- 2007 é o limite para leituras sobre o assunto.
- Leituras indicadas:1 - Manual do direito internacional público – Accioly (+ didático e fácil)Manual de direito internacional público (2009) Prof. Nascimento + Accioly2 – A proteção internacional dos direitos humanos – fundamentos jurídicos e instrumentos básicos – Augusto Cançado Trindade.3 – Direito Internacional Público – curso elementar – José F. Rezek4 – Curso de direito internacional público (obra densa, leitura profunda, porém muito bom) 2 volumes – Celso Duvivie de Albuquerque Melo
INTRODUÇÃO AO DIP
***Direito constitucional, administrativo, processual, civil: essa é a mistura que compõe a matéria.
15/03/10
DIP:
-Conceito do DIP (cai na prova)
Leitura: Santo Agostinho – Confissões
Jean Dabin
Uma das ciências mais novas do direito. Surge no séc. XX. Para muitos estudiosos nem ciência é, para outros é uma ciência imperfeita e inacabada.
A ciência mais dinâmica que pode existir, moderna, “menos positiva” que existe (pq não tem um código, como temos o de processo, o civil etc). Nós temos contratos, convenções, acordos internacionais etc.
DIP é direito comparado (onde há divergências).
O DIP é um conjunto de princípios/normas jurídicas internacionais que regulam direitos e deveres entre sujeitos que tenham personalidade jurídica de direito internacional.
Partimos de duas assertivas:
1ª) DIP é direito consuetudinário/costumeiro
2ª) DIP é direito convencional (resultante de convenção, admitido geralmente)
1ª + 2ª = formam as duas fontes principais do DIP.
convenção internacional = tratado = acordo internacional
SUJEITOS DE DIP:
1º Doutrina: ESTATAL - Surge na Alemanha e se expande pelo leste europeu. É sujeito de DIP apenas o Estado soberano (que auto organiza-se, administra-se e governa-se). Coordenar relações entre Estados soberanos; coordenar direitos e deveres.
CARTA DE SÃO FRANCISCO é a carta da ONU (foi assinada em São Francisco, EUA).
*Apêndice: Estatuto da Corte Internacional de Justiça – Art. 34: somente os Estados podem ser sujeitos de DIP. (deve-se encarrar tal artigo com certa cautela)
**A carta de são francisco surge e substitui a “Liga Das Nações”
2º Doutrina: INDIVIDUALISTA – Nasce na França e se expande por toda Europa e chega nas Américas. Tal doutrina não durou muito. Apenas regulava relações entre indivíduos.
3º Doutrina: HETEROPERSONALISTA – a qual conceitua o DIP. Sujeitos de DIP são Estados (revive a 1ª doutrina), são também os indivíduos (revive a 2ª doutrina), inclui outros sujeitos [as grandes organizações internacionais, regionais, Igreja católica apostólica romana – cidade do Vaticano, a ordem soberana de Malta (é uma organização humanitária internacional, que dirige hospitais e centros de reabilitação), insurretos beligerantes (os que se insurgem contra a pátria mãe). E ainda, a Cruz Vermelha Internacional (para alguns autores)].
TERMINOLOGIA:
Nosso DIP é jus fetiale (conjunto de regras e regulamentos que regem os tratados).
(do direito romano temos o jus gentium e o jus civile que não se encaixam no nosso DIP
A expressão Direito Internacional Público (Intenacional Law) surge em 1980 ou 1989 com Jeremias Benthan. Entre nós com a lei 314 em 30/10/89 (não sei da onde, acho que da constituição).
-Divisão do DIP:
-Constitucional
-Civil
-Processual
-Penal
-Administrativo
-Fundamento Jurídico do DIP:
Kelsen - “pacto deve ser cumprido”. O que foi previamente tratado e deve ser cumprido.
-Finalidade do DIP:
Objetiva buscar a paz e a segurança internacionais. Admite a guerra.
DIP EXISTE:
Para atingir a concepção do bem comum internacional (quem define o bem comum internacional: São Tomás de Aquino - “devemos voltar os olhos para o direito das minorias”).
Direito da diplomacia e da cortesia internacional (bem de todos e de cada um).
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