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Processo Civil - Aula com a mestranda. - Órgãos Jurídicos



Necessária uma organização judiciária. Órgãos.  Para esta organização damos o nome de competência, estas designadas pela constituição.
justiças  especializadas. trabalhista (art. 111e seguintes), eleitoral (118 e SS), militar (112 e SS).  (o que não for definido dessa maneira, por exclusão, é justiça comum)
justiças comuns. federal (106 e SS), estadual (125 e ss). (por exclusão, o que for justiça comum mas não for justiça federa, é estadual)


J. T. TST – TRT- juizes do trabalho

J. E. TSE (superior eleitoral) - TEE (estadual eleitoral) – Juizes eleitorais

J. M. STM (Ssuperior tribunal militar) - TEM -  Juizes militares
J.F. – art 109 da const. – pessoas de dto publico, estado estrangeiro x município ou pessoa, casos referentes a violação grave de dtos humanos, disputa sobre direitos indígenas.
TRF – juízes federais

J. Estadual – TJ. – Juizes estaduais.

*O órgão supremo do JF e do JE é o STJ. Não é necessariamente um órgão comprometido com a justiça comum, porem não serve só para isso, n é só uma sobre-estância. É um órgão de Super-posição. Competência – art 105 da constituição, incisos 2º e 3º. Tem competência originária ( os outros tbm tem, mas tão ligadas as justiças que eles compõe, e nesse caso não está necessariamente ligada às justiças federal e estadual).  Ele chama pra si competência que poderiam ser das justiças especiais, como cargos de aeronáutica, marinha e etc, que poderiam ser da justiça militar, mas não são. O STJ tem a capacidade de chamar para si as competências que seriam de outros tribunais.  Julga casos entre stado estrangeiro e município.

*O STF é o “guardião da constituição” sua função é zelar por esta, suas questões são as constitucionais. Ele é o órgão superior de todas as justiças/tribunais.  O recurso não sobe direto para o STF. Se houver decisão do STJ o STF não aceita recurso. Os julgamentos so STJ são infra constitucionais, enquanto o STF é constitucional, então não pode julgar questões do STJ.  Tudo é capaz de chegar no STF desde que tenha matéria constitucional envolvida.  Mas o STF não apenas julga recursos, não é um tribunal de revisão. Tem suas competências originárias. Tribunal de superposição.  Suas competências estão no art. 102. Analisa constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato. Cria decisões restritas a um caso concreto. Há o controle concentrado ou abstrato. O STF tem competência para analisar validade de norma ou ato. Ações diretas de const ou inconst. Julga com estado estrangeiros e união , estado com estado, e estado ou união com (?). Extradição é matéria do STF.  Resolve casos de interesse dos magistrados, não deixa que os magistrados em interesse os julguem. Julgar o pedido de medida cautelar de ações diretas de inconstitucionalidade. Julga casos contra o conselho nacional de justiça e conselho nacional do ministério publico ( que não fazem parte do poder judiciário).


Os juizados especiais são exceção. Há juízes leigos, nomeados e não concursados, que auxiliam a prestação de serviços jurisdicionais, há homologação do juiz outorgado (?). a decisão destes juízes só vale dps q o juiz outorgado decidiu. Eles tem turmas recursais, e não tribunais.  Eles so podem ir pro STF, não pra outros tribunais. São órgãos do sistema judiciário, em tese de conteúdos da justiça comum, um braço desta justiça.  

O STF é de Nomeação política e não jurídica. Elegemos, não há concursos.


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