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Direito Penal A - Aulas até dia 06/04


DIREITO PENAL A


Terça-feira, 09/03/10

Fundamento do Direito Penal: proteção do bem jurídico de forma livre e geral visando o bem comum.

Infração: crimes (típico, antijurídico e culpável) e contravenções.
Pena: prevenção geral (positiva e negativa) e prevenção especial (positiva: ressocialização e negativa: neutraliza o indivíduo na prisão).
Medida de Segurança: imposta a quem não pode cometer crimes e que não tem capacidade de reconhecer sua ação como crime.

- Há condutas comissivas e condutas omissivas.
- A existência de uma lei determina um crime.

Fato punível = tipo de injusto + culpabilidade (imputabilidade penal, consciência da antijuridicidade, exigibilidade, comportamento diverso)

Em face do poder punitivo estatal, o direito penal coloca em risco as garantias dos cidadãos.
O direito penal é o último a ser utilizado, visto a eficiência dos outros recursos.

16/03 e 17/03 – professora não compareceu às aulas.

Terça-feira, 23/03/10

Tipo de injusto + culpabilidade
                
O que se reprova?                          Por que se reprova?


Fato punível


Injusto: o que ou aquilo que se reprova.
Princípio da legalidade: primeiro é necessário que exista uma lei penal acerca das condutas
Tipicidade e Antijuridicidade
Culpabilidade
Inimputabilidade

Há conduta típica ou atípica e conduta justificada.
  
Terça-feira, 30/03/10

Princípios do Direito Penal Mínimo. Por uma teoria do direito humanos como objeto limite da lei penal (Alessando Baratta).

Princípios Intrassistêmicos:
- limitação formal
- limitação funcional
- limitação pessoal ou da responsabilidade penal

Princípios Extra-sistêmicos de mínima intervenção penal:
- de descriminalização
- metodológicos de construção alternativa dos conflitos

A pena é uma limitação dos direitos fundamentais do indivíduo penalizado.
É necessário um controle da violência institucional para evitar o Estado de polícia.

Os direitos humanos são colocados como uma limitação da intervenção penal.
A função positiva dos direitos humanos é a definição de um objeto possível, como um critério de criminalização, mas não necessário para a tutela do direito penal.
A questão é pensar que os direitos humanos podem ser o objeto de tutela possível do direito penal (isso é uma ilusão, pois há algo melhor do que o direito penal, mas que ainda não foi encontrado. Há apenas alternativas).

A pena é uma violência institucional que reproduz a violência estrutural (ex: abismo social), pois a pena se limitou a garantir o patrimônio individual.
- Os órgãos do direito penal não tutelam interesses comuns. Sua principal tutela é sobre o patrimônio e a propriedade.

O sistema punitivo reproduz material e ideologicamente o sistema global no qual está inserido.
O sistema penal é seletivo e seu sistema de funcionamento é inadequado para desenvolver suas funções úteis. Funções declaradas da pena criminal nem sempre funcionam.

Quarta-feira, 31/03/10

- Aula referente à leitura do texto do Prof. Antonio Baratta.

A pena é uma forma de limitação dos direitos fundamentais.

Princípio da legalidade: não há pena sem prévia condenação legal. É necessário existir uma lei prévia para determinar um crime. Não é possível determinar uma conduta como criminosa sem uma lei que pressuponha essa conduta.
- É necessário submeter todas as penas extrajudiciais ao direito penal.
- Só é crime aquilo o que o direito penal determinar.

Princípio da taxatividade da lei penal: não é possível usar analogia e costumes na lei penal para incriminar o réu, e sim apenas em benefício da pessoa.

Obs: o texto é o elemento que sempre vai ser trabalhado no direito penal.

Princípio primado da lei substancial: é a lei penal que estabelece se a conduta é criminosa ou não e como vai ser todo o processo e os procedimentos jurídicos (execução penal, práticas no processo de execução). Ninguém pode criar outros regulamentos para alguém que esteja na condição de réu ou passando por processo criminal, pois o direito penal já determina tudo para evitar que esse procedimento esteja à margem da realidade.

Resposta penal não contingente ou não embasada em leis penais emergenciais: a resposta penal não pode ser de natureza imediata. Ela precisa ser pensada e discutida socialmente antes de virar uma lei penal.
- discutir se a pena é adequada ao conflito antes de responder ao clamor da opinião pública.

O direito penal deve ser limitado para evitar o Estado de polícia e evitar a mera resposta ao clamor da opinião pública.

Princípio da proporcionalidade abstrata: somente graves violações aos direitos humanos podem ser consideradas objetos da tutela (sanção) penal. É possível encontrar soluções alternativas para resolver os crimes ao invés de criar mais penas.

