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Direito Civil - Domicílio Civil


Domicílio civil
a)      Noções gerais– lugar com importância jurídica no qual se considera que a pessoa é encontrada.   A ação deve ser proposta naquele lugar que é considerado seu domicilio, onde ele pode ser encontrado. Domicilio é o lugar em que se estabelece sua residência com animo definitivo. Pessoas com mais de uma residência tem seu domicílio considerado aquele que é a sede principal/centro de suas atividades.  O direito Brasileiro admite que haja mais de um domicílio civil, para, por exemplo, pessoas que ficam 4 dias em um lugar e 3 em outro. Tem vários locais como sede de sua atividade. Há pessoas sem domicílio civil (não estabelecem residência com animo definitivo e nem tem um local certo para suas atividades, como moradores de rua). – É um ato jurídico em sentido estrito.
b)      Espécies:
a.       Voluntário - pessoa que por conta de sua vontade ali se estabelece. Decorre da escolha da pessoa de fazer de um local o centro de suas ocupações habituais.
b.      Necessário – domicilio legal. É a própria lei que estabelece este domicílio. Não há a opção de escolha. Ex: o domicilio do incapaz é o domicilio do seu responsável.
c.       De eleição – não é propriamente domicilio. A lei permite que os sujeitos de direito, ao estipularem contratos ou negócios jurídicos, estabeleçam um domicílio para o caso de um descumprimento do contrato. Podem estabelecer um FORO, um juízo competente para apreciar eventuais litígios decorrentes daquele contrato.

*PJ- escolhido por seus constituintes. É o local onde funcionará a pessoa jurídica. Teorias aceitam como voluntário, enquanto outras acreditam ser necessária por ser estabelecida no contrato da PJ.
*Domicílio aparente: quando a pessoa não tem domicílio em um lugar, mas aparenta ter. Se os credores comprovarem que este lugar era seu domicilio, poderão acionar a pessoa.  (a aparência de fatos é relevante para o direito hoje em dia. O que não é Parece ser. Teoria da aparência: muito aplicada no âmbito da responsabilidade civil... (?))
Bens
a)      Noções gerais – referem-se a interesses sobre os quais podemos exercer titularidade. Juridicamente protegidos. Se o interesse for material, são coisas, se for imaterial, são direitos. (bens =/= de coisas. Há teorias que dividem bens em: coisas e direitos.) Há bens cuja titularidade não é individual. São trans-individuais. São tratados de maneira diferente pelo direito. São bens importantes. Bens difusos (ex: meio ambiente).
b)      Patrimônio - toda pessoa tem patrimônio pq ele faz parte de relações jurídicas. Conjunto de bens ou conjunto de relações jurídicas das quais uma pessoa é titular.
c)       Classificações -

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