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Constitucional - Modificando e ampliando a constituição.

  Os Direitos Sociais e os Direitos Fundamentais são a essência da concepção de república federativa que a constituição adota. São estes que permitem e limitam a interpretação de todo o conteúdo constitucionais, que vão delimitar a emenda e a revisão constitucional.

    O poder de reforma da constituição também é limitado. Há cláusulas Pétreas que não podem sofrer alterações, como os direitos fundamentais. Podem sim ser criados novos direitos, desde que estes direitos sejam desdobramentos daquele hall de fundamentos já contemplados. Nenhum direito fundamental pode ser retirado da constituição.

    -Um impedimento é que através de emendas se venha reduzir o hall de direitos. Porém o catálogo de direitos já existentes pode ser ampliado, desde que alinhados aos já adotados pelo constituinte originário no texto da constituição.


    Direitos que são oriundos dos tratados de direitos humanos. Artigo 5º, paragrafo 2º e 3º. Os tratados e convenções internacionais aprovados em relação aos direitos humanos, serão equivalentes à emendas constitucionais. O problema é que muitas vezes estes tratados não são discutidos entre os constituintes, não foram submetidos ao congresso nos seus 2 turnos (legislativo e executivo) e a todos os procedimentos formais, o que visto dos olhos de muitos é um problema por não passar pelo rito constitucional comum. Porém, para outros, é um avanço social que permite maior integração internacional. (Aqui há uma dúvida. Lendo a constituição, o parágrafo 3º diz que apenas os que forem aprovados no congresso são considerados emendas constitucionais. Acredito então que estes que não foram aprovados são o problema, pois mesmo assim continuam sendo fonte de direitos fundamentais, sua aceitação seria então discutida).

    Estes, recepcionados como lei infra-constitucional, (que não foram aprovados no congresso, eu suponho) podem ou não se tornar cláusulas pétreas. Hoje a tendência dos constituintes é entender que sim, são clausulas pétreas, pois agregam direitos humanos fundamentais, no sentido em que todo direito fundamental é pétreo.

    Direito adquirido em relação a uma emenda da constituição: Uma emenda pode desprezar o direito adquirido? Será que a emenda que vem criando uma nova regulação pode alcançar o direito adquirido? Segundo a lei, artigo 5º inciso 36 - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    A partir dos direitos fundamentais se pode inferir algumas cláusulas pétreas que não permitem revisar ou emendar matéria que esteja entendida através destes princípios. 

    Emendada a constituição, como se dá a recepção da legislação infra-constitucional?  Toda legislação anterior contrária a nova emenda seria, teoricamente, automaticamente revogada.  Mas isso não é válido se a emenda violar cláusula pétrea, afinal estas não podem ser alteradas, muito menos revogadas. 

    Mutação constitucional se refere aos procedimentos formais (poder constituído de reforma de ementa e revisão), e informais de mudança da constituição. Quando há recurso extraordinário ou uma decisão por ação constitucional, declaratória de constitucionalidade, inconstitucionalidade, declaração de omissão ou etc, ou seja, quando se decide no sistema difuso ou concentrado, através da jurisdição e interpretação do julgador, se dá um novo sentido á uma norma constitucional. Se faz uma interpretação que difere em sentido do que antes havia no texto constitucional, sem que haja emenda ou reforma.  
    Algumas causas vão para a suprema corte e criam-se precedentes que interferem na interpretação do juiz em uma decisão, e tais não são normas constitucionais.
    Uma nova lei aprovada pelo processo constitucional, uma lei infra-constitucional, pode fazer mudar o sentido de outras leis constitucionais já existentes.
    Quando há um ato legislativo do poder executivo (que não deveria legislar, mas por ato legislativo e medida provisória, o faz), este ato é avaliado pelo legislativo e pode se transformar em lei, e esta lei também pode alterar o sentido de leis anteriores. 

   Há 4 diferentes metodos de mudar a constituição: cada ramo do governo (exegutivo, legislativo e judiciario) tem seus meios de fazer estas modificações.
   1- quando o poder legislativo muda a constituição a partir do processo legislativo de elaboração congressual.  O congresso aprova uma lei que expande a interpretação dos termos vagos da constituição. 
    2- poder executivo - prática presidencial. O executivo muda informalmente a constituição com as ações do presidente da republica. Maneira comum de fazer mudanças constitucionais. Privilégio executivo ao poder do presidente de manter conversações secretas com seus assessores. Estes podem dar a ele conselhos que levem a decisões que venham a alterar o sentido da constituição.  Quando ele explica o sentido de palavras da constituição ele muda sua interpretação de forma informal.
    3- Poder Judiciário.  Quando decide em caso concreto a aplicação ou não de uma norma ou então a utilização de precedentes.
  4 - Uso. Nós, interpretes originários da constituição, através do uso que fazemos das normas constitucionais no dia a dia. 


    -Nenhuma destas modificações pode alterar a direção dos princípios fundamentais da constituição. o sentido destes não pode ser alterado.




Recepção constitucional.
    A emenda de 69 foi recepcionada pela constituição de 88? Não. A constituição revogou totalmente a emenda de 69.
    O poder constituinte originário faz o texto novo, e automaticamente o texto novo é REVOGADO. Em caso de nova constituição não faz sentido falar em recepção.
    A recepção se refere ao que é criado de novo em relação ao velho. Quando uma norma nova é criada e aprovada, ela é recebida pelo texto constitucional vigente. Esta norma pode ou não revogar outras normas constitucionais existentes.

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