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Constitucional - Classificação da Constituição


Classificação da constituição:

Processos constituintes/ forma (escrita – não escrita)

Processo dogmático – momento designado com regras bem estabelecidas. Escrita
Processo histórico – não escrito, costumes.
O processo dogmático construiu constituições escritas que formaram o maior legado constitucionalista, uma garantia de compromisso efetivado.

Volume normativo: poucas normas ou muitas normas. Sintética ou Analítica.

Estabilidade : facilmente modificada ou dificilmente modificada
Flexibilidade:
Rígidas (dificilmente alteradas, por meio de aparelhos legislativos, decisões difíceis, como há na maioria das constituições atuais), há revisão de emenda.
Semi-rigidas (parte delas requerem um rito, uma formalidade para sua mudança e para que não, ex a nossa constituição do império),
Flexíveis (aquelas cujo conteúdo é facilmente alterado com o rito ordinário da elaboração das leis.

Origem: fruto de um congresso constituinte, de uma assembléia nacional constituinte (representando o povo), fruto de promulgação, fruto de um arranjo político, fruto de um grupo que detém o poder (não representa uma discussão entre os representantes do povo), fruto de outorgação. (ser outorgada).

Constituição formal e constituição material.: Formal diz respeito a o que foi elaborado por constituintes (passou por relatores, comissão legislativa e pelo presidente da assembléia nacional constituinte).(?) há no texto constitucional conteúdos que não são exatamente normas, mas formalmente são considerados normatização.
É constituição formal aquela que resulta do processo constituinte, do procedimento especial, houve uma vontade de elaborar um texto respeitando as formalidades. Os requisitos da constituição formal são a vontade e desejo normativo, que haja procedimentos especiais. Tais requisitos se intensificam no caráter rígido da constituição. Falando em constituição aqui como texto constitucional que assume forma de normal.
material seria como o que a doutrina clássica afirma que é constitucional.
diz respeito ao critério das fontes. A formal são as normas que independentemente de seu conteúdo são oriundas de fontes constitucionais do poder constituinte originário ou do derivado. Para a constituição material o decisivo não é sua origem no processo constituinte, mas o seu conteúdo constitucional que a norma apresenta, há uma reserva que norteia a constituição, que faz com que independentemente da fonte, em face do seu conteúdo, seja lhe dada status de constitucional. Há mta matéria fora do conteúdo constitucional.




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