura do presidente (ou da pessoa que assinou o tratado). O registro do tratado deve ser feito na Assembléia da ONU, após a verificação das partes do tratado, para que não haja alegação de desconhecimento por uma das partes. A publicação é uma exigência da carta da ONU (art. 102 e SS), e deve ser feito no Diário Oficial da União. Após essas exigências, o tratado está pronto para surtir efeito.

Partes de um tratado internacional:
-preâmbulo: diz os motivos da realização do tratado; apresenta as partes contratantes.
- articulado: conjunto de artigos que compõe o tratado.
- declaração: as partes declaram seu consentimento sobre o tratado.
-local, data e assinaturas

Garantias de um tratado internacional:
- ocupação de território
-sanções econômicas
- garantia de uma 3ª potência (como um fiador em um contrato de locação: se a parte contratante não cumprir, outra parte cumprirá)
- não existe mais o juramento (entrega de reféns) e o penhor e a hipoteca (de cidades, jóias).

Efeitos de um tratado internacional:
- os tratados não prejudicam nem beneficiam terceiros Estados, ou seja, Estados que não participaram do tratado (tratados não criam obrigações nem direitos para terceiros Estados sem seu consentimento).

Forma e redação do tratado internacional:
- ius scriptum: forma escrita.
- a língua escolhida será: a mesma para países que falem a mesma língua; para países que falem línguas diferentes, será escrito nas línguas dos respectivos Estados e também em outra língua, para que seja interpretado em caso de conflito (francês).

Extinção dos tratados internacionais:
- cumpridas as obrigações compactuadas;
- expirado o prazo de vigência do tratado (que pode ser prorrogado ou ter validade indeterminada);
- impossibilidade da execução (ex: tratados do Haiti suspensos devido às catástrofes naturais)
-as coisas ficam como estão até que haja mudança (“Rebus sic Stantibus”)
- acordo entre as partes
- guerra sobrevinda em uma das partes
- renúncia unilateral (uma das partes tem somente direitos, e não deveres - não está prevista no tratado)
- denúncia unilateral (renúncia prevista no corpo do tratado)

Segunda-feira, 29/03/10

O tratado internacional não deve gerar dúvidas e deve exprimir a vontade das partes contratantes.

Há 2 regras gerais para a interpretação dos tratados internacionais:
- Cabe às partes contratantes a análise e a interpretação de um tratado. Se as partes não puderem fazer isso, um terceiro poder fazer.
- Só se deve interpretar o absolutamente necessário. O que não for necessário não deve ser interpretado.

- Buscar a verdadeira intenção das partes contratantes.
- A interpretação do tratado deve ser sempre feita de boa-fé.
- A interpretação vai ser no sentido próprio e usual e ao tempo da celebração do tratado, pois o tempo muda o sentido das palavras.
- A palavra deve ser interpretada segundo o uso do Estado.
- A interpretação deve ser útil e eficaz para o mundo jurídico.
- A palavra ou artigo interpretado devem ser colocados no contexto do tratado, ou seja, visto como um todo.
- Uma regra jurídica de um tratado internacional especial vai prevalecer na interpretação sobre a regra geral; uma regra proibitiva vale mais do que uma regra imperativa; uma regra imperativa predomina sobre uma regra permissiva.
- Trabalhos preparatórios/preliminares ao tratado são importantes e tem validade de interpretação, ou seja, podem auxiliar a interpretação do tratado.
- A analogia só é válida se o tratado internacional assim o permitir expressamente.

Segunda-feira, 09/04/10
(aula com a monitora)

Direito Internacional Público Moderno X Direito Internacional Público Contemporâneo

1648 – Paz de Westfalia (dois acordos de paz que encerraram a Guerra dos 30 anos – marcou a ascensão do poder político, em detrimento do poder religioso). Grande relação com o Estado.

