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Direito Penal - Primeira Aula.

Institutos do direito penal: regidos estritamente pelo principio da legalidade. Parte do Ordenamento que caracteriza as infrações, dita as penas e instaura as medidas de segurança. Modelos abstratos, condutas comissivas, condutas omissivas (deixar de fazer certas coisas),
1⇨Infração
a. Crimes→Típico, culpável e anti-jurídico.
b. Contravenções

2⇨Pena (“dor e sofrimento”) multa, privação da liberdade e (?)
a. Prevenção geral
i. Positiva – Proteção
ii. Negativa – intimidação penal
b. Prevenção especial
i. Positiva – Ressocialização
ii. Negativa – a prisão neutraliza o individuo. Previne que ele cometa delitos fora do ambiente da prisão.

3⇨Medida de segurança – para os juridicamente incapazes.

⇨Teoria da lei penal

⇨Teoria do fato punível → Tipo de injusto (o que é reprovável segundo a lei e o sistema de justiça criminal) + culpabilidade (fundamento do tipo de injusto) (imputabilidade penal, consciência da antijuridicidade, exigibilidade de comportamento diverso)

*Menor comete ato infracional, não crime.

⇨ O bem jurídico é objeto do direito penal. São a vida, saúde, liberdade, sexualidade e etc, bens intrínsecos a cada cidadão, protegidos pela lei. Bens dignos de proteção segundo a constituição da republica federativa do Brasil. (?) São limitados pela constituição, pq o direito penal coloca em risco as garantias individuais de todo cidadão em função do poder estatal. Estes bens jurídicos são seletivos na ordem social. Os bens jurídicos que devem ser protegidos são selecionados pelo poder jurídico para constarem como tal na constituição.
↳Esta proteção de bens jurídicos, a utilização do direito penal para a proteção dos mesmos, é a última racio. Se todos os outros planos (direito civil e outros) não tiverem “solução” (?), como fazer reparação do dano. O direito penal não consegue proteger todos os bens jurídicos, normalmente acaba estabelecendo penas somente, sem ressarcir os danos ou pensar, por exemplo, na família e pessoas que dependem do individuo que será preso ou de certa forma punido.





23/03/2010

Tipo de injusto + culpabilidade = fato punível
↳o tipo de injusto é objeto de reprovação, aquilo que se reprova. Para que ele exista é preciso que exista antes uma lei penal.
↳tipicidade → relacionada ao principio da legalidade.
↳antijuridicidade → elementos que excluem a tipicidade, condutas que não são consideradas crimes devido ao contexto (?)

Legitima defesa é um ato típico mas justificável de matar alguém. (matar não é típico, mas se defender torna tal ato típico)

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