RSS
email

Resumo Direito Civil A

13/08/2010



Caros, segue abaixo um resumo para a prova embasado pelo fichamento do livro "Direito Civil Parte Geral" do Silvio Rodrigues (indicação dos monitores).
O único problema deste manual consiste que ele é anterior ao CC02. Embora tenha tentado sanar qualquer tipo de defasagem, fiquem atentos e avisem na lista qualquer erro ok?
Ah, perdoem qualquer erro ortográfico ou outro. Não revisei.


Enfim, espero que ajude, mesmo que no tardar da hora.



REVISÃO

· CONCEITO DE DIREITO:

1. Noção de direito: direito como ciência social imaginada em função do homem vivendo em sociedade. Determina normas acompanhadas de sanção quando infringidas que objetivam regular a vida em sociedade. A sanção parte do Poder Público (interessado no cumprimento da norma jurídica). A célebre imagem de Bentham, segundo a qual o direito e a moral se apresentariam como dois círculos concêntricos; a moral representada pelo círculo mais amplo, contendo todas as normas reguladoras da vida em sociedade, enquanto o direito seria representado pelo círculo menor, abrangendo tão-só aquelas normas munidas da força coercitiva do Estado. Nada impede que uma norma de moral seja positivada ao ordenamento jurídico se vontade houver do legislador. “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coercitivamente à observância de todos” (Ruggiero e Maroi).

2. Direito objetivo e direito subjetivo: o conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula considera-se o direito subjetivo (norma agendi). Entretanto, se o observador encara o fenômeno através da prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma, tem-se o direito subjetivo, ou seja, a faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma a seu favor (facultas agendi). O direito como interesse juridicamente protegido (Ihering).

3. Direito público e direito privado: o primeiro destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade, ao passo que o segundo tem por objetivo regular as relações entre os homens tendo em vista o interesse particular dos indivíduos ou a ordem privada.

4. As fontes do Código Civil brasileiro: primordialmente, sofremos influência do direito romano, pois, embora existam claras evidências de inspiração nas soluções nas Ordenações do Reino, nas legislações portuguesas e brasileira pré-código civil brasileiro, no Código Napoleônico de 1804 e no Código Alemão de 1896, a fonte primordial do CC do Brasil, assim como os outros exemplos, têm como influência primeira a legislação justinianéia. O que mais influenciou, ao contrário, foram as Ordenações do Reino, em especial as Ordenações Filipinas. Ainda, a Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas e a Nova Consolidação das Leis Civis de Carlos de Carvalho inspiraram o referido código. O projeto de Clóvis Beviláqua, após alterações durante quinze anos de debates, transformou-se no Código Civil brasileiro de 1916.

5. O Código Civil brasileiro: divide-se em Parte Geral e Parte Especial, sendo antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. A Parte Geral contém preceitos aplicáveis aos institutos disciplinados na parte restante e está repartido em três livros: a) Livro I: cuida da teoria das pessoas, isto é, do sujeito do direito; b) Livro II: normatiza classificação dos bens, ou seja, do objeto do direito; e c) Livro III: assevera sobre a teoria dos fatos e atos jurídicos, a relação jurídica. A Parte Especial, por sua vez, divide-se em quatro livros: Direito de Família; Direito das Coisas; Direito das Obrigações; e Direito das Sucessões (atualmente, o CC02 conta com mais um livro: Direito de Empresa). Quanto ao problema do código em questão, e assim, em dezenas de hipóteses, verifica-se que o legislador do Código Civil tinha a atenção mais voltada para os problemas de uma pequena sociedade burguesa e conservadora do que para os grandes problemas humanos que os tempos modernos parecem propor de maneira dramática.

6. A Lei de Introdução e seu objeto: o tema central é a própria lei. Aí se cuida da vigência da lei e de sua revogação; da impossibilidade de alegar-se a sua ignorância; da aplicação da lei penal e de suas lacunas; da interpretação da lei e de sua eficácia no tempo e no espaço.