Instaurou um novo sistema, no qual predomina a desconfiança entre os estados frente à igualdade entre eles. Os Estados, nesse sistema, são caracterizados por normas de abstenção. Os estados se comprometem a suportar a existência de outros estados soberanos, ou seja, não vão se envolver uns com os outros.

Estabeleceu 3 pilares:
- soberania estatal: a medida que o Estado se projeta no cenário internacional, ele se dota de soberania, ou seja, se diferencia de outras unidades política. (soberania: no plano externo, sigfica que o estado não reconhece nenhuma autoridade acima dele).

-liberdade religiosa dos estados: o estado é livre para determinar a religião dentro do seu território.

-igualdade formal entre os estados: todos os estados são iguais em poder, independentemente  de fatores como população, território, religião, etc.

O direito internacional corresponde à um tempo histórico específico. Na contemporaneidade, muitos desses conceitos foram modificados e um novo cenário internacional começou a se formar:

- Razões de estado: interesses que o estado deseja realizar. À medida que o estado se consagra como soberano, suas razões podem ser conseguidas a qualquer custo (guerra, etc).
- Os estados têm autonomia para contraírem ou não responsabilidades internacionais.

- 1928 - Tratado de Briand-Kellog: a guerra é refutada como meio de conquista e razões dos Estados.
- Tratado de Versalhes: início de um relacionamento e aproximação entre os Estados, e não somente “suportar a existência” uns dos outros. Determinou a criação da:
- Liga das Nações: que institucionalizou o idealismo (direito pacificando o sistema internacional; norma jurídica regulando e trazendo mais segurança para o sistema internacional; idéia de que o livre comércio aproxima as nações).
- Corte Permanente de Justiça Internacional: órgão capaz de impor sansões aos estados, o que ameniza e reduz a anarquia internacional, ou seja, limita a soberania estatal.

- A contemporaneidade caracteriza o surgimento de novos autores internacionais (Greenpeace, etc). Nem todos os autores internacionais são sujeitos de direitos internacionais, mas tem repercussão internacional.
- Há também o surgimento de organizações internacionais.
 - As ONGs internacionais não são sujeitos de direito internacional, pois toda ONG se vincula a interesses de um país. Elas mobilizam a sociedade civil para um determinado interesse e pressionam os Estados.

Atualmente, a relação entre o direito interno e o direito internacional é muito próxima.

Humanização do direito internacional: o ser humano é levado ao centro da norma jurídica internacional. Importância dos direitos humanos.

Surgimento de duas novas categorias normativas do direito internacional:
- Ius Cogens: normas aceitas pela comunidade internacional como impossíveis de derrogação, a não ser por normas de mesma natureza. Encerram normas que ocupam um patamar superior.
- Soft Law: são documentos solenes firmados no plano internacional que trazem conteúdos de fundo moral que servem de recomendação aos Estados, que escolhem se devem seguir ou não. A rigor, não é uma norma internacional. Todas as “Declarações” são Soft Law. Acaba sendo recepcionada pelo direito interno dos Estados.

Sistema de Sanções: é muito rudimentar no direito internacional, pois é o Estado que decide se aceita a sanção ou não. Mas há uma tendência das sanções se tornarem heterônomas, ou seja, obrigatória aos países.

- Os tribunais internacionais são independentes uns dos outros, cada um no âmbito da sua esfera de jurisdição. Trabalham juntos na redução da anarquia internacional.

Segunda-feira, 12/04/10
(aula com a monitora)

Humanização do Direito Internacional

O fenômeno de humanização é bastante recente, inaugurado depois do fim da 2ª Guerra Mundial. O direito internacional público clássico não admite a dignidade humana como centro de seu interesse.

- Direitos humanos não são direitos dos presos.

