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Constitucional - Kelsen X Carl


Kelsen x Carl

Carl Schmitt

Estado é uma unidade política do povo. Unidade política que diz respeito ao poder, que tem o monopólio da força e que deve se esforçar para manter a paz. Idéia de homogeneidade que deve existir no estado, para que haja unidade política. P ele, ao contrario de kelsen, a constituição não forma o estado, mas o estado torna, através de sua união, possível a existência e estabelecimento de uma constituição. Uma constituição para ele não é um contrato ou pacto, e para ele a essência da constituição não esta contida em uma lei ou em uma norma. No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo se for democracia e do monarca se for monarquia. Uma constituição não se confunde com uma lei constitucional, pois a essência da constituição não pode ser encontrada em apenas uma norma, sendo contra a lei fundamental de kelsen.
para ele o soberano deveria defender a constituição

kelsen

entende a constituição como norma, depurada de toda e qualquer ingerência moral, política, econômica. Este sistema normativo para o kelsen teria a constituição como o fundamento base, uma norma fundamental. Funcionaria como critério de validade, sendo que o que antagonizá-la é expulso do sistema.  Constituição é um sistema fechado de normas. E auto-referente.  Necessariamente escrita (aspecto formal). Não se confunde com nenhuma outra prescrição ou norma como as morais.


O nosso conceito de constituição atual não se remete a um ou outro destes pensadores.  Há partes de ambos que são considerados, como o caráter político de Carl de sistema aberto, e a norma de kelsen.
Livros didáticos classificarão as constituições quanto a forma, estabilidade, conteúdo normativo, origem,






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