Definição de lei: é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Trata-se, portanto, de um preceito, vindo da autoridade competente e dirigido indistintamente a todos, a quem obriga, por razão de sua força coercitiva. As normas se distinguem em regras cogentes (de ordem pública) e regras dispositivas (supletivas ou interpretativas). Aquela é a que visa atender mais diretamente o interesse geral não podendo ser alterada pela convenção entre os particulares, ao passo que a segunda podem ser derrogadas por convenção entre as partes, suprindo a manifestação de vontade porventura faltante. A fonte da lei é o Poder Legislativo conforme os artigos 59 e seguintes da CF. Ainda, o Poder Executivo também colabora na confecção legislativa.



DA PESSOA NATURAL

14. Da pessoa natural como sujeito de direitos: a relação jurídica consiste na relação entre indivíduos que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante, dando-lhe o prestígio de sua força coercitiva. Portanto, todo indivíduo pode ser alvo de direitos e deveres (artigo 1º CC02: "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"). Tal capacidade denomina-se personalidade.

15. Início e fim da pessoa natural: define-se o início da personalidade jurídica no artigo 2º CC02: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos no nascituro". Nascituro como o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno (a personalidade só será conferida ao nascimento, porém ele tem proteção jurídica em potencial pelo ordenamento jurídico).
O artigo 6º CC02 determina o fim da pessoa natural, qual seja: "a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, no caso em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Além disso, dispõe-se acerca da morte presumida sem decretação de ausência no artigo 7º CC02, afirmando-a em: a. caso de extrema probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida; b. desaparecimento em campanha ou aprisionamento em guerra pelo período de dois anos após o término desta. Além disso, em seu parágrafo único, condiciona a declaração de morte presumida ao esgotamento das buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

16. Comorientes: são aqueles que falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra, presumidos então como simultâneamente mortos (artigo 8º CC02).

DAS INCAPACIDADES

17. Da capacidade de gozo e da capacidade de exercício de direitos: a incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos. Portanto, a capacidade de direito refere-se à titularidade de direitos, ao passo que a capacidade de exercício indica a atuação pessoal na órbita do direito.

18. Sentido protetivo da teoria das incapacidades: o legislador cria um sistema privilegiado aos incapazes de modo a proteger-lhes os direitos e preservar seus interesses.

19. Distinção entre incapacidade absoluta e relativa: são absolutamente incapazes aqueles que não podem, por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos. Ou seja, o direito despreza-lhes a vontade e os impede de serem criadores diretos de relações jurídicas, conforme o artigo 3º do CC02: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil: I) os menores de dezesseis anos; II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Se, porventura, um absolutamente incapaz realiza um ato jurídico, este, por consequência do desprezo da vontade de tal sujeito pelo direito, torna-se nulo. O ato nulo não gera nenhum efeito (quod nullum est, nullum producit effectum), portanto, retorna-se a situação originária prévia ao ato.
A impossibilidade do absolutamente incapaz realizar atos jurídicos pessoalmente determina ao seu representante (pai, mãe, tutor ou curador) que atue em seu lugar, não comparecendo o incapaz ao ato jurídico que envolve a manifestação de sua vontade.
O relativamente incapaz consiste em pessoas que não tem um julgamento adequado das coisas, porém apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível. A lei, diante disso, permite-lhes a prática de atos jurídicos, desde que aconselhados a um plenamente capaz (pai, mãe, tutor ou curador) que deve assistí-los nos atos jurídicos (condiciona, portanto, a validade do ato jurídico ao conselho do plenamente capaz). Logo, a lei considera a vontade e respeita a manisfestação volitiva do relativamente incapaz.
O artigo 5º do CC02 diz: "são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficência mental, tenham o discernimento reduzido; III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV) os pródigos; parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial".
O ato praticado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável (o ato não gera mais efeitos posteriormente).

20. Casos de incapacidade absoluta: consideram-se os menores de 16 anos como absolutamente incapazes pois falta-lhes o desenvolvimento intelectual necessário e o poder de adaptação às condições da vida social.