Francisco de Vitória – teólogo espanhol que discorreu sobre o DIP no séc. XV. Tratava o direito dos povos indígenas de “Direitos Humanos”. Chamava o DIP de “ius gentium”. O DIP não era um conjunto de normas que dizia respeito apenas aos Estados, e sim também às pessoas. O DIP nasce com uma carga de humanização, mas após a Paz de Westfália, o DIP passa por um processo de positivação, o que foi um retrocesso (segundo Cançado Trindade).

Depois da Paz de Westfália, os direitos foram considerados como benesses oferecidas pelo Estado. O novo direito internacional público considera que o ser humano possui direitos pelo simples fato de ser humano (dignidade intrínseca), independente de estar vinculado a algum Estado.

Conceito de Direitos Humanos segundo Konrad Hesse: são um conjunto de direitos mínimos necessários para segurar a vida do ser humano baseado na dignidade e na liberdade.
- São esses valores que vão nortear a criação de normas internacionais.
- também chamado de direitos naturais, liberdades públicas, direitos fundamentais.

- Direitos Humanos de Primeira Geração: são as liberdades públicas, também chamadas de direitos civis e políticos do indivíduo. Reconhecer direitos a um indivíduo enquanto sociedade organizada, e considerar que esse indivíduo precisa de instrumentos para atuar nessa sociedade como cidadão (direito de votar e ser votado, direito de ir e vir, direito à liberdade de expressão e religiosa, direito de greve, etc).

- Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Os membros de uma sociedade são materialmente desiguais, e o direito precisa atuar no sentido de reduzir as desigualdades de fato entre as pessoas (ex: direito à educação, saúde, previdência sócia, lazer, etc)

- Direitos Humanos de Terceira Geração: direitos de solidariedade. Toda a coletividade é titular de direitos, não é possível individualizar o direito (ex: direito à um meio ambiente equilibrado e saudável)

- Direitos Humanos de Quarta Geração: participação direta no governo, democracia direta (Paulo Bonavides) / proteção do patrimônio genético (Bobbio).

Características dos Direitos Humanos:
- não são alienáveis, transacionados.
- são irrenunciáveis (não adianta uma pessoa negar seus direitos humanos).
- são interdependentes (a violação de um implica a violação de outro; não adianta o Estado proteger um e violar outro direito).
- são imprescritíveis (podem ser exigidos a qualquer tempo).

Sistema Europeu de proteção aos direitos humanos:
Foi criado em 1950, entrando em vigor em 1953 com a Convenção Européia.
- criação de uma comissão e de uma corte, responsáveis por zelar pelos direitos humanos na Europa.
- petição inicial analisada pela comissão, que verificava os pressupostos formais e materiais (o direito reivindicado deve constar na convenção; utilizar a comissão como último recurso).
- Em 1998, houve um protocolo (tratado) que extinguiu a Comissão, e o indivíduo pôde passar a peticionar diretamente à Corte Européia.
- Corte Européia: há um Comitê formado por 3 juízes que verificava os pressupostos formais e materiais para a admissão da petição. Há também as Câmaras com 7 juízes, que vão rever a petição e também decidem o caso. Se o caso for de interesse geral aos países membros da comissão ou houver conflitos entre as decisões a respeito do caso, ele é encaminhado para a grande Câmara, formada por 17 juízes. Todo esse procedimento é gratuito, mantido pelo Conselho da Europa.
- caso Dudgeon X RU (A Corte Européia condenou a Irlanda – norma internacional atuando sobre o direito interno do Estado).

Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos:
- Em 1948, no pós segunda guerra, foi criada a OEA (Organização dos Estados Americanos).
- Um de seus órgãos é a Comissão de Direitos Humanos.
- Corte (7 juízes) e Comissão (+-40 juízes).
- Somente se o país tiver ratificado a competência da Corte o caso é levado até ela.
- É um órgão supremo na América.
- A integração entre os Estados participantes da OEA é mais frágil do que no Sistema Europeu.
- Caso Maria da Penha (saiu da esfera individual e ganhou relevância internacional).
- Via de regra, a sanção aplicada ao Estado é indenizatória.


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