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Direito Civil A - Março

09/03/2010


*Influência do direito posto pela manualista dogmática.
*Adicionar na bibliografia: Paulo Lobo – Teoria Geral do Direito Civil.

·         Parte geral do Código Civil:
è Negócio jurídico: abstração; acordo entre as partes conforme uma finalidade.
è Composta por conceitos abstratos que facilitam a aplicação da Parte Especial.
è Exemplos: capacidade jurídica, personalidade jurídica, relação jurídica, etc.


12/03/2010


*texto Antonio Pinto Monteiro e Antonio Menezes Cordeiro.

·         Relação jurídica: derivação da pandectística alemã. Conexa a uma teoria geral do direito civil (Parte Geral do CC02). Mesmo modus operandi. Normatiza relações afetivas, sociais, econômicas (sistema de trocas).
Algumas relações adquirem status de relação jurídica.
Relação jurídica = relação intersubjetiva regulada e protegida pelo direito.
Elementos internos: conteúdo da relação jurídica. 1) direitos; e 2) deveres. Direitos subjetivos (dever jurídico); direitos potestativos (sujeição); direitos funcionais; direitos e deveres acessórios, laterais.
Elementos externos: 1) sujeito: relação jurídica ocorre entre sujeitos conforme uma relação de direitos e deveres (abstração da pessoa; idéia de sujeito de direito como titularidade -> personalidade jurídica); 2) objeto: aquilo sobre o que se exerce o direito ou poder (exigência de comportamento – prestação - das partes como objeto da relação jurídica -> dar, fazer e não fazer; distinção entre objeto direto - comportamento = prestação – e indireto –> a coisa que se refere à prestação; o objeto de direito também é chamado de mediato e imediato); 3) fato: toda e qualquer ocorrência que tem repercussão no direito; 4) garantia: instrumentos jurídicos colocados à disposição do titular de direitos (também chamados de mecanismos de defesa; podem ser três: a. defesa administrativa; b. defesa judicial; e c. auto-tutela – legítima defesa ou legítima defesa de posse -> desforço incontinente).


16/03/2010


*Monitores:
Ralph                                                             Ralph_win@hotmail.com
Rodrigo                                                          roec_13@hotmail.com

·         Sujeito: titular de direitos e deveres e hábil para participar de relações jurídicas.
1.      Personalidade jurídica: qualidade reconhecida pelo direito e atribuída por ele para fazer parte de relações jurídicas e for apto para ser titular de direitos e deveres.
a.      Pessoa natural: tem personalidade jurídica reconhecida pelo direito. Por termos personalidade temos personalidade jurídica, isto é, a nossa própria natureza emana a personalidade jurídica (artigo 1º CC02). A personalidade jurídica tem início com o nascimento (significa a desvinculação da mãe com vida) com vida (artigo 2º CC02), porém a lei determina direitos desde a concepção. O nascituro é todo o ser no ventre materno.
b.      Pessoa jurídica: tem personalidade jurídica atribuída pelo direito.
c.       Entidades sem personificação jurídica: não tem personalidade jurídica, mas pode participar excepcionalmente de algumas relações jurídicas (exemplo: espólio).
d.      Novos sujeitos de direito: não tem personalidade jurídica, mas, por vezes, a anseiam (exemplo: MST).




23/03/2010


·         Início da personalidade jurídica: o nascituro adquire os direitos inerentes à pessoa humana ao nascer com vida. Até o nascimento tem expectativas de direitos (teoria da expectativa de direitos). Estes direitos em potencial exigem diversos atos reiterados. O nascituro tem direito em potencial (paulatinamente adquirindo direitos) vai ganhando personalidade jurídica.
Teoria natalista: adquire-se a personalidade jurídica com o nascimento com vida.
Teoria concepcionalista: adquire-se personalidade jurídica com a concepção, porém fica suspensa até o nascimento.

·         Fim da personalidade jurídica: ao findar a personalidade jurídica, por qualquer motivo que seja, os direitos patrimoniais (com algumas exceções) são transmissíveis, ao passo que os direitos extrapatrimoniais, ou melhor, os direitos de personalidade do titular são intransmissíveis e, portanto, extintos (com algumas exceções, como os direitos morais ou autorais).
1.      Morte (artigo 6º CC02): é definida pela morte cerebral (ausência de impulsos elétricos no cérebro). A morte é preferencialmente comprovada pela prova direta de morte: o exame cadavérico (exame dos corpos sem vida). A prova indireta de morte (artigo 88º da lei 6.015), que não significa a morte presumida, consiste a prova realizada sem o cadáver, contudo existe a certeza inafastável da morte (queda de avião, por exemplo).
2.      Morte presumida (artigo 6º e 7º CC02): possível quando da extrema probabilidade de morte, em casos de desaparecimento em campanha ou como prisioneiro de guerra por até dois anos. Somente se pode presumir a morte após a averiguação exaustiva desta (ausentes com a abertura de sucessão definitiva).
è Comoriência: situação em que duas pessoas que possuem laços sucessórios entre si morrem sem poder determinar o exato horário de óbito (artigo 8º CC02). Com isso, dois são os procedimentos possíveis: a. técnicas de presunção: própria ordem jurídica presume as situações que poderiam ter ocorrido; b. princípio da simultaneidade: presunção da morte no mesmo exato instante (escolha atual).
è Ausentes: desaparecimento sem deixar rastros, notícias, etc. (artigos 22º e 55º CC02).


30/03/2010


·         Morte presumida sem decretação de ausência: falta de certeza da morte, porém grande probabilidade de ter ocorrido (artigo 7º I e II CC02).
No CC16, a morte presumida só gerava efeitos jurídicos patrimoniais, sucessórios, mas não existenciais, matrimoniais. Por sua vez, o CC02 contempla ambas possibilidades em seus dispositivos (artigo 1571º CC02).

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