21. Casos de incapacidade relativa. Distinção entre incapacidade e falta de legitimação: a incapacidade relativa trata faz referência apenas a certos atos conforme a natureza da razão da incapacidade ou à maneira de exercer tais atos. O pródigo é aquele que, desordenamente, gasta e destrói seu patrimônio. A proteção do legislador a tal característica visa a tutela da família.
22. Proteção que a lei confere aos incapazes: haverá tutela quando a incapacidade for consoante a idade do sujeito e curatela quando existir deficiências de ordem psicológica.
23. Fim da menoridade: cessa aos 18 anos completos, ficando assim hábil a realizar todos os atos da vida civil (artigo 5º CC02).
24. Emancipação: consiste na aquisição da capacidade civil antes da idade legal. O artigo 5º do CC02 determina as possibilidades emancipatórias, quais sejam: "parágrafo único: cessará, para os menores, a incapacidade: I) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II) pelo casamento; III) pelo exercício de emprego público efetivo; IV) pela colação de grau em ensino público superior; V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles; o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Em regra, adquirida uma vez a capacidade civil plena, não retorna-se a condição de incapaz. Por exemplo, o término do casamento de menores não implica no retorno destes a característica de relativamente incapazes, uma vez que já assumiram e realizaram atos jurídicos como plenamente capazes.

DAS PESSOAS JURÍDICAS

25. Propositura do problema e tentativa de conceituar: pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade e patrimônio diversos da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.

25-A. Sua origem e natureza jurídica: a existência de pessoas jurídicas inspiraram teorias que visam sua explicação, tais como: a) a teoria da ficção legal (Savigny): sustenta que, diferentemente da personalidade natural que é uma criação da natureza, a personalidade jurídica decorre de uma ficção da lei, isto é, a existência não é real, mas somente intelectual; b) a teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva (Gierke e Zitelmann): compreende a pessoa jurídica como uma realidade sociológica, seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais; c) a teoria da pessoa jurídica como realidade técnica (Planiol e Ripert): define a personalidade jurídica como um expediente de ordem técnica, útil para alcançar indiretamente alguns interesses humanos; d) a teoria institucionalista (Hauriou): afirma a pré-existência de uma instituição (vínculo social de indivíduos que visam o mesmo fim e uma organização de modo a instrumentalizar a consecução de tal objetivo) ao momento do nascimento da pessoa jurídica.
O artigo 40 do CC02 reconhece a pessoa jurídica: "as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".

26. Classificação das pessoas jurídicas: quanto a sua estrutura: a) as que se compõem pela reunião de pessoas (universitas personarum) como as associações e sociedades; b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim (universitas bonorum) como as fundações. Quanto a sua órbita de atuação: a) pessoas jurídicas de direito público externo (Estados, Santa Sé, ONU, etc. - artigo 42 do CC02) e interno (União, estados, DF, municípios legalmente constituídos - artigo 41 do CC02); b) pessoas jurídicas de direito privado, previstas no artigo 44 do CC02: "são pessoas jurídicas de direito privado: I) as associações; II) as sociedades; III) as fundações; IV) as organizações religiosas; V) os partidos políticos". As associações consistem em agrupamentos de indivíduos sem finalidade lucrativa (o lucro é investido na própria associação), ao passo que as sociedades têm o escopo do lucro. As fundações definem-se pelo afetamento de um patrimônio a determinada finalidade (estruturalmente diferentes das associações e sociedades - definição estatutária das finalidades e modos de ação). As organizações religiosas são entendidas como uma "associação" voltada para a produção de uma fé, sendo que os partidos políticos são entidades sem fins lucrativos com objetivos específicos de formação partidária (aplicação de regime de direito privado, porém com certas especificades inerentes como um estatuto próprio).

27. Dos requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas: a existência da pessoa jurídica no plano do direito começa com o preenchimento de três requisitos: 1) acordo entre os sócios associados (normatização das vontades das partes, as finalidades, obrigações e os propósitos da pessoa jurídica); 2) registro (declarará a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social – capital da pessoa jurídica; o nome dos instituidores e diretores, etc.) desse acordo no registro peculiar; 3) autorização governamental quando for o caso – apenas em algumas situações (atividades que exigem maior controle do Estado). O artigo 45 do CC02 engloba as condições para início de existência legal da pessoa jurídica, ao passo que o artigo 46 arrola os atributos que devem conter no registro.
É evidente que, por vezes, a pessoa jurídica pode existir somente no plano formal, ou seja, não regulamentada pelo direito. Nesta situação, ela não detém a personalidade jurídica e, assim, não está apta a agir como sujeito de direitos e obrigações na ordem civil.

28. Da capacidade e representação das pessoas jurídicas: conforme o artigo 47 do CC02 que as pessoas jurídicas serão representadas nos atos judiciais e extrajudiciais por quem os respectivos estatutos designarem ou pelos seus diretores em caso de omissão na designação.