Princípio da idoneidade: mesmo com a violação dos direitos fundamentais seria idôneo usar o direito penal para tutelar os direitos fundamentais. A violação dos direitos fundamentais é condição necessária, mas não suficiente – é preciso ver se a pena é adequada ou necessária ao conflito. Não é idôneo transformar direitos humanos em objeto do direito penal, a não ser que não haja mais alternativas.

Princípio da subsidiariedade: o direito penal deve ser utilizado como última opção (última ratio) para solucionar o conflito, pois é preciso avaliar o custo social (não apenas econômico) que o direito penal causa.

Terça-feira, 06/04/10

- Aula referente à leitura do texto do Prof. Antonio Baratta.

Princípio da proporcionalidade concreta (da adequação do custo social): leva em consideração o aspecto negativo que a pena tem sobre o sujeito e sobre sua família e comunidade. Todos são afetados pela criminalização do indivíduo. A criminalização de determinadas condutas produz efeitos ainda mais negativos do que a própria conduta.
- a descriminalização não significa desregulamentação (ex: controle de remédios nas farmácias).

Princípio da implementabilidade administrativa: não é possível implementar tudo o que o direito penal deseja de forma efetiva. Muitas vezes o Estado não tem condições de fazer com que uma lei seja cumprida. Cabe ao direito penal o estritamente necessário no tocante à criminalização de condutas, e cabe também conferir a outras áreas do direito a responsabilidade de resolver as situações. Política penal (estabelecer crimes e penas) X política criminal (estabelecer políticas públicas para evitar condutas criminosas).

Princípio do respeito à autonomia cultural: existem diversos grupos culturais que possuem certa autonomia, e esta autonomia deve ser respeitada (ex: consumo de alucinógenos por grupos indígenas).

Primado da vítima: o direito penal não consegue proteger determinados objetos que julga como fundamentais. É preciso tentar ao máximo possível uma negociação dos conflitos de maneira que as pessoas envolvidas participem para tentar solucioná-lo. A vítima deveria ser amparada pelo direito penal, o que não acontece. O direito penal se preocupa em causa dano ao criminoso, e não restaurar os danos sofridos pela vítima.

O direito penal é majoritariamente o direito penal do ator, e não do fato. Trabalha com estereótipos e preconceitos. A pessoa deve ser reprovada pela conduta que ela praticou, e não por suas características físicas, sociais ou culturais.

Principio da exigência social do comportamento conforme a lei: é basicamente o princípio da culpabilidade, ou seja, saber o que se reprova na conduta do indivíduo. É preciso saber se o sujeito é imputável ou não. É preciso saber que é possível exigir um comportamento diferente do indivíduo na situação suspeita na qual ele se encontra.

Princípio da intervenção útil: o direito penal só deve intervir em uma situação na qual será útil (defesa da vida, integridade, sexualidade).

Princípio da privatização dos conflitos: direito restitutivo, princípio do primado da vítima e princípio da proporcionalidade. Retirar os conflitos possíveis para que eles sejam resolvidos fora do direito penal, de maneira alternativa, sendo resolvida até mesmo pelos envolvidos no conflito.

obs: não é possível excluir a culpabilidade do fato punível.
obs2: os princípios acima visam limitar a ação do direito penal.

Quarta-feira, 07/04/10

Princípio da politização dos conflitos: vai em uma direção oposta ao princípio da privatização dos conflitos, mas é complementar. É preciso levar ao debate público determinados assuntos.

Princípio da preservação das garantias formais: não se pode retirar as garantias formais do direito penal, apesar do discurso de descriminalização e privatização dos conflitos. É preciso evitar que o indivíduo perca suas garantias do direito penal quando for resolver seu conflito no direito administrativo.

Princípios metodológicos: como construir soluções para uma ótica diferente da punitiva?

Princípio da especificação dos problemas e conflitos: o direito penal trabalha com uma heterogeneidade de problemas e conflitos. É preciso trabalhar e especificar quais são os principais conflitos e objetos do direito penal.

Princípio Geral da Prevenção: a prevenção do conflito é melhor do que a repressão do indivíduo, através de políticas públicas de inclusão social.

Princípio da articulação autônoma dos princípios e das necessidades reais: discussão soberana e pública acerca de determinados conflitos. (ver texto)

*os princípios acima caracterizam o chamado DIREITO PENAL MÍNIMO.

Princípios do Direito Penal

Princípio da Legalidade:
- proibição da retroatividade (lex previa) - em prejuízo do réu
- proibição da analogia (lex stricta) – em prejuízo do réu
- proibição do costume (lex scripta) - em prejuízo do réu
- proibição da indeterminação da lei penal (lex certa)


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