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Direito Civil - Elementos da Relação Jurídica.


Elementos da relação jurídica:
Externos:
sujeito ser sujeito significa ser titular de direitos e deveres e fazer parte de relações jurídicas .
a.        temática da personalidade jurídica (qualidade reconhecida pelo direito/atribuída que permite a alguém ser sujeito de direito, ou seja, fazer parte de relações jurídicas, aptidão para ser titular de direitos e deveres de uma relação jurídica) i e ii são os clássicos sujeitos do direito.   a pers. Jdca.  As vezes pode ser reconhecida pelo direito e outras vezes pode ser atribuída pelo direito. quando se fala em pers. Jdca. Se quer relacionar ao poder ser titular de direitos e deveres, o estático ( não se deve confundir com o dinâmico que é o exercer tais, por ex uma criança de 3 anos pode ter propriedades no seu nome, mas não pode alugá-la. Exercício dos direitos entra em jogo a capacidade jurídica). Só são sujeitos do direito as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, outras figuras, entidades ou entes não são tal.
                                                               i.      Pessoa natural – tem personalidade jurídica. Reconhecida pelo direito. Por termos personalidade, temos personalidade jurídica. É uma das emanações do ser humano, da própria natureza humana. Reconhecer a personalidade jurídica de todas as pessoas. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Por existir, toda pessoa tem personalidade jurídica. Dado pré estatal/ pré jurídico. Independente do que diga o direito impositivo, há personalidade jurídica em qualquer pessoa. Retirar esta possibilidade de uma pessoa seria esvaziar seu conteúdo vivencial (?). Se reconhece a partir de: artigo 2º do cod civil. Começa do nascimento (independência da mãe) com vida, mas a lei Poe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Se extingue quando:
                                                             ii.      Pessoa jurídica – tem personalidade jurídica. Atribuída pelo direito.
                                                            iii.      Entidades sem personificação jurídica – sem personalidade jurídica, apesar de não terem tal, a ordem jurídica reconhece a elas, excepcionalmente, o direito de participar de relações jurídicas. O espólio é um exemplo. Podem participar excepcionalmente em algumas relações jurídicas
                                                           iv.      Novos sujeitos de direito– novas realidades, como o movimento sem terra, que lutam para ter personalidade jurídica. Estudo emblemático.  A ordem jurídica se depara com eles e não se sabe se os reconhece ou não, mas em algumas situações conseguem participar de relações jurídicas.


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