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DIP - 29/03


CONTRATOS INTERNACIONAIS:

Contratos ou Convenções internacionais não devem abrir espaço para interpretações. Devem ser claros, precisos e transparentes.

2 regras gerais/genéricas:

1ª) Também de direito civil. Cabe as partes contratantes a análise e interpretação de um contrato. Ninguém melhor que as partes para tanto.

2ª) Só se deve interpretar o absolutamente necessário, o que não for necessário não se deve interpretar.

* Devemos buscar a verdadeira intenção das partes contratantes.
* A interpretação deve ser sempre feita com boa-fé.
* Interpretação sempre com palavras num sentido próprio, usual e observando o seu momento temporal (ao tempo da escritura do tratado).
* Uso do Estado: usar a palavra de acordo com o uso do Estado.
* A interpretação terá que ser útil e eficaz.
* Todo: não se deve interpretar apenas uma palavra; deve-se levar em conta o todo.
* Uma norma especial prevalece sobre norma geral.
* Regra proibitiva tem grau superior do que uma regra imperativa (de comando) e essa sobre a permissiva.
* Valem muito os trabalhos preparatórios/preliminares a um Tratado. (seriam como rascunho etc). Eles têm validade de interpretação. A analogia só é válida se o Tratado assim permitir em um de seus artigos.

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Monitora Ana Paula Cunha (ana_p_cunha@yahoo.com.br)

{Aula ministrada pela monitora....} 05/04/10

Comparativo entre:

1 – DIP Clássico: soberania absoluta do Estado sobre contrair ou não compromissos com outros Estados.

2 – DIP Contemporâneo

A estrutura basilar do DIP é o tratado.

Nascimento do DIP em 1648 → Paz de Westfalia → 2 acordos de paz que deram fim a guerra dos 30 anos. Estávamos na época do DIP clássico ligado ao Estado. Sistema estadualista.

PAZ DE WESTFÁLIA – Princípios:

  1. Soberania estatal - face interna: capacidade de impor regras no âmbito domiciliar.
              - face externa: não reconhecer outra autoridade superior a sua.

  1. Liberdade religiosa dos Estados.

  1. Igualdade formal entre os Estados.

Predomina no sistema internacional as “razões de Estado” (Maquiavel) que são os interesses a serem realizados. Com soberania, sem limites as “razões de Estado” são perseguidas a qualquer custo (com uso de guerras).
Um conjunto de diplomas, entre eles a Paz de Westfália, inauguraram o moderno Sistema Internacional, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania estatal e o de Estado nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919). Por essa razão, a Paz de Vestfália costuma ser o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais.

A Paz de Westfália (também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück) vem para consagrar a soberania Estatal.

  • Há predomínio da desconfiança entre os Estados pelo poder.
  • Lei da abstenção: não se imiscuir a aquilo que não lhe interessa ou não lhe afeta direitamente.

A partir de 1928 ocorreram algumas mudanças no cenário do DIP:

  • Tratado de Briand-Kellog ou Pacto de Paris (1928) → refuta a guerra ("estipulando a renúncia à guerra como um instrumento de política nacional")
  • Cooperação entre Estados – partilhar direitos comuns. Iniciando uma era de diplomacia unilateral.

Após a 1ª guerra foi criada a “Liga das Nações” (tratado de Versalhes) com a intenção de manter a paz mundial, posteriormente abrindo espaço para o surgimento da ONU. (idealismos da Liga: direito como regulador do sistema internacional etc).

CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA: Hoje Corte Internacional de Justiça. Julgava Estados que cometessem ilícitos internacionais (amenização, redução da anarquia internacional, pois cada Estado fazia o que bem quisesse por não ter quem regulasse).

A CARTA DA ONU/SÃO FRANCISCO: é fundamentada no ocidentalismo (1945).

O direito não se encontra no plano do SER e sim no plano do DEVER SER.

Leitura indicada: Kant, A paz perpétua (1795) → “a razão [...] condena absolutamente a guerra como procedimento de direito e torna, ao contrário, o estado de paz um dever imediato, que, porém, não pode ser instituído ou assegurado sem um contrato dos povos entre si [...]” (p. 40-41).

A ONU é uma associação de Estados soberanos e não uma federação. A inspiração da ONU foi o trauma da 2ª guerra.

Quando os atores internacionais passam a ser vários o DIP não diz respeito mais, exclusivamente, aos Estados → Inicia-se o DIP CONTEMPORÂNEO com uma diversidade nova de atores, como: WWF, Greenpeace, organizações internacionais, ONG's (que apesar de atuarem no plano internacional, não são sujeitos de direito internacional).
Ocorre a diluição das fronteiras entre direito interno e externo (internalização das leis externas).
Passamos a observar a humanização do direito internacional: com o ser humano levado ao centro da norma jurídica internacional (Corte de Estrasburgo de direitos humanos e o Tribunal Penal Internacional).

Surgem duas novas categorias normativas:

Jus cogens – direito cogente, aceito pela comunidade internacional. Não aceita derrogações, só pode ser derrogado por outras normas jus cogens e não pelos Estados.
Jus cogens são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.
A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Hugo Grotius.
Os art.º 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados referem de que forma o jus cogens vigora na comunidade internacional.










O DIP utiliza-se de normas autônomas, não de normas heterônimas (que impõe regras).

Soft law – direito suave. Documentos solenes firmados internacionalmente que direcionam os Estados através de recomendações (morais, de princípios etc). Portanto, soft law, trata-se de normas com vistas a comportamentos futuros dos Estados, que não chegam a ter o status de normas jurídicas, mas que representariam uma obrigação moral aos Estados (obrigações imperfeitas, mas, de qualquer forma, com alguma normatividade) e têm uma dupla finalidade: a) fixar metas para futuras ações políticas nas relações internacionais; b) recomendar aos Estados adequarem as normas de seu ordenamento interno às regras internacionais contidas na soft law.
*declarações são soft law; tratados criam normas.


Sistema de sanções no plano internacional: o Estado aceita ou não a sanção, se aceitar estará sujeito as punições (o que se mostra bastante rudimentar ainda).

Há, ainda, uma proliferação de Tribunais Internacionais, como: OMC, TIJ, TGUE.

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