29. Da responsabilidade das pessoas jurídicas: A pessoa jurídica funciona por três elementos fundamentais: 1) ato constitutivo: estabelece as diretrizes gerais da pessoa jurídica; 2) assembléia de sócios: reunião dos sócios para definir as diretrizes gerais de atuação (em princípio é ela que pode modificar o ato constitutivo; autoridade máxima da pessoa jurídica); e 3) a direção: os praticantes dos atos cotidianos em nome da pessoa jurídica (representação remissiva ao ato constitutivo e a assembléia de sócios).

29-A. Eventual possibilidade de desprezar-se a personalidade jurídica. Disregard Theory: também chamada de erguendo-se o véu da pessoa jurídica, tal doutrina prevê a permissão ao juiz de levantar a cortina da pessoa jurídica de modo a verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso de direito e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco (artigo 50 do CC02).

30. Da extinção das pessoas jurídicas: o artigo 51 do CC02 define os casos da extinção das pessoas jurídicas: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua".

30-A. Das fundaçõoes: os elementos da fundação patrimônio e fim constituem o substrato de tal idéia, emprestando a lei a personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de uma universalidade de bens que a lei atribui personalidade jurídica cuja instituição procura satisfazer algum interesse humano. Para criar uma fundação, a lei exige a forma solene da escritura pública ou do testamento. A extinção das fundações decorrem do fim do prazo existencial, da impossibilidade do objeto almejado ou quando da nocividade que assume perante o interesse público.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

30-B. Conceito de direito da personalidade: direitos inerentes à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados direitos da personalidade, englobados pelos direitos extrapatrimoniais (direitos cujos objetos são as emanações da nossa própria personalidade). Artigo 11 do CC02.
Dessa forma, tais direitos saem da órbita do patrimonial e, com isso, são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
Direitos da personalidade físicos: direito ao corpo, à vida, às partes separadas do corpo.
Direitos da personalidade morais: direito à honra, à imagem.
Direitos da personalidade relacionais: direito à privacidade, ao nome (identificação perante os outros e a si mesmo).
Características: a) caráter absoluto: oponíveis a qualquer pessoa particular própria, outrem ou publica (exercível perante todos - erga ommnes); b) inatos ou inerentes ao homem: o sentido à vida só ocorre mediante proteção aos direitos da personalidade (na ausência destes a pessoa torna-se irrealizável); c) pré-estatais; d) naturais; e) sagrados ao homem.
Os direitos da personalidade equivalem aos direitos fundamentais, sendo a diferença apenas nomenclatural quanto ao seu âmbito originário, pois os primeiros pertencem ao direito privado, ao passo que os segundos provêm do direito público.

30-C. Fundamentos dos direitos da personalidade: "a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis a ela inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos outros constituem o fundamento da ordem política e da paz social" (Diego Espín Canovas).
Direito geral da personalidade: proteção da pessoa humana como um todo (aparece para nós na figura da dignidade da pessoa humana).

30-D. Da proteção aos direitos da personalidade: artigo 12 do CC02 afirma "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".

DO DOMICÍLIO

31. Conceito. Fim e importância da noção de domicílio. Definição. Idéia de residência e distinção da de domicílio. Problema da pluralidade de domicílios: artigo 70 do CC02: "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Há portanto, conjunção de um elemento material (residência) com outro psicológico (ânimo definitivo - propósito de fazer da residência o centro de suas atividades).
Artigo 71 do CC02: "se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas". O mesmo se aplica quanto às relações da pessoa natural com a profissão, tanto em uma localidade quanto em várias.
Artigo 73 do CC02: "ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".
O conceito de domicílio se distingue do de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, envolvendo a idéia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do ânimo de aí fazer o centro de sua atividade jurídica.
O artigo 75 do CC02 trata do domicílio da pessoa jurídica. Em suma, o domicílio civil da União é o DF, dos Estados e Territórios suas respectivas capitais, do Município o local onde funcione a administração pública e das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionar as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seus estatutos ou atos constitutivos. Segundo o CPC73 e a CF88, o foro da capital do estado ou do território é competente para as causas envolvendo a União e o Estado ou Território, não havendo a necessidade de ir ao domicílio destes.
A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa natural altera sua residência, com a intenção de transferir o seu centro habitual de atividades.

