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DIP - Conceito, divisão, fundamento jurídico, importância e finalidade.


Conceito :   cai na prova. Uma das ciências mais novas do ramo do direito publico. Sec 20. Para muitos estudiosos não é ciência, para outros é, ainda que imperfeita e inacabada (para o ramo do direito publico, é o ramo de ciência mais dinâmica que possa existir). Ciência moderna, dinâmica ao extremo, menos positiva que existe (não há código de processo, constituição ou qualquer código) temos contratos, convenções, acordos internacionais, mas não um código.  É direito comparado. Há divergência. O conceito: o dto int pub é um conjunto de normas e princípios jurídicos internacionais que regulam direitos e deveres entre sujeitos de direito internacional publico (pessoas que tenham personalidade jurídica dentro do direito int).  partimos de duas assertivas: direito int pub é direito consuetudinário ou costumeiro e é direito convencional.  O costumes e tratados internacionais, respectivamente direito costumeiro e direito constitucional, formam as duas principais fontes do direito internacional publico.  Tratados=convenções=acordos.
Os sujeitos do dto int publico são:  3 teorias.
1ª doutrina: estatal surge na Alemanha, e se expande pela Europa/leste europeu. É sujeito de dto int publico apenas o estado. O estado soberano, aquele capaz de auto organizar-se, auto administrar-se e auto governar-se. Coordenar direitos e deveres entre estados. Essa doutrina tem um respaldo mto grande em um acordo internacional,que é a carta de São Francisco ( carta da ONU. Tem um apêndice que é um estatuto de acordo internacional de justiça- principal órgão judiciário das nações unidas).  Art 34 do estatuto – somente os estados podem ser sujeitos de dto int pub.
2ª doutrina: frança. Aparece uma doutrina que vem fazer esquecer a estatal. Doutrina jurídica individualista. Se expande pela Europa ocidental e atinge as Américas. Tbm não vingou pór mto tempo. Dizia que o dto int publ aparece para regular relações entre indivíduos.
3ª doutrina: hetero-personalista.vigora até hj. Dá fruto ao conceito de dto int. Hetero=distinto. Nos ensina que sujeitos do direito são: estados, indivíduos e também as grandes organizações internacionais, regionais, igreja católica apostólica romana (vaticano), ordem soberana de Malta (alguns autores incluíam a cruz vermelha internacional) e insurretos beligerantes/ insurgentes (se insurgem contra o poder).

terminologia: não importa o nome, e sim o conteúdo.  Por ex. dto comercial = mercantil. Dto processual = dto judiciário... o conteudo é o mesmo. Direito das gentes é uma termologia dada por alguns autores ao dto int pub, mas a prof diz q é errado. Ius gentium era o dto romano entre os estrangeiros entre si ou com os romanos. Se fosse pra chamar diferente, chamaria de juis fetiale (?), cuidava daquele que nascia em Roma mas que era, por ex, filho de um grego com uma romana. O aspecto da nacionalidade já era assim. Este jus fetiale não vai vingar. Fica apenas a terminologia de direito internacional publico, que surge/é usada pela primeira vez em 1780. Para outros autores surge em 1789. Geremias bentan (?) foi o primeiro a usar esta expressão. Entre nos, surge pela primeira vez na lei 314, em 30/10/1985.

divisao: o dto int publico, até pouco tempo, foi dividido de modo geográfico, em asiático, europeu, americano e outros que hoje não existem mais. O que existe hoje é a diferença entre dto int publico constitucional, civil, processual, penal e administrativo.

fundamento jurídico do dto int. pub – determinado por Kelsen: o pacto deve ser cumprido.  Deve haver um pacto suscervana (?) o que foi previamente contratado deve estar sendo cumprido, deve ser cumprido.

importância: existe para buscar a paz e a segurança internacionais.

existência: para garantir o bem comum internacional. São Tomás de Aquino.  Para ele não era o bem de todos, é o bem de todos e o bem individual de cada um. Não devemos voltar os olhos para a maioria, mas também e sobretudo para as minorias. É um direito da diplomacia e cortesia internacional.


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