32. Espécies de domicílio: a classificação tem em vista a pessoa titular do domicílio, distinguindo entre pessoa jurídica (distinção ainda entre direito público e privado) e natural.
Domicílio voluntário: é o estabelecido livremente pelo indivíduo sem sofrer outra influência que não a de sua vontade ou conveniência (a escolha é um ato jurídico em sentido estrito).
Domicílio legal ou necessário: é aquele que a lei impõe a determinadas pessoas que se encontram em dadas circunstâncias (não se abre espaço para a escolha). Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Constante no artigo 76 do CC02.
*Domicílio aparente: a teoria da aparência é muito aplicada no âmbito da responsabilidade civil. Consiste na ausência de um domicílio em um lugar, contudo aparenta tê-lo neste local. Assim, se provado o domicílio aparente, é passível de ação nesta localidade. Serve para facilitar a vida do credor, principalmente, porém o direito brasileiro ainda não tem admitido a figura do domicílio aparente.

33. Caracterização do domicílio de eleição: é o defluente de ajuste entre partes contratantes. Não é propriamente um domicílio, pois a lei permite aos sujeitos de direito que estabeleçam contrato um domicílio no caso de descumprimento de cláusulas contratuais (artigo 78 do CC02).

34. Domicílio da pessoa jurídica estrangeira: a lei determina que se haverá por seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o lugar de estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (artigo 75 §2º do CC02). Trata-se, também, de um preceito com escopo de proteger os indivíduos que com tais entes negociam, e que desse modo não terão mister de ir acioná-los no estrangeiro, onde se encontra sua administração.

DO OBJETO DO DIREITO. BENS. PATRIMÔNIO

35. Conceito de "bens". Distinção entre coisas e bens: o segundo livro da Parte Geral do Código Civil trata dos bens, isto é, o objeto do direito.
O objeto da relação jurídica é a prestação (dar, fazer e não fazer). Por sua vez, o objeto da prestação são os bens (todo interesse juridicamente relevante ou protegido).
Os bens econômicos são aquelas coisas que, úteis ao homem, existem em quantidade limitada no universo, ou seja, coisas úteis e raras, pois só elas são suscetíveis de apropriação.
Os bens dividem-se em coisas (bens corpóreos ou materiais) e direitos (bens imateriais).
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. Logo, coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem, ao passo que bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.

36. Noção de patrimônio: patrimônio em sentido lato significa o conjunto de relações jurídicas de alguém que é titular (conjunto de vários direitos e deveres de uma pessoa), abrangendo tanto direitos patrimoniais em sentido estrito quanto extrapatrimoniais. "o patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito".
O patrimônio em sentido estrito consiste no conjunto de bens do indivíduo. É representado pelo acervo de seus bens conversíveis em dinheiro. Há, visceralmente ligada à noção de patrimônio, a idéia de valor econômico, suscetível de ser cambiado, convertido em pecúnia.

37. Classificação dos bens. Conteúdo do Livro II da Parte Geral do Código Civil:
Dos bens considerados em si mesmos: examinando os bens objetivamente, independente de qualquer relação com outros ou com a pessoa de seus proprietários.
1. Bens móveis e imóveis: a) bens imóveis: são as coisas que se não podem transportar, sem destruição (modificação, fratura ou dano), de um lugar para outro. Englobam os artigos 79, 80 e 81 do CC02. Podem ser imóveis por natureza (solo com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão (tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como edifícios e construções), por acessão intelectual ou destinação do proprietário (bens móveis de propósito do dono de mantê-los incorporados) e por definição da lei (definição pela lei da imobilidade de bens, tais como os direitos reais sobre imóveis, a sucessão aberta, o penhor agrícola etc.).
b) bens móveis: o artigo 82 do CC02 traz a definição: "são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia (móveis propriamente ditos), sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".
2. Coisas fungíveis e não fungíveis: artigo 85 do CC02: são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade" (não acarretam prejuízo ao credor na substituição). Portanto, infungíveis são aqueles bens insubstituíveis e/ou únicos por qualquer razão.
3. Coisas consumíveis e não consumíveis: artigo 86 do CC02: "são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação". Logo, os bens inconsumíveis são coisas destinadas ao simples uso, deas tirando-se as utilidades sem, no entanto, destruir-lhes a substância.
4. Coisas divisíveis e indivisíveis: contemplado pelos artigos 87 ("bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam") e 88 ("os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes"). Portanto, bens indivisíveis são aqueles que não se podem partir sem a alteração de sua substância.
5. Coisas singulares e coletivas: artigo 89: "são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais". Portanto, os bens coletivos são aqueles chamados de universalidades. O artigo 90 diz: "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Páragrafo único - os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias". Por sua vez, o artigo 91 do CC02 afirma: "constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico". A universalidade de fato se apresenta como um conjunto ligado pelo entendimento particular; enquanto a universalidade de direito consiste na pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas, a que a lei, para certos efeitos, atriubui caráter de unidade (como na herança, no patrimônio, na massa falida etc.).

Dos bens reciprocamente considerados: análise dos bens uns em relação aos outros.
1. Principais: o artigo 92 do CC02 define bens principais como aqueles que existem sobre si, abstrata ou concretamente. É aquela que não depende de qualquer outra coisa para definir-se.
2. Acessórios: o artigo 92 do CC02 também caracteriza os bens acessórios como aqueles cuja existência supõe a do principal. A lei considera acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja seu valor.
*Frutos: são as utilidades que a coisa periodicamente produz. Distinguem-se pela sua natureza em naturais (quando resultam do desenvolvimento próprio da força orgânica da coisa), industriais (utilidades devidas à intervenção humana) e civis (rendimentos tirados da utilização da coisa frugífera por outrem que não o proprietário). Também distinguem-se quanto ao seu estado sendo pendentes (enquanto unidos à coisa que os produziu), percebidos ou colhidos (depois de separados), estantes (se depois de separados ainda existem armazenados ou acondicionados para venda), percipiendos (os que deveriam ser percebidos mas não o foram) e consumidos (quando não mais existem).
*Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.
*Rendimentos: a rigor não constituem categoria autônoma por serem espécies do gênero frutos.
Artigo 95 do CC02: "apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico".
*Benfeitorias: é uma espécie de acessório, constante de obra levada a efeito pelo homem, com o propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa determinada. Os artigos 96 ("as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. §1º: são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. §2º: são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. §3º: são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore") e 97 ("não se consideram benfeitorias ou melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor") normatizam tal tema.

Dos bens considerados em relação ao titular do domínio: tem em vista a relação com o titular do domínio.
1. Bens públicos: o artigo 98 do CC02 define bens públicos como de domínio nacional às pessoas jurídicas de direito público interno. O artigo 99, por sua vez, afirma: "são bens públicos: I) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive o de suas autarquias; III) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Páragrafo único: não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
Os bens públicos de uso comum são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação nos moldes da lei. Ainda, o uso pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido pela entidade administrativa do bem.
Os bens públicos de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem suas características legais.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados observadas as exigências da lei.
2. Bens particulares: o mesmo artigo 98 do CC02 define os bens particulares como os que não fazem jus a caracterização dos bens públicos, seja qual for a pessoa a que pertencem.

Dos bens considerados em relação à suscetibilidade de serem negociados: análise da possibilidade de serem ou não negociados. A palavra comércio no sentido de sua acepção técnica de circulação econômica, ou possibilidade de comprar e vender.
1. Coisas no comércio: bens alienáveis pela lei e/ou suscetíveis de apropriação.
2. Coisas fora do comércio: são os bens insuscetíveis de apropriação (inapropriáveis em virtude de sua própria natureza) ou legalmente inalienáveis (tiram tal peculiaridade do fato de a lei impedir sua alienação). Das coisas insuscetíveis de apropriação temos os bens não econômicos (não apresentam valor econômico pois não despertam a cupidez do homem) e as coisas da sociedade (bens que por se destinarem a satisfazer necessidades coletivas são pela própria sociedade apropriados mediante o Estado). Dos bens legalmente inalienáveis distinguem-se os por determinação da lei (por respeito à destinação dada a determinados bens alienáveis, o ordenamento jurídico torna-os inalienáveis) e os em virtude da vontade do homem (a vontade do particular torna-os inalienáveis por ser lícito tal propósito, emprestando a lei sua força coercitiva).